Texto: PORTARIA N° 028/2020-SEFAZ
§ 1° O pedido poderá ser apresentado por meio de procurador munido de mandato constituído por instrumento público, conferindo-lhe poderes específicos, inclusive para firmar requerimentos e termos de responsabilidade, acompanhados de cópias da Cédula de Identidade e do comprovante de inscrição no CPF do procurador.
§ 2° O processo de que trata o caput deste artigo, devidamente instruído, deverá ser analisado pela Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP.
§ 3° O atendimento ao disposto no inciso I do caput deste artigo não será exigido nas seguintes hipóteses: I - oferta de garantia em razão de solicitação de credenciamento/registro cadastral como contribuinte do Estado de Mato Grosso; II - quando se tratar de contribuintes obrigados a registro e/ou autorização da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), desde que a garantia oferecida atenda as condições da alínea b do inciso I do artigo 5°. Art. 3° A garantia a ser ofertada será de natureza fidejussória, na modalidade de fiança bancária, atendendo os seguintes requisitos: I - ser em valor suficiente para a cobertura do crédito tributário, compreendendo o valor do principal, devidamente atualizado monetariamente, acrescido dos juros de mora e multa de mora e/ou penalidades, bem como da verba devida ao FUNJUS e honorários advocatícios; II - conter cláusula prevendo: a) a atualização de seu valor pelos mesmos índices de atualização do crédito tributário inscrito ou não na dívida ativa do Estado; b) a expressa declaração de renúncia, por parte da instituição financeira fiadora, ao benefício de ordem instituído pelo artigo 827 da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); c) a expressa declaração de renúncia, por parte da instituição financeira fiadora, aos termos dos artigos 835 e 838, I, da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); d) o prazo de vigência por tempo indeterminado ou, na hipótese específica, vinculado ao término de determinado processo judicial correspondente ao débito garantido; e) a expressa declaração de não cessação da responsabilidade pela instituição financeira emitente da carta de fiança, na hipótese do tomador aderir a parcelamento do débito garantido; f) a eleição do foro da Comarca de Cuiabá, para dirimir questões entre a fiadora e o Estado de Mato Grosso, ou da Comarca onde a execução fiscal deverá ser ajuizada; III - conter declaração da instituição financeira de que a carta fiança concedida observa o disposto no artigo 2° da Resolução BACEN n° 2.325, de 30 de outubro de 1996, do Banco Central do Brasil c/c o artigo 34 da Lei Federal n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§ 1° A fiança bancária será, necessariamente, de instituição financeira tradicional e formalmente apresentada à CCAD/SUIRP, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados da data de ciência da notificação ao interessado do montante a ser exigido como garantia.
§ 2º A carta de fiança deve estar acompanhada de documento que comprove que o subscritor detém poderes para representar a instituição financeira emissora.
§ 3° Não deverá ser aceita carta de fiança que condicione o pagamento ao trânsito em julgado de decisão judicial.
§ 4° Se no decorrer do período de vigência da garantia apresentada houver indícios de manifesto risco de liquidação da instituição financeira, a CCAD/SUIRP deverá solicitar a substituição da garantia, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, salientando que a não substituição, dentro do prazo fixado, implicará o cancelamento do tratamento tributário que tenha sido concedido mediante a referida garantia, bem como podendo acarretar a iniciação de auditoria para apuração e cobrança de eventuais débitos.
§ 5° Constitui indícios de manifesto risco de liquidação da instituição financeira, sem prejuízo de outros fatos que possam também demonstrá-lo, a divulgação pela imprensa (jornais, televisão, rádio, internet) quanto a medidas adotadas ou que estão prestes a ser adotadas pelo Banco Central do Brasil - BACEM, bem como quanto a possível encampação (qualquer que seja a modalidade negocial) por outra instituição financeira.
§ 6° Alternativamente ao disposto na alínea d do inciso II do caput deste artigo, poderá ser aceita fiança bancária com prazo de validade determinado de, no mínimo, dois anos, desde que contenha cláusulas contratuais pelas quais a instituição financeira assume as seguintes obrigações: I - de honrar a fiança se o devedor afiançado não adotar, em até 60 (sessenta) dias úteis, antes do respectivo vencimento, uma das seguintes providências: a) oferecer nova carta fiança que atenda aos requisitos previstos nesta portaria; b) apresentar apólice de seguro-garantia que atenda aos requisitos desta portaria; II - efetuar depósito judicial, em moeda corrente, do valor afiançado em até 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação ou notificação, caso o devedor afiançado não atenda ao disposto no inciso I deste parágrafo.
§ 7° Em grau recursal, ressalvado o disposto no § 8° deste artigo, poderá ser apresentada garantia hipotecária em 1° grau, de imóvel localizado no Estado de Mato Grosso, facultado à autoridade administrativa da unidade responsável pela análise do processo, obedecidas as demais disposições desta portaria, promover o processamento e aceite do pedido nos termos de minuta elaborada pelo respectivo tabelionato, com prévio acompanhamento e validação formal pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso - PGE/MT.
§ 8° O disposto no § 7° desse artigo não se aplica aos contribuintes que operam com combustíveis líquidos e gasosos, hipótese em que será aceita, exclusivamente, a garantia fidejussória por fiança bancária de que trata o caput deste artigo.
§ 9° A apreciação e a verificação do cumprimento das condições dispostas nesta portaria devem ser efetuadas e devidamente certificadas pela unidade responsável pela análise do processo, incluindo o preenchimento obrigatório do check list constante no Anexo I desta portaria, que, após ser devidamente preenchido, deverá ser anexado ao referido processo, sendo este, na sequência, encaminhado à PGE/MT para emissão de parecer jurídico.
§ 10 A Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso verificará e emitirá parecer jurídico quanto aos aspectos formais da garantia.
§ 11 Nos casos específicos, poderá ser encaminhada consulta à Procuradoria-Geral do Estado, devidamente motivada, para que seja emitido parecer jurídico acerca das dúvidas suscitadas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares afetos à matéria tratada neste artigo.
§ 12 Somente haverá a devida homologação da concessão ou restabelecimento do tratamento a ser outorgado ao interessado pelo Secretário de Estado de Fazenda após a certificação do cumprimento do disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo, pela unidade responsável pela análise do processo e deferimento do pedido. Art. 4° A decisão proferida pela CCAD/SUIRP pertinente à oferta da garantia imobiliária hipotecária de que trata o § 7° do artigo 3° será de caráter definitivo, vedado o recurso à instância superior fazendária. Art. 5° O valor mínimo da garantia a ser exigida deverá ser apurado utilizando-se como referência, conforme o caso: I - para os estabelecimentos obrigados ao registro e/ou autorização da ANP, quando devido o ICMS complementar ao Estado de Mato Grosso: a) o valor médio do ICMS complementar devido a Mato Grosso, considerados os 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do oferecimento da garantia, quando se tratar de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso (CCE/MT) há 12 (doze) meses ou mais. b) o valor médio estimado do ICMS complementar devido a Mato Grosso, considerada a média do complementar devido a este Estado, nos últimos 12 (doze) meses, pelos contribuintes dos mesmos segmento e porte, quando se tratar de contribuinte inscrito no CCE/MT há menos de 12 (doze) meses ou quando oferecida para fins cadastrais; II - para as hipóteses não enquadradas no inciso I deste artigo: a) o valor médio do ICMS devido, considerados os 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do oferecimento da garantia, quando se tratar de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso (CCE/MT) há 12 (doze) meses ou mais; b) o valor médio estimado do ICMS devido, considerada a média do ICMS devido a este Estado, nos últimos 12 (doze) meses, pelos contribuintes dos mesmos segmento e porte, quando se tratar de contribuinte inscrito no CCE/MT há menos de 12 (doze) meses, ou quando oferecida para fins cadastrais. Art. 6° Formalizada a entrega da garantia, a CCAD/SUIRP deverá promover o respectivo registro no Sistema de Controle Unificado de Garantias (COGAR), sistema de gerenciamento eletrônico das garantias, gerido pela Coordenadoria de Conta Corrente e Apoio à Dívida Ativa da Superintendência de Informações da Receita Pública (CCCD/SUIRP). Art. 7° Os documentos originais da garantia deverão ser encaminhados pela CCAD/SUIRP à Coordenadoria de Gestão dos Ativos e Passivos do Tesouro e Estatais da Superintendência de Gestão dos Ativos e Passivos do Estado da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual (CGAP/SGAP/SATE), para guarda e conservação.
Parágrafo único. Incumbe à CCAD/SUIRP anexar ao respectivo processo o recibo firmado pela CGAP/SGAP/SATE, declarando o recebimento dos documentos originais da garantia. Art. 8° A CGAP/SGAP/SATE informará à Coordenadoria de Conciliação e Prestação de Contas da Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado (CCPC/SACE) o recebimento da garantia, instruindo o expediente enviado com cópia do documento correspondente para os respectivos registros contábeis. Art. 9° As unidades vinculadas à Secretaria Adjunta da Receita Pública (SARP) devem, por intermédio da CCCD/SUIRP, requisitar a execução da garantia quando apurado qualquer débito do contribuinte, ainda que as referidas garantias tenham sido processadas e aceitas em unidade diversa da requisitante da execução. Art. 10 O requerimento do contribuinte interessado na liberação da garantia deverá ser protocolado eletronicamente, por meio do sistema e-Process, e seu deferimento somente ocorrerá após: I - ser efetuada verificação fiscal das operações promovidas pelo contribuinte, salvaguardadas pela aludida garantia; II - ser expressamente atestada a regularidade do contribuinte pela unidade fazendária responsável pela fiscalização das suas atividades vinculadas à garantia, nos termos do Anexo II desta portaria; III - ser obtida a CND ou CPEND para o contribuinte.
Parágrafo único Para liberação da garantia, deverão ser observados os seguintes procedimentos, após as providências contidas no caput deste artigo: I - na hipótese de fiança bancária: a) a CCAD/SUIRP deverá: 1) emitir o Termo de Liberação de Garantia e encaminhá-lo à CGAP/SGAP/SATE; 2) efetuar a baixa da garantia no Sistema COGAR; b) a CGAP/SGAP/SATE deverá: 1) obter e reter cópia do documento original da garantia; 2) providenciar a devolução do documento original ao contribuinte, mediante a devida aposição de assinatura e identificação do representante legal da empresa, responsável pelo recebimento, na respectiva cópia; 3) arquivar a cópia com o recibo de devolução no correspondente e-process; II - na hipótese de hipoteca: a) a Coordenadoria de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública (CJUD/SUNOR) deverá: 1) emitir o documento liberatório, constante no Anexo III desta portaria, recomendando expressamente o levantamento da garantia, e encaminhá-lo ao Secretário de Estado de Fazenda, para, conforme o caso, aposição de assinatura ou coleta de assinatura do Governador do Estado; 2) efetuar a baixa da garantia no Sistema COGAR; b) o Gabinete de Direção do Secretário de Fazenda encaminhará o Termo de Liberação de Garantia, se autorizado, à CGAP/SGAP/SATE, e esta providenciará a devolução do documento original ao contribuinte, com a devida aposição de assinatura e identificação do representante legal da empresa na cópia do termo, a ser arquivada no correspondente e-process. Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos protocolizados a partir de então, alcançando, porém, os processos de oferecimento de garantia pendentes de análise exclusivamente quanto às etapas de execução e liberação, respeitadas, quanto aos requisitos, as disposições vigentes na data da formalização do pedido. Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução n° 001/2007-SARP/SEFAZ. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 6 de novembro de 2020.