Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:157
Complemento:/2024
Publicação:12/11/2024
Ementa:Autoriza a concessão de isenção de ICMS nas saídas de veículos automotores novos para estabelecimentos que exerçam atividade de locação, nos termos que especifica.
Assunto:Isenção
ICMS
Veículo Automotor




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 157, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024
. Publicado no DOU de 11.12.2024, Seção: 1, p. 76, pelo Despacho 51/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicado no DOU de 24.12.2024, Seção 1, p. 187, pelo Ato Declaratório 35/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas seguintes operações com veículos automotores novos adquiridos por estabelecimentos que exerçam atividade de locação, com Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAE - principal 7711-0/00, que comprovem ter sofrido perdas por sinistro de veículos utilizados diretamente na atividade, em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024:
I - internas;
II - interestaduais, efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, nos termos do Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2000, relativamente à parcela do imposto devida ao Estado do Rio Grande do Sul;
III - importações realizadas diretamente por estabelecimentos que exerçam atividade de locação.

§ 1º O benefício fica limitado ao número total de veículos emplacados no Estado do Rio Grande do Sul, utilizados diretamente na atividade de locação, que tiveram perda total por sinistro, comprovada mediante baixa definitiva do registro do veículo, nos termos da Resolução CONTRAN nº 967, de 17 de maio de 2022, junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, decorrente dos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024.

§ 2º A unidade federada fica autorizada a não exigir o estorno do crédito do ICMS de que trata o inciso I do "caput" do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.

§ 3º No caso de operações sujeitas à substituição tributária em etapa anterior, poderá ser definida forma de operacionalização do benefício.

§ 4º Para a utilização do benefício, a isenção deverá ser previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento, instruído nos termos da legislação estadual.

Cláusula segunda Legislação da unidade federada poderá estabelecer limites e condições para aplicação do disposto neste convênio.

Cláusula terceira O disposto neste convênio não se aplica aos veículos exclusivamente elétricos.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de março de 2025.