Texto: PROTOCOLO ICMS 23, DE 1º DE ABRIL DE 2011 · Publicado no DOU de 14.04.11, p. 54, pelo Despacho 55/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Retificado no DOU de 19.08.11, p. 18, com retificação no DOU de 06.01.12, p. 63.
“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.”
§ 1º A “MVA ST original” será divulgada por despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União.
§ 2º Os signatários deverão informar a margem de valor agregado à Secretaria-Executiva do CONFAZ com no mínimo 30 dias de antecedência da data da produção de efeitos da respectiva legislação, para a publicação do referido ato.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.”.
Cláusula segunda O §1º da Cláusula sexta do Protocolo ICMS 105/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Os Estados signatários deverão observar as mesmas regras de definição de base de cálculo, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único deste Protocolo.
Cláusula terceira O Anexo Único do Protocolo ICMS 105/09, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – ao Estado da Bahia, a partir da 1º dia do segundo mês subseqüente a sua publicação;
II – ao Estado de São Paulo, a partir da data de sua publicação.
a) onde se lê: "PROTOCOLO ICMS 27, DE 13 DE ABRIL DE 2011”, leia-se: "PROTOCOLO ICMS 27, DE 1º DE ABRIL DE 2011”."; b) onde se lê”: Cláusula segunda O § 1º da cláusula sexta passa ...”, leia-se: “Cláusula segunda O § 1º da cláusula sexta do Protocolo ICMS 105/09, passa ...: ”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
onde se lê: "PROTOCOLO ICMS 27, DE 1° DE ABRIL DE 2011”, leia-se: "PROTOCOLO ICMS 23, DE 1° DE ABRIL DE 2011”.