Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
368
/2015
12/21/2015
12/21/2015
1
21/12/2015
**28/10/2015
Ementa:
Altera o Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, (referente à incidência sobre o gás natural) que regulamenta a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências
Assunto:
Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 1.261/2000
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO 368, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.
Altera o Decreto nº
1.261
, de 30 de março de 2000, (referente à incidência sobre o gás natural) que regulamenta a Lei nº
7.263
, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo nº 669410/1015, e
CONSIDERANDO a necessidade de se ajustarem procedimentos a fim de garantir efetividade e celeridade na realização da receita pública;
CONSIDERANDO ainda, que se faz necessária a adoção de medidas que estimulem segmentos da economia do Estado, sobretudo aqueles que atuam em setores estratégicos para políticas públicas;
CONSIDERANDO por fim, a prerrogativa conferida ao Poder Executivo pelo § 3º do Art. 7º-E da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, acrescentado pela Lei nº 8.432/2005,
D E C R E T A:
Art. 1º
Fica alterado, passando a vigorar com a redação assinalada, o
caput
do Art. 27-J do
Decreto nº 1.261
, de 30 de março de 2000 (DOE de 30.03.2000), que regulamenta a
Lei nº 7.263
, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências, conforme segue:
“Art. 27-J O contribuinte mato-grossense que promover importação, exportação, transporte ou saída de gás natural destinado a produção de energia termoelétrica efetuará contribuição à conta do FETHAB, no valor correspondente a 0% (zero por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de gás natural objeto da operação ou prestação (cf, § 3º do Art. 7º-E da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 8.432/2005).”
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 28 de outubro de 2015.
Parágrafo único O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas ou compensadas.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da república.