Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:85
Complemento:/2004
Publicação:09/30/2004
Ementa:Autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS para a execução de programas sociais e projetos relacionados à política energética das unidades federadas.
Assunto:Crédito Presumido
Programa Luz para Todos




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 85/04
. Consolidado até o Convênio ICMS 98/2020.
. Revogou o Convênio ICMS 25/04.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 06/04
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 4.257/04.
. Alterado pelos Convênios ICMS 107/05,146/05, 139/07, 153/08, 131/12, 25/15, 133/15, 96/16, 102/19 (exclusão de GO), 98/2020.
. Prorrogado, até 31.12.2012, pelo Convênio ICMS 147/10.
. Prorrogado, até 31/12/2014, pelo Convênio ICMS 101/12.
. Prorrogado, até 31/12/2017, pelo Convênio ICMS 116/13.
. Revigorado de 1º/03/2018 até 30/04/2019 pelo Convênio ICMS 4/18.
. Vide Convênio ICMS 4/18 quanto à autorização dada aos Estados de GO e SC para remitir e anistiar os créditos decorrentes da aplicação dos benefícios autorizados por este Convênio.
. Prorrogado até 30/04/2020 pelo Convênio ICMS 28/19.
. Prorrogado até 31/12/2020 pelo Convênio ICMS 22/2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder crédito presumido do ICMS à Celesc Distribuição S.A., inscrita no CNPJ 08.336.783/0001-90, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, 40% (quarenta por cento) do imposto a recolher do mesmo período. (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 102/19) I - (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 102/19) II - (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 102/19) Parágrafo único O valor resultante do benefício de que trata o caput deverá ser aplicado: (Renumerado de p. único para § 1º pelo Conv. ICMS 96/16 e novamente de § 1° para p. único pelo Conv. ICMS 102/19, mantida a redação dada pelo Conv. ICMS 133/15)
I - na execução do Programa Luz para Todos, em programas sociais relacionados a universalização de disponibilização da energia;
II - no Fundo Estadual de Saúde previsto na Lei nº 5.254, de 27 de setembro de 1976;
III - no Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL previsto na Lei 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, cujo valor poderá ser aplicado em programas de educação especial ou na reeducação e reinserção social.
IV - em projetos relacionados à política energética das unidades federadas. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 96/16, efeitos a partir de 1º/11/16)
Cláusula segunda A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação estadual, que poderá, inclusive, estabelecer limite ao valor a ser apropriado em cada ano.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 98/2020)

Parágrafo único. Os incisos II e III do parágrafo único da cláusula primeira deste convênio produzem efeitos até 31 de dezembro de 2020.

 Aracaju, SE, 24 de setembro de 2004.