Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:9
Complemento:/2006
Publicação:03/29/2006
Ementa:Concede isenção do ICMS nas transferências de bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.
Assunto:Isenção
Gasoduto Brasil-Bolívia




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 09/06
. Ratificado pelo Ato Declaratório 05/06, publicado no DOU 18/04/2006.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 7.511/06.
. Introduzido no RICMS pelo Decreto 7.717/06.
. Prorrogado até 30/04/2008 pelo Conv. ICMS 148/07.
. Prorrogado até 31/07/2008 pelo Conv. ICMS 53/08.
. Prorrogado até 31/12/2008 pelo Conv. ICMS 71/08.
. Prorrogado até 31/07/2009 pelo Conv. ICMS 138/08.
. Prorrogado até 31/12/2009 pelo Conv. ICMS 69/09.
. Prorrogado até 31/01/2010 pelo Conv. ICMS 119/09.
. Prorrogado até 31/12/2012 pelo Conv. ICMS 01/10.
. Prorrogado até 31/12/2014 pelo Conv. ICMS 101/12.
. Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13.
. Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15.
. Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19.
. Aprovado pela Lei 10.980/19 de 30.10.19.
. Prorrogado até 31/12/2020 pelo Convênio ICMS 101/20.
. Prorrogado até 31/03/2021 pelo Convênio ICMS 133/20.
. Prorrogado até 31/12/2021 pelo Convênio ICMS 29/21.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as transferências de bens indicados no anexo único a este convênio destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.

Parágrafo único O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG).

Cláusula segunda A fruição do benefício a que se refere este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia e a outros controles exigidos nas legislações das unidades federadas.

Cláusula terceira Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas transferências contempladas com o benefício previsto neste convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2007.

Ipojuca, PE, 24 de março de 2006.

Anexo Único ao Convênio ICMS 09/06
Equipamentos e peças a serem utilizados na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia
ItemDescriçãoCódigo NCMDescrição do Código NCM
1Turbina Taurus 60 e Mars1008411.82.00turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás de potência superior à 5.000kw
2Turbina Saturno e Centauro8411.81.00turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás de potência não superior à 5.000kw
3Bundle do compressor MHI8414.80.38bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes-outros compressores centrífugos
4Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI8479.89.99máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo.
5Geradores Waukesha8502.39.00grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos-outros grupos eletrogêneos
6Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16"8481.80.95válvulas tipo esfera
7Válvula de controle de pressão 12", 6", 4", 3", 2" e 1"8481.10.00válvulas redutoras de pressão
8válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6"8481.80.97válvulas tipo borboleta
9válvula de retenção8481.30.00válvulas de retenção
10filtro scrubber, ciclone e cartucho8421.39.90centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
11aquecedor a gás8419.11.00aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, de aquecimento instantâneo, a gás
12medidor de vazão tipo turbina9028.10.11contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição - dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens
13medidor de vazão ultrassônico9028.10.19contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição
14Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação8479.90.90Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo.
15Motocompressor alternativo8114.8031Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes – outros – de pistão.
16Tubos de aço7305.11.00Outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço-soldado longitudinalmente
17Vaso de pressão7311.00.00Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço