Texto: AJUSTE SINIEF 26, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013 . Publicado no DOU de 12.12.13, p. 29, pelo Despacho 253/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.097/14.
I - o § 10 da cláusula oitava: “§ 10 Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.”;
II - o § 4º da cláusula décima primeira: “§ 4º As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE.”;
III - o § 1º da cláusula décima sexta: “§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.”;
IV - o caput da cláusula vigésima primeira: “Cláusula vigésima primeira A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de CT-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido no MOC.”.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos no Ajuste SINIEF 09/07, com as respectivas redações:
I - o inciso VII no caput da cláusula primeira: “VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26.”;
II - os §§ 7º, 8º e 9º na cláusula primeira: “§ 7º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso VII desta cláusula, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas.
§ 8º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM será emitido CT-e, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: I - como tomador do serviço: o próprio OTM; II - a indicação: “Ct-e emitido apenas para fins de controle.”.
§ 9º Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 7º desta cláusula, devem referenciar o CT-e multimodal.”;
III - a cláusula primeira-A: “Cláusula primeira-A Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.”;
IV - a cláusula terceira-A: “Cláusula terceira-A Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a Multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.”;
V- a cláusula décima primeira-B: “Cláusula décima primeira-B Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga: I – o DACTE dos transportes anteriormente realizados; II – o DACTE do multimodal.
Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III da cláusula décima terceira.";
VI - os §§ 5º e 6º na cláusula décima sétima: “§ 5º O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O prazo para emissão do CT-e substituto será de noventa dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.”;
VII - o inciso VII no caput da cláusula vigésima quarta: “VII - 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.