Texto: LEI Nº 9.315, DE 20 DE JANEIRO DE 2010. Autor: Deputado Riva . Consolidado até a Lei n° 12.978/2025.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, entende-se por cidadão a pessoa física que necessita comprovar situação junto a órgão ou entidade do Poder Executivo. Art. 2º Os órgãos e entidades integrantes dos Poderes do Estado não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, ressalvadas as seguintes hipóteses: (Nova redação dada a íntegra do artigo 2° pela Lei nº 12.978/2025) I - certidão de antecedentes criminais; II - informações sobre pessoa jurídica; III - outras expressamente previstas em Lei.
§ 1º É dispensada a exigência de: I - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público; II - juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo; III - apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura; e IV - apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.
§ 2º As certidões ou outros documentos que contenham informações sigilosas do cidadão somente poderão ser obtidos por meio de sua autorização expressa.
§ 3º Quando não for possível a obtenção de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade de situação diretamente do órgão ou entidade expedidora, por motivo não imputável ao solicitante, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
§ 1º O órgão ou entidade deverá, quando necessário, juntar aos autos do respectivo processo administrativo versão impressa da certidão ou documento obtido por meio eletrônico.
§ 2º As certidões ou outros documentos que contenham informações sigilosas do cidadão somente poderão ser obtidas por meio de sua autorização expressa.
§ 3º Quando não for possível a obtenção da certidão diretamente do órgão ou entidade expedidora, os fatos poderão ser comprovados por declaração escrita assinada pelo cidadão, que, no caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções penais, administrativas e civis previstas na legislação. Art. 4º No âmbito da administração pública estadual, os órgãos e entidades gestores de bancos de dados informatizados colocarão à disposição dos órgãos e entidades que tenham a obrigação de requisitar certidões, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta lei, os códigos de acesso mediante os quais poderão ser obtidas as referidas certidões. Art. 5º Os órgãos e entidades do Poder Executivo observarão as seguintes normas no atendimento aos requerimentos do cidadão: I - isenção de taxas, emolumentos e custos de cópias no caso de atos necessários ao exercício da cidadania, nos termos da Lei Federal nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996; II - disponibilização de formulários padronizados; e III - vedação de recusa de recebimento de requerimentos pelos serviços de protocolo, salvo quando o órgão ou entidade for manifestamente incompetente.
§ 1º Após a protocolização do requerimento, caso o agente público verifique que o órgão ou entidade é incompetente para o exame ou decisão da matéria, deverá providenciar a remessa imediata do requerimento ao órgão ou entidade competente.
§ 2º Quando a remessa referida no § 1º não for possível, o interessado deverá ser comunicado imediatamente para adoção das providências a seu cargo. Art. 6º Fica dispensado o reconhecimento de firma em qualquer documento produzido, apresentado para fazer prova em órgãos e entidades da administração pública estadual, quando assinado perante o servidor público a quem deva ser apresentado. Art. 7º A juntada de documento, quando decorrente de dispositivo legal expresso, poderá ser feita por cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original.
§ 1º A autenticação poderá ser feita, mediante cotejo da cópia com o original, pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado, se não houver sido anteriormente feita por tabelião.
§ 2º Verificada, a qualquer tempo, falsificação de assinatura ou de autenticação de documento público ou particular, o órgão ou entidade considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e, dentro do prazo de cinco dias, dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências penais, administrativas e civis cabíveis. Art. 7º-A Ressalvados os casos que impliquem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades, a comunicação entre o Poder Público e o cidadão poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, e correio eletrônico, devendo a circunstância ser registrada quando necessário. (Acrescentado pela Lei nº 12.978/2025)
Art. 8º Os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão elaborar e divulgar Carta de Serviços ao Cidadão, no âmbito de sua esfera de competência.
§ 1º A Carta de Serviços ao Cidadão tem por objetivo informar ao cidadão os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso e obtenção desses serviços e os respectivos compromissos de atendimento com o público.
§ 2º A Carta de Serviços ao Cidadão deverá contemplar padrões de qualidade relativos aos seguintes aspectos: I - prioridades de atendimento; II - tempo de espera para o atendimento; III - prazos para o cumprimento dos serviços; IV - mecanismos de comunicação com os usuários; V - procedimentos para receber sugestões; e VI - procedimentos para o recebimento, atendimento e gestão de reclamações. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.