Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:149
Complemento:/2019
Publicação:10/11/2019
Ementa:Autoriza a dispensa de juros e multa moratória do ICMS no pagamento de débitos do sujeito passivo com a utilização de seus créditos financeiros decorrentes do fornecimento de mercadorias, realização de obras, e prestação de serviços ao Poder Executivo da unidade federada.
Assunto:Dispensa de acréscimos legais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 149/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
. Publicado no DOU de 11.10.2019, Seção 1, p. 15, pelo Despacho 76/19 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 29.10.2019, Seção 1, p. 34, pelo Ato Declaratório 15/2019.
. Prorrogado até 31/03/2021, pelo Convênio ICMS 133/2020.
. Prorrogado até 31/03/2022, pelo Convênio ICMS 28/2021.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados do Acre e Rondônia ficam autorizados a dispensar juros e multa moratória do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidentes no pagamento de débito tributário de ICMS do sujeito passivo com a utilização de seus créditos financeiros decorrentes do fornecimento de mercadorias, da realização de obras ou da prestação de serviços ao Poder Executivo da unidade federada.

Parágrafo único A dispensa dos encargos previstos no caput desta cláusula dar-se-á a partir da data da formalização do procedimento de pagamento de débito tributário, nos termos da legislação tributária da unidade federada, e fica condicionada à igual dispensa pelo credor financeiro dos encargos devidos pela unidade federada relativamente aos créditos objeto do pagamento.

Cláusula segunda Legislação estadual poderá dispor sobre as demais condições e exceções para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31de dezembro de 2020.