Texto: DECRETO Nº 1.288, DE 16 DE JANEIRO DE 2025.
Parágrafo único Quando houver motivos que acarretem a substituição do veículo ou conjunto de veículos transportadores e haja necessidade de transbordo da carga, a GF deverá ser substituída, mediante o requerimento de cancelamento e estorno do crédito, para a emissão de nova GF com os dados atualizados do novo veículo transportador. ” Art. 4º Fica alterada a redação do art. 24 do Decreto nº 937, de 01 de julho de 2024 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 Não será permitida a substituição ou anulação da GF que acobertar a carga de produto ou subproduto florestal quando, em trânsito, for constatada fraude, simulação ou dolo no preenchimento, ressalvados os casos de erro material. ” Art. 5º Fica alterada a redação do inciso I do art. 25 do Decreto nº 937, de 01 de julho de 2024 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 (...) I- móveis acabados, portas lisas semi-ocas, portas laminadas semi-ocas, portas almofadadas, janelas, esquadrias, venezianas, painel sarrafeado de resíduo, castanha do brasil ou do para in natura, industrializada ou beneficiada, folhas, raízes, mudas, flores, frutos, sementes, portas fingadas, janelas fingadas, madeiras serradas fingadas, parquet, paletes, utensílios domésticos, cabos de ferramentaria, serragem, brickets, chapas aglomeradas, prensadas, compensadas e de fibras, madeira usada em geral e reaproveitamento de madeira de cercas, currais e casas, exceto de espécies constantes dos Anexos da Cites , palmito in natura e industrializado, que deverão ser acompanhados de nota fiscal com a identificação da mercadoria”. Art.6º Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 21 do Decreto nº 937, de 01 de julho de 2024. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de janeiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.