Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 157, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 . Publicado no DOU de 11.12.2024, Seção: 1, p. 76, pelo Despacho 51/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicado no DOU de 24.12.2024, Seção 1, p. 187, pelo Ato Declaratório 35/2024.
§ 1º O benefício fica limitado ao número total de veículos emplacados no Estado do Rio Grande do Sul, utilizados diretamente na atividade de locação, que tiveram perda total por sinistro, comprovada mediante baixa definitiva do registro do veículo, nos termos da Resolução CONTRAN nº 967, de 17 de maio de 2022, junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, decorrente dos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024.
§ 2º A unidade federada fica autorizada a não exigir o estorno do crédito do ICMS de que trata o inciso I do "caput" do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.
§ 3º No caso de operações sujeitas à substituição tributária em etapa anterior, poderá ser definida forma de operacionalização do benefício.
§ 4º Para a utilização do benefício, a isenção deverá ser previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento, instruído nos termos da legislação estadual. Cláusula segunda Legislação da unidade federada poderá estabelecer limites e condições para aplicação do disposto neste convênio. Cláusula terceira O disposto neste convênio não se aplica aos veículos exclusivamente elétricos. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de março de 2025.