Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:56
Complemento:/2010
Publicação:04/01/2010
Ementa:Altera o Convênio ICMS 59/91, que dispõe sobre isenção de ICMS nas saídas de obras de arte decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor.
Assunto:Obra de Arte
Isenção




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 56, DE 26 DE MARÇO DE 2010
. Publicado no DOU de 1°.04.10, p. 25, pelo Despacho 320/10, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificado pelo Ato Declaratório Nº 4/ 2010, publicado no DOU de 23.04.10, p. 15.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 2.529/10.
. Introduzido no RICMS pelo Decreto nº 2.599/10.
. Prorrogado até 31/12/2020 pelo Convênio ICMS 101/2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 59/91, de 26 de setembro de 1991, fica renumerado para § 1°, acrescentando-se à cláusula primeira o § 2° com a seguinte redação:

“§ 2° O disposto nesta cláusula aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no Distrito Federal a partir de 1º de janeiro de 2011.