Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:93
Complemento:/98
Publicação:09/25/1998
Ementa:Autoriza os Estados do Pará, do Rio Grande do Sul, do Ceará, do Piauí e do Amazonas a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica, nas condições que especifica
Assunto:Isenção
Importação
Órgão Público - MT




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 93/98
. Consolidado até Conv. ICMS 87/12
. Introduzido no RICMS pelo Decreto 5.064/05.
. Ver Art. 65 do Anexo VII "Isenções" do RICMS e Dec. 5.064/05.
. Ratificação Nacional no DOU de 15.10.98, pelo Ato COTEPE/ICMS 75/98.
. Ratificado pelo Dec. 455/99.
. Alterado pelos Conv. ICMS 41/99, 77/99, 96/01, 43/02, 141/02, 111/04, 57/05, 99/09, 41/10, 131/10, 87/12

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91a reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS a operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 99/09) I - institutos de pesquisa federais ou estaduais; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 43/02)
II - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 43/02)
III - universidades federais ou estaduais; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 43/02)
IV - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 43/02)
V - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este convênio. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 111/04) VI – pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 57/05)
VII - fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos incisos anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 131/10, efeitos a partir de 1°.12.10)

§ 1° O disposto nesta cláusula somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 41/10, efeitos a partir de 1º.05.10)
§ 2º O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 43/02)

§ 3º A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 43/02)

§ 4º (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 41/10, efeitos a partir de 1º.05.10)
§ 5º O benefício previsto neste convênio, relativamente às organizações indicadas no inciso IV do caput desta cláusula e às suas respectivas fundações, somente se aplica àquelas constantes no Anexo Único deste convênio. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 99/09)
§ 6º Ficam as unidades federadas autorizadas a condicionar a concessão do benefício previsto neste convênio a credenciamento prévio das instituições pela fundação estadual de amparo a pesquisa ou entidade equivalente. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 43/02)

§ 7º (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 41/10, efeitos a partir de 1º.05.10) Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Bonito, MS, 18 de setembro de 1998.
ANEXO ÚNICO
(Nova redação dada pelo Conv ICMS 87/12)
    EMPRESAS
    Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP)
    Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA)
    Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais- CNPEM
    Centro de Gestão e Estudos Estratégicos – CGEE
    Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá

Redação original
ANEXO ÚNICO
(Acrescentado pelo Conv. ICMS 43/02)

EMPRESAS
Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP)
Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA)
Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS)
Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE
Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá