Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:83
Complemento:/2020
Publicação:09/03/2020
Ementa:Altera o Convênio ICMS 61/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a suspender, por 90 (noventa) dias, a rescisão dos programas de parcelamento vigentes, e o restabelecimento na situação em que especifica.
Assunto:Suspensão do ICMS
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 83, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020
. Publicado no DOU de 03.09.2020, Seção 1, p. 34, pelo Despacho 61/2020 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 21.09.2020, Seção 1, p. 107, pelo Ato Declaratório 19/2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 328ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam acrescidos os §§ 2º, 3º, 4º e 5º à cláusula terceira do Convênio ICMS 61/20, de 30 de julho de 2020, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, com as seguintes redações:

"§ 2º A legislação estadual estabelecerá os prazos de adesão e para pagamento das parcelas em atraso.

§ 3º Os prazos de que tratam o § 2º desta cláusula serão de até 90 (noventa) dias contados do respectivo termo inicial, podendo ser prorrogados por mais 90 (noventa) dias.

§ 4º Na hipótese de novo parcelamento decorrente da rescisão do parcelamento ou de programa de parcelamento, as importâncias pagas serão realocadas no parcelamento restabelecido.

§ 5º O período previsto no caput desta cláusula, em relação ao Estado do Pará, será de 1º de março de 2020 a 30 de outubro de 2020.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.