Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:190
Complemento:/2013
Publicação:12/18/2013
Ementa:Altera o Convênio ICMS 48/13, que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL e disciplina, para as unidades federadas que especifica, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
Assunto:Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 190, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013
. Publicado no DOU de 18.12.13, p. 34, pelo Despacho 259/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 23.12.13. Seção 1, p. 42.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.144/14.
. Vide Decreto 1.737/2018.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 211ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A alínea “b” do inciso II da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) 1º de janeiro de 2014, para os contribuintes sediados nas demais unidades federadas, exceto para os estados do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina e do Distrito Federal, cujo prazo será o estabelecido nas suas legislações.”. (conforme retificação)

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.


RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 23.12.13)

Na cláusula primeira do Convênio ICMS 190, de 17 de dezembro de 2013, publicado no DOU de 18 de dezembro de 2013, Seção 1, página 34, onde se lê: “...exceto para os estados do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, cujo prazo...”, leia-se: “...exceto para os estados do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina e do Distrito Federal, cujo prazo será o estabelecido nas suas legislações ...”.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA