Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:107
Complemento:/2025
Publicação:08/19/2025
Ementa:O Estado do Pará fica autorizado a convalidar os procedimentos e operações realizadas com base no Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, alterado pelo Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024, no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de julho de 2025, relativamente à prorrogação de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde de que trata o Convênio ICMS nº 1/99
Assunto:Operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 107, DE 18 DE AGOSTO DE 2025
Publicado no DOU de 19.08.2025, Seção 1, p. 37 pelo Despacho 25/2025 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 05.,09.2025, Seção 1, p. 106, pelo Ato Declaratório 20/2025.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 412ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Pará fica autorizado a convalidar os procedimentos e operações realizadas com base no Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, alterado pelo Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024, no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de julho de 2025, relativamente à prorrogação de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde de que trata o Convênio ICMS nº 1/99.

Cláusula segunda A aplicação deste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA