Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:55
Complemento:/99
Publicação:10/29/1999
Ementa:Altera o Convênio ICMS 01/99, de 02.03.99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
Assunto:Equipamento Médico-Hospitalares/Programa Saúde




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 55/99

Ratificação nacional: Ato Declaratório nº 2/99, publicado no DOU de 17/11/99.
Ratificado pelo Decreto nº 1.035/99.
Ver: Art. 68 do Anexo VII do RICMS
Introduzido no RICMS pelo Decreto nº 4.301/04
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula terceira do Convênio ICMS 01/99, de 02 de março de 1999:

“Cláusula terceira A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no anexo”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999