Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS-Revogado
Número:56
Complemento:/2005
Publicação:07/05/2005
Ementa:Isenta do ICMS as operações com produtos farmacêuticos distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil.
Assunto:Isenção
Produtos Farmacêuticos
Programa Farmácia Popular do Brasil




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 56/05

. Ratificado pelo Ato Declaratório 07/05
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 6.180/05
. Introduzido no RICMS pelos Decretos 6.302/05, 6.881/05.
. Revogado pelo Conv. ICMS 81/08.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos farmacêuticos da Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ às farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei nº 10.585, de 13 de abril de 2004.

Cláusula segunda Ficam isentas do ICMS as saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos promovidas pelas farmácias referidas na cláusula primeira.

Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio condiciona-se:
I - a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste convênio esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, e demais alterações posteriores.

Cláusula quarta A FIOCRUZ disponibilizará pela internet a relação de farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

São Paulo, SP, 1º de julho de 2005.