Texto: AJUSTE SINIEF 12/19, DE 5 DE JULHO DE 2019 . Publicado no DOU de 12.07.2019, Seção 1, p. 267, pelo Despacho 50/19 do Diretor do CONFAZ.
II - incisos XXI e XXII ao § 1º da cláusula décima oitava-A: "XXI - Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga; XXII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador.";
III - as alíneas "e" e "f" ao inciso I da cláusula décima nona: "e) Comprovante de Entrega do CT-e; f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e;". Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos I - a partir de 1º de janeiro de 2022 para o inciso I da cláusula segunda deste ajuste; e I - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação para os demais dispositivos deste ajuste.