Texto: DECRETO N° 1.450, DE 15 DE MAIO DE 2025. . Publicado na Edição extra 02 do DOE de 15.05.2025.
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar (estadual) n° 746, de 25 de agosto de 2022, que estabelece normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS e dá outras providências;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022, observada a redação conferida pelo Decreto n° 647, de 28 de dezembro de 2023, que regulamentou a aludida Lei Complementar, definindo por meio dos respectivos Anexos, os parâmetros de obtenção dos resultados para apuração do Índice Municipal de Agricultura Familiar - IAF , Índice Municipal de Qualidade da Educação - IMQE, Índice Municipal de Qualidade da Saúde - IMQS, Índice de Unidade de Conservação/Terra Indígena - IUCTI e Índice Municipal de Esforço de Arrecadação - IMEA de cada município;
CONSIDERANDO, no entanto, a necessidade de retificar dispositivos constantes no Apêndice do Anexo V do aludido Decreto, a fim de manter a harmonia entre as respectivas disposições e os demais preceitos constantes no referido Anexo, conferindo, assim, mais coerência, clareza e objetividade à norma;
CONSIDERANDO, sob outro ângulo, a identificação de dificuldades técnicas encontradas por alguns municípios para o envio ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT das informações necessárias para o cálculo do IMEA 2025, no prazo, até então, fixado;
CONSIDERANDO, por fim, a obrigatoriedade de que o IMEA de cada município seja informado à unidade fazendária responsável pela apuração do IPM/ICMS até o dia 31 de maio de cada ano, nos termos definidos pelo § 5° do artigo 13 da invocada LC n° 746/2022; D E C R E T A: Art. 1° O Anexo V do Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022 (DOE de 07/11/2022), que regulamenta a Lei Complementar n° 746, de 25 de agosto de 2022, e consolida, no território mato-grossense, as normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS e dá outras providências, passa a vigorar conforme segue:
I - alterados o caput do artigo 14 e o inciso II do referido preceito, nos seguintes termos:
“Art. 14 Incumbe ao município i enviar anualmente ao TCE-MT, no prazo fixado pelo referido Tribunal, anterior a 30 de abril de cada ano t, as seguintes informações: (...) II - os dados relativos às variáveis tratadas no artigo 12, bem como nos incisos do § 1° do artigo 13, à exceção do VAB. (...).”
II - acrescentado o artigo 15, como segue: “Art. 15 Em caráter excepcional, para a apuração do IMEA no exercício de 2025, o envio das respostas aos quesitos para definição do , bem como dos dados relativos às demais variáveis tratadas neste Anexo, pelo município i ao TCE-MT, poderá ser realizado até 15 de maio de 2025.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica ao VAB de Serviços, cuja obtenção ocorrerá nos termos definidos pelo § 2° do artigo 13.”
III - dada nova redação à íntegra do Apêndice do Anexo V, conferindo-lhe a redação adiante assinalada: