Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:81
Complemento:/2013
Publicação:07/30/2013
Ementa:Autoriza o Estado do Amapá a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente na aquisição de bens do ativo por indústrias de mineração e metalurgia, localizadas no Estado do Amapá.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Ativo Permanente/Material Uso Consumo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 81, DE 26 DE JULHO DE 2013
. Publicado no DOU de 30.07.13, p. 50, pelo Despacho 153/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ, republicado no DOU de 31.07.13, p. 44 e 45.
. Ratificação nacional no DOU de 16.08.13, p. 11, pelo Ato Declaratório 16/13.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.922/13.
. Retificado no DOU de 05.11.13, p. 11.
. Prorrogado até 30/04/2017, pelo Conv. ICMS 107/15.
. Prorrogado até 30/09/2019, pelo Conv. ICMS 49/17, cf. acréscimo pelo Conv. ICMS 55/17.
. Prorrogado até 31/10/2020, pelo Conv. ICMS 133/19.
. Revigorado pelo Conv. ICMS 55/17 e autorizada a não exigência do ICMS decorrente de fatos geradores ocorridos no período de 1°/05/2017 à data da ratificação nacional do mesmo convênio.
. Aprovado pela Lei 10.980/19.
. Revigorado de 1º.11.2020 a 31.03.2021, pelo Conv. ICMS 131/20.
. Prorrogado até 31/03/2022, pelo Conv. ICMS 28/21.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder as indústrias de mineração e metalurgia, localizadas em seu território, redução da base de cálculo de 50% (cinquenta por cento) do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas incidente na aquisição de bens do ativo fixo, de origem nacional, relacionados no Anexo Único.

§ 1º Fica vedada a transferência dos bens adquiridos com a redução da base de cálculo de que trata o caput para estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem como a vendas dos bens do ativo fixo, antes de completar 24 meses, contados da data da entrada em território amapaense. (Conforme retificação Publicada no DOU de 05.11.13, p. 11)

§ 2º O descumprimento do estabelecido no § 1º acarretará perda do benefício e a exigência do imposto, atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 3º Para fruição do benefício, as indústrias deverão observar as regras estabelecidas na legislação interna.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação até 31 de dezembro de 2015.
ANEXO ÚNICO
Itens
NCM
01
CAMINHÃO SCÂNIA 20m3
8704.23.10
02
PA CARREGADEIRA MCA CATEPILAR MOD 966H
8429.51.99
03
TRATOR DE ESTEIRA MCA CAT MOD D8T
8429.51.91
04
PATROL MCA CATEPILAR MOD 140M
8429.20.90
05
RETRO ESVADEIRA MCA VOLVO MOD EC700BLC
8429.52.12
06
RETRO ESVADEIRA MCA VOLVO MOD EC360BLC
8429.52.12
07
CAMINHÃO CARROCERIA BASCULANTE 8 X 4
8704.23.10
08
CAÇAMBA BASCULANTE
8704.23.20
09
COMPRESSOR DE AR MCA ATLAS COPCO MOD XAS420CUD
8414.40.20
10
MAQUINA PERFURATRIZ MCA PH HIDROP.MOD PWH 5000
8430.49.90
11
CAMINHAO/TANQUE MCA M.BENZ MOD 2423 K
8704.23.10
12
CAMINHAO/AB/M POR MCA M.BENZ MOD 1318 - MUNK
8704.23.10
13
CAMINHÃO 2726 6x4 Pipa 02
8704.23.10
14
CAMINHAO/CARROCERIA MCA M.BENZ MOD 710
8704.23.10
15
CAMINHOTE TOYOTA CD 4X4 STD
8704.21.90
16
CAÇAMBAS PARA ESCAVADEIRA EC-700
8704.23.20
17
CAÇAMBAS PARA CARREGADEIRA 966
8704.23.20
18
CAÇAMBAS PARA CARREGADEIRA 988
8704.23.20
19
GERADOR 400 Kva
8502.11.10
20
VEICULOS UTILITÁRIOS LEVES
8704.21.90
21
COMPRESSOR XA 420
8414.40.20
22
CAVALO MECANICO, MODELO G480 CA6X4
8704.23.10
23
CAIXA PARA CAMINHÃO
8704.23.20
24
MOTO-BOMBA
8431.81.00
25
ROLO-COMPACTADOR
8430.61.00
RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 05.11.13, p. 11)

Na cláusula primeira do Convênio ICMS 81/13, de 26 de julho de 2013, publicado no DOU de 30 de julho de 2013, Seção 1, página 50, onde se lê: “...1º Fica vedada a transferência dos bens adquiridos...”, leia-se: “...§ 1º Fica vedada a transferência dos bens adquiridos...”.