Texto: PROTOCOLO ICMS 38, DE 5 DE JUNHO DE 2009. . Consolidado até o Protocolo ICMS 127/12 . Publicado no DOU de 1º.07.09, pelo Despacho 167/09 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Alterado pelos Protocolos ICMS 145/09, 224/09, 106/10, 127/12 . Vide, quanto à aplicação no Estado de SP, o Despacho 208/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ, publicado no DOU de 23.10.12.
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 145/09; Efeitos a partir de 1º/11/09)
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Cláusula quinta (Revogada) (Revogada pelo Prot. ICMS 145/09; Efeitos a partir de 1º/11/09)
Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino. (Nova redação dada ao caput pelo Prot. ICMS 106/10; Efeitos a partir de 1º/07/10)
Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.