Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:161
Complemento:/2024
Publicação:12/11/2024
Ementa:Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás, Mato Grosso e Paraná e altera o Convênio ICMS nº 86, de 5 de julho de 2024, que autoriza o Estado de Alagoas a conceder isenção do ICMS, nas operações internas e nas interestaduais em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de biorrefinaria fabricante dos produtos na forma que especifica.
Assunto:Isenção
Alíquota




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 161, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024
. Publicado no DOU de 11.12.2024, Seção: 1, p. 77, pelo Despacho 51/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicado no DOU de 24.12.2024, Seção 1, p. 187, pelo Ato Declaratório 35/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados de Goiás, Mato Grosso e Paraná ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 86, de 5 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2024.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 86/24 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:
"Autoriza a concessão de isenção do ICMS, nas operações internas e nas interestaduais em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de biorrefinaria fabricante dos produtos na forma que especifica.";

II - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Goiás, Mato Grosso e Paraná ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de biorrefinaria fabricante de Combustível Sustentável de Aviação - "SAF", Biometano, Biogás, Metanol e CO2.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da ratificação.