Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:37
Complemento:/2010
Publicação:04/01/2010
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas a companhia de água e saneamento.
Assunto:Energia Elétrica-Benefícios
Isenção




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 37, DE 26 DE MARÇO DE 2010
. Consolidado até o Convênio ICMS 96/2020.
. Publicado no DOU de 1º.04.10, p. 21, pelo Despacho 320/10, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 4/10, publicado no DOU de 23.04.10, p. 15.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.529/10.
. Alterado pelos Convênios ICMS 56/11 (cláusula de convalidação), 95/11, 27/19, 37/2020, 96/2020.
. Adesão do ES pelo Convênio ICMS 56/11, efeitos a partir de 03.08.11.
. Adesão do MA pelo Convênio ICMS 04/16.
. Adesão de AL, AM, BA, ES, MA, PR, PE,PI, RS RO, RR e SE pelo Convênio ICMS 27/19.
. Adesão do RN pelo Convênio ICMS 9/2020.
. Adesão do AP e PA pelo Convênio ICMS 96/2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Sergipe autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas de fornecimento de energia elétrica destinadas a consumo de companhia de água e saneamento. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 27/19)
Cláusula primeira-A Ficam o Estados de Alagoas, Amapá e Pará autorizados a remitir o ICMS e anistiar os acréscimos das operações internas de fornecimento de energia elétrica que foram destinadas ao consumo de companhia de água e saneamento, na forma da sua legislação estadual. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 96/2020)

Cláusula segunda O disposto nesta convênio fica condicionado a que a companhia de água e saneamento seja:
I - empresa pública ou de economia mista, com participação majoritária estadual; ou (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 56/11) II - autarquia estadual.
III - Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE do Município de Oeiras - PI. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 37/2020)

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.