Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:69
Complemento:/2024
Publicação:05/29/2024
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS às operações e prestações relacionadas à reconstrução, instalação e operação do Aeroporto Internacional Salgado Filho e da Base Aérea de Canoas da Força Aérea Brasileira, e dá outras providências.
Assunto:Isenção
Estado do Rio Grande do Sul




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 69, DE 28 DE MAIO DE 2024
. Publicado no DOU de 29.05.2024, Seção1, p. 82, pelo Despacho 25/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicado no DOU de 06.06.2024,Seção 1, p. 40, pelo Ato Declaratório 18/20204.
. Prorrogado pelo Conv. ICMS 170/2024 até 28.02.2025.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 396ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de maio de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações e prestações destinadas à reconstrução, instalação e operação do Aeroporto Internacional Salgado Filho e da Base Aérea de Canoas da Força Aérea Brasileira.

§ 1º Esta isenção abrange as operações e prestações internas e de importação de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações, novos ou usados.

§ 2º Esta isenção aplica-se ainda que a importação seja realizada através de contrato de arrendamento mercantil (leasing), com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade.

§ 3º A isenção de que trata o "caput" desta cláusula abrange, ainda, a parcela referente ao diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais.

§ 4º Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 5º A sistemática de que trata esta cláusula, no que couber, estende-se à concessionária que explora a prestação de serviços aeroportuários, bem como às prestadoras de serviços.

§ 6º Esta isenção estende-se, ainda, às operações e prestações relacionadas aos aeroportos integrantes da malha aérea emergencial conforme estabelecido em legislação estadual.

Cláusula segunda O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir, total ou parcialmente, o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuinte, como requisito à concessão dos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS nº 188, de 4 de dezembro de 2017, e no Convênio ICMS nº 55, de 5 de julho de 2019, relacionados às saídas internas de querosene de aviação realizadas no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2024.

Cláusula terceira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a manter, até 31 de dezembro de 2024, a carga tributária vigente em 1º de janeiro de 2024, decorrente da aplicação dos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS nº 188/17 e no Convênio ICMS nº 55/19, relacionados às saídas internas de querosene de aviação, com a dispensa do cumprimento de compromissos assumidos pelos contribuintes.

Cláusula quarta O disposto neste convênio não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

Cláusula quinta O Estado do Rio Grande do Sul poderá estabelecer limites, condições e exceções para aplicação do disposto neste convênio.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024.