Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:223
Complemento:/2009
Publicação:12/30/2009
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 35/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos.
Assunto:Substituição Tributária-Brinquedos




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 223, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009
. Publicado no DOU de 30.12.09, pelo Despacho 701/09 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Altera o Protocolo ICMS 35/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 28 de dezembro 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O Anexo Único do Protocolo ICMS 35/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%) ORIGINAL
9503.00
    Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo.
57
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I – ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de janeiro de 2010;
II – ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa;