Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9315/2010
01/20/2010
01/20/2010
8
20/01/2010
20/01/2010

Ementa:Dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos em Mato Grosso e institui a Carta de Serviços ao Cidadão e dá outras providências.
Assunto:Carta de Serviços ao Cidadão
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 12978 - Alterada pela Lei nº 12.978/2025
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 9.315, DE 20 DE JANEIRO DE 2010.
Autor: Deputado Riva
. Consolidado até a Lei n° 12.978/2025.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Os órgãos e entidades do Poder Executivo observarão as seguintes diretrizes nas relações entre si e com o cidadão:
I - presunção de boa-fé;
II - compartilhamento de informações;
III - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados e certidões;
IV - racionalização de métodos e procedimentos de controle; e
V - eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido.
VI - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao cidadão e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações; (Acrescentado pela Lei nº 12.978/2025)
VII - utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; (Acrescentado pela Lei nº 12.978/2025)
VIII - articulação com outros Estados, com os Municípios e com a União, para a integração, racionalização, disponibilização e simplificação de serviços públicos prestados ao cidadão; (Acrescentado pela Lei nº 12.978/2025)
IX - desburocratização e simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas. (Acrescentado pela Lei nº 12.978/2025)

Parágrafo único. Para efeito desta lei, entende-se por cidadão a pessoa física que necessita comprovar situação junto a órgão ou entidade do Poder Executivo.

Art. Os órgãos e entidades integrantes dos Poderes do Estado não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, ressalvadas as seguintes hipóteses: (Nova redação dada a íntegra do artigo 2° pela Lei nº 12.978/2025)
I - certidão de antecedentes criminais;
II - informações sobre pessoa jurídica;
III - outras expressamente previstas em Lei.

§ É dispensada a exigência de:
I - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;
II - juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;
III - apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura; e
IV - apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

§ As certidões ou outros documentos que contenham informações sigilosas do cidadão somente poderão ser obtidos por meio de sua autorização expressa.

§ Quando não for possível a obtenção de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade de situação diretamente do órgão ou entidade expedidora, por motivo não imputável ao solicitante, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.


Art. 3º No prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de publicação desta lei, na inexistência de mandamento legal em contrário, os órgãos e entidades do Poder Executivo não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidões ou outros documentos expedidos por outro órgão ou entidade do Poder Executivo, ressalvado o disposto no Parágrafo único do Art. 2º.

§ 1º O órgão ou entidade deverá, quando necessário, juntar aos autos do respectivo processo administrativo versão impressa da certidão ou documento obtido por meio eletrônico.

§ 2º As certidões ou outros documentos que contenham informações sigilosas do cidadão somente poderão ser obtidas por meio de sua autorização expressa.

§ 3º Quando não for possível a obtenção da certidão diretamente do órgão ou entidade expedidora, os fatos poderão ser comprovados por declaração escrita assinada pelo cidadão, que, no caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções penais, administrativas e civis previstas na legislação.

Art. 4º No âmbito da administração pública estadual, os órgãos e entidades gestores de bancos de dados informatizados colocarão à disposição dos órgãos e entidades que tenham a obrigação de requisitar certidões, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta lei, os códigos de acesso mediante os quais poderão ser obtidas as referidas certidões.

Art. 5º Os órgãos e entidades do Poder Executivo observarão as seguintes normas no atendimento aos requerimentos do cidadão:
I - isenção de taxas, emolumentos e custos de cópias no caso de atos necessários ao exercício da cidadania, nos termos da Lei Federal nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996;
II - disponibilização de formulários padronizados; e
III - vedação de recusa de recebimento de requerimentos pelos serviços de protocolo, salvo quando o órgão ou entidade for manifestamente incompetente.

§ 1º Após a protocolização do requerimento, caso o agente público verifique que o órgão ou entidade é incompetente para o exame ou decisão da matéria, deverá providenciar a remessa imediata do requerimento ao órgão ou entidade competente.

§ 2º Quando a remessa referida no § 1º não for possível, o interessado deverá ser comunicado imediatamente para adoção das providências a seu cargo.

Art. 6º Fica dispensado o reconhecimento de firma em qualquer documento produzido, apresentado para fazer prova em órgãos e entidades da administração pública estadual, quando assinado perante o servidor público a quem deva ser apresentado.

Art. 7º A juntada de documento, quando decorrente de dispositivo legal expresso, poderá ser feita por cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original.

§ 1º A autenticação poderá ser feita, mediante cotejo da cópia com o original, pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado, se não houver sido anteriormente feita por tabelião.

§ 2º Verificada, a qualquer tempo, falsificação de assinatura ou de autenticação de documento público ou particular, o órgão ou entidade considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e, dentro do prazo de cinco dias, dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências penais, administrativas e civis cabíveis.

Art. -A Ressalvados os casos que impliquem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades, a comunicação entre o Poder Público e o cidadão poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, e correio eletrônico, devendo a circunstância ser registrada quando necessário. (Acrescentado pela Lei nº 12.978/2025)


Art. 8º Os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão elaborar e divulgar Carta de Serviços ao Cidadão, no âmbito de sua esfera de competência.

§ 1º A Carta de Serviços ao Cidadão tem por objetivo informar ao cidadão os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso e obtenção desses serviços e os respectivos compromissos de atendimento com o público.

§ 2º A Carta de Serviços ao Cidadão deverá contemplar padrões de qualidade relativos aos seguintes aspectos:
I - prioridades de atendimento;
II - tempo de espera para o atendimento;
III - prazos para o cumprimento dos serviços;
IV - mecanismos de comunicação com os usuários;
V - procedimentos para receber sugestões; e
VI - procedimentos para o recebimento, atendimento e gestão de reclamações.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.