Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:20
Complemento:/99
Publicação:04/26/1999
Ementa:Introduz alterações no Convênio ICMS 104/89, de 24.10.89, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares.
Assunto:Equipamento Médico-Hospitalares/Programa Saúde




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 20/99

. Ratificação Nacional no DOU de 13.05.99 pelo Ato COTEPE-ICMS 17/99.
. Introduzido no RICMS pelo Decreto nº 3.803/04


O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989:

"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS, até 30 de abril de 2000, no recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social."

Cláusula segunda Fica acrescentado o § 5º à cláusula primeira:

“ § 5º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.”

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1999.
Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999