Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:32
Complemento:/2006
Publicação:07/12/2006
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro.
Assunto:Isenção
Importação - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 32/06
. Consolidado até Conv. ICMS 91/13.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 08/06.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 7.972/06.
. Alterado pelos Convênios ICMS 45/07, 64/07, 145/07, 91/13
. Prorrogado até 31/07/2009 pelo Conv. ICMS 138/08.
. Prorrogado até 31/12/2009 pelo Conv. ICMS 69/09.
. Prorrogado até 31/01/2010 pelo Conv. ICMS 119/09.
. Prorrogado até 31/12/2012 pelo Conv. ICMS 01/12.
. Prorrogado até 31/12/2014 pelo Conv. ICMS 101/12.
. Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13.
. Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15.
. Aprovado pela Lei 10.980/19 de 30.10.19.
. Exclusão do DF pelo Conv. ICMS 100/16.
. Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19.
. Prorrogado até 31/12/2020 pelo Convênio ICMS 101/20.
. Prorrogado até 31/03/2021 pelo Convênio ICMS 133/20.
. Prorrogado até 31/03/2022 pelo Convênio ICMS 28/21.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente na importação dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas: (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 91/13) I - locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, 8602.10.00;
II - trilho para estrada de ferro, 7302.10.10.

Parágrafo único. A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio: (Nova redação dada à Cláusula segunda pelo Conv. ICMS 45/07)
I - fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II);
II - se aplica, também, na saída subseqüente; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 64/07)

III - dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese do inciso II.
IV - aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP. (Acrescentado o inciso IV pelo Conv. ICMS 145/07)
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2008.

Cuiabá, MT, 7 de julho de 2006