Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9/2007
01/25/2007
01/29/2007
14
29/01/2007
1°/01/2007

Ementa:Introduz alterações na Portaria nº 89/2003-SEFAZ, de 18.08.2003 e dá outras providências.
Assunto:GIA-ICMS eletrônica
Alterou/Revogou:DocLink para 89 - Alterou a Portaria 89/2003
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 223/2014
DocLink para 148 - Alterada pela Portaria 148/2017
DocLink para 125 - Alterada pela Portaria 125/2018
DocLink para 92 - Revogada pela Portaria 92/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 09/2007-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 125/2018.

Introduz alterações na Portaria nº 89/2003-SEFAZ, de 18.08.2003 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 281 e seguintes das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS, bem como no artigo 158 e seguintes de suas Disposições Transitórias;

CONSIDERANDO, ainda, o estabelecido no artigo 80 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970;

CONSIDERANDO a necessidade promover atualizações e alterações relativas à GIA-ICMS Eletrônica, para uma melhor gestão das informações econômico-fiscais e padronização de prazos;

R E S O L V E:

Art. 1º A Portaria nº 89/2003-SEFAZ, de 18 de agosto de 2003, que aprova o Manual da GIA-ICMS Eletrônica – versão 3.07 e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I – acrescentados os incisos III, IV e V ao artigo 3º:

“Art. 3º ...........................................................................................................................

III – valor das mercadorias, produtos e bens inventariados nos períodos inicial e final, inclusive em poder de terceiros;

IV – descrição dos meios de produção disponíveis ou utilizados na atividade produtiva da empresa;

V – demais informações econômico-fiscais de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda.”

II – revogado o inciso II do artigo 4º, alterados os seus incisos III e IV, bem como acrescentado ao mesmo preceito o inciso V:

“Art. 4º ............................................................................................................................

II - ( revogado);

III – produtores rurais, inclusive equiparados: mensal;

IV – micros e pequenos produtores rurais: anual, consoante artigo 161 das DT/RICMS;

V – demais contribuintes: mensal.”

III – alterados o caput, as alíneas “a” e “b” do inciso I e a alínea “b” do inciso II do artigo 5º, revogados a alínea “c” do seu inciso I e o inciso III, renumerado o parágrafo único para § 1º, bem como acrescentados os §§ 2º, 3º e 4º ao mesmo preceito:

“Art. 5º A entrega da GIA-ICMS Eletrônica, para os contribuintes cadastrados como Comércio e Indústria, deverá ser feita por meio eletrônico de transmissão de dados, observados a periodicidade e os prazos abaixo determinados:

I – ...................................................................................................................................

a) janeiro a novembro de cada ano: até o dia 20 do mês imediatamente subseqüente; e

b) dezembro: até o dia 20 do mês de janeiro do ano imediatamente subseqüente;

c) (revogado);

II - ..................................................................................................................................

a) ....................................................................................................................................

b) 2º semestre de cada ano: até o dia 20 do mês de janeiro do ano imediatamente subseqüente;

III – (revogado).

..........................................................................................................................................

§1º ...................................................................................................................................

§ 2º Na impossibilidade de declarar o estoque inicial e final do exercício até a data estabelecida na alínea “b” dos incisos I ou II deste artigo, torna-se obrigatório constar essas informações na entrega da GIA-ICMS Substitutiva de dezembro e/ou do segundo semestre, ambas do ano anterior, que poderá ser realizada até o último dia do mês de março do ano imediatamente subseqüente.

§ 3º A obrigatoriedade da entrega de GIA-ICMS Substitutiva, no prazo estipulado no parágrafo anterior, aplica-se também às informações relativas aos Meios de Produção, Anexo VIII da GIA-ICMS Eletrônica, constante do Manual em anexo.

§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo aplica-se a todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sem exceção.”

IV – acrescentado o artigo 5º-A, com a seguinte redação:

“Art. 5º-A A entrega da GIA-ICMS Eletrônica, para contribuintes cadastrados como Produtores Rurais, inclusive micros e pequenos, bem como produtores rurais equiparados a comércio e indústria, deverá ser feita por meio eletrônico de transmissão de dados, observados a periodicidade e os prazos abaixo determinados:

I – produtores rurais, inclusive equiparados a comércio e indústria: mensal:

a) janeiro a março de cada ano: até o último dia útil do mês de maio do mesmo ano;

b) abril a junho de cada ano: até o último dia útil do mês de agosto do mesmo ano;

c) julho a setembro: até o último dia útil do mês de novembro do mesmo ano;

d) outubro a dezembro: até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte.

II – micros e pequenos produtores rurais: anual, até o último dia do mês de fevereiro do ano seguinte, .

Parágrafo único Em casos excepcionais, será admitida a entrega da GIA-ICMS por meio magnético.”

V – (revogado) (Revogado pela Port. 223/14)

Art. 2º (revogado) (Revogado pela Port. 148/17) Art. 3º (revogado) (Revogado pela Port. 223/14) Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 25 de janeiro de 2007.


MARCEL SOUZA DE CURSI
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA EM EXERCÍCIO

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 09/2007 (Revogado) (Revogado pela Port. 125/18)
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 09/2007
ANEXO II: PROTOCOLO DE ENTREGA POR MEIO DA AGÊNCIA FAZENDARIA


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Estado de Mato Grosso - Data:
Secretaria de Estado de Fazenda - Hora:
GIA-ICMS Eletrônica
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Protocolo de Entrega GIA-ICMS

Forma de Envio = 1 Direta VIA Disquete - AGÊNCIA FAZENDÁRIA

Responsável ..... = (CRC)

Inscrição Periodicidade Período Base Tipo Motivo
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13.000001-1 Mensal 01/01/1997 31/01/1997 Normal Normal
13.000002-2 Anual 01/01/1997 31/12/1997 Normal Normal
13.000003-3 Semestral 01/01/1997 30/06/1997 Normal Normal

Carimbo/Data
Assinatura ____________________
Identificação___________________
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1ª Via – Contribuinte 2ª Via –Agenfa 3ª Via – Prefeitura Municipal (caso Produtor Rural)