Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:136
Complemento:/94
Publicação:12/14/1994
Ementa:Concede isenção às saídas de produtos alimentícios de estabelecimento varejista com destino ao Banco de Alimentos, deste para entidade distribuidora dos produtos e desta a pessoas carentes.
Assunto:Isenção
Doação




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 136/94
. Consolidado até o Convênio ICMS 112/2019.
. Vide artigo 42 do Anexo VII - Isenções do RICMS.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 02.01.95 pelo Ato COTEPE/ICMS 13/94.
. Reproduzido pelo Decreto 5/95.
. Introduzido no RICMS/MT pelos Decretos 15/95, 3.803/04.
. Alterado pelos Convênios ICMS 99/01, 135/01, 37/02, 112/19.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 112/19) Parágrafo único. São "perdas", para efeito deste Convênio, os produtos que estiverem:
1. com a data de validade vencida;
2. impróprios para comercialização;
3. com a embalagem danificada ou estragada.

Cláusula segunda Ficam isentas do ICMS as saídas dos produtos recuperados de que trata a cláusula anterior promovidas:
I - pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 112/19) II - pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito.

Cláusula terceira Ficam os Estados da Bahia, Piauí, Rio Grande do Sul, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas decorrentes de doações de produtos alimentícios em perfeitas condições de comercialização, inclusive por outros estabelecimentos, desde que tenham a finalidade e o destino às entidades previstas neste convênio. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 112/19)
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. (Renumerada de cláusula terceira para cláusula quarta pelo Conv. ICMS 37/02)

Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.