Legislação Tributária
GESTÃO DE PESSOAS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10050/2014
07/01/2014
07/01/2014
2
07/01/2014
07/01/2014

Ementa:Dispõe sobre alterações na Lei nº 7.554, de 10 de dezembro de 2001, fixa o subsídio dos Profissionais do Desenvolvimento Econômico e Social e dá outras providências.
Assunto:Carreira dos Profissionais do Desenvolvimento Econômico e Social
Alterou/Revogou: - Alterou a Lei 7.554/2001
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Lei 10.495/2017
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 10.050, DE 07 DE JANEIRO DE 2014.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a Lei 10.495/2017.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O cargo de Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social passam a ser denominado Analista de Desenvolvimento Econômico e Social.

Art. 2º Os Profissionais do Desenvolvimento Econômico e Social terão aproveitamento do seu tempo de efetivo exercício prestado na Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional, empresas públicas e sociedade de economia mista do Estado de Mato Grosso, na proporção de dias, consoante Anexo XII da Lei nº 7.554, de 10 de dezembro de 2001, alterado pela Lei nº 9.666, de 13 de dezembro de 2011, mediante comprovação, com formalização de processo devidamente instruído.

Parágrafo único. Para efeito do caput, o aproveitamento será sempre realizado no dia em que o servidor completar, somados o tempo de serviço na Carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social, o tempo a ser aproveitado e, a quantidade de dias suficientes para enquadramento nos níveis conforme estabelecido no Anexo XII da Lei nº 7.554, de 10 de dezembro de 2001, alterado pela Lei nº 9.666, de 13 de dezembro de 2011, independentemente do cumprimento do interstício a que se refere o caput.

Art. 3º O Art. 7º, da Lei nº 7.554, de 10 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

"Art. 7º (...)

§ 5º Nas situações em que o Edital do concurso público exigir titulação específica, de acordo com o perfil profissional ou ocupacional, o enquadramento inicial do servidor será na classe correspondente à titulação exigida."

Art. 4º O subsídio da Carreira dos Profissionais do Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Mato Grosso passa a vigorar, a partir de 1º de maio de 2014, nos termos do Anexo I desta lei.

Art. 5º A revisão geral anual, disciplinada na Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, para o ano de 2014, não está inclusa no subsídio fixado no Anexo I desta lei.

Parágrafo único A Revisão Geral Anual - RGA de que trata o caput, fixada no art. 2º da Lei nº 10.141, de 03 de julho de 2014, será aplicada ao subsídio da categoria vigente à época, da seguinte forma: (Acrescentado pela Lei 10.495/17)
I - não será aplicada ao Anexo II durante o ano de 2015;
II - será aplicada na ordem de 3% (três por cento) a partir de janeiro de 2016; e
III - 2,56% (dois inteiros e cinquenta e seis centésimos) a partir de janeiro de 2017.

Art. 6º O subsídio da Carreira dos Profissionais do Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Mato Grosso passa a vigorar, a partir de 1º de maio de 2015, nos termos do Anexo II desta lei, sem prejuízo da revisão geral anual.

Art. 7º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de janeiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.


ANEXO I

ANALISTA - 40 H
NÍVEL
CLASSE
ABCD
1
4.061,605.280,096.600,128.672,56
2
4.214,725.479,146.848,948.999,51
3
4.373,635.685,717.107,149.338,77
4
4.538,515.900,077.375,079.690,85
5
4.709,616.122,507.653,1210.056,21
6
4.887,176.353,327.941,6510.435,32
7
5.071,416.592,838.241,0410.828,72
8
5.262,616.841,398.551,7411.236,96
9
5.461,007.099,298.874,1311.660,60
10
5.666,897.366,959.208,6812.100,21
11
5.880,537.644,689.555,8612.556,38
12
6.102,227.932,899.916,1113.029,77
ANALISTA - 30 H
NÍVEL
CLASSE
ABCD
1
3.046,223.960,084.950,086.504,41
2
3.161,054.109,365.136,716.749,62
3
3.280,224.264,295.330,367.004,10
4
3.403,904.425,055.531,327.268,14
5
3.532,214.591,885.739,847.542,16
6
3.665,374.764,995.956,237.826,49
7
3.803,544.944,636.180,788.121,54
8
3.946,955.131,056.413,808.427,72
9
4.095,765.324,486.655,608.745,45
10
4.250,165.525,216.906,509.075,15
11
4.410,395.733,517.166,899.417,30
12
4.576,665.949,667.437,099.772,33
AGENTE - 40 H
NÍVEL
CLASSE
ABCD
1
2.140,452.568,533.210,674.013,33
2
2.221,142.665,363.331,714.164,64
3
2.304,882.765,853.457,304.321,64
4
2.391,772.870,123.587,674.484,57
5
2.481,952.978,343.722,914.653,63
6
2.575,513.090,623.863,254.829,09
7
2.672,613.207,124.008,915.011,14
8
2.773,373.328,054.160,055.200,05
9
2.877,913.453,504.316,895.396,10
10
2.986,413.583,694.479,625.599,52
11
3.099,003.718,824.648,515.810,64
12
3.215,843.859,004.823,766.029,70
AGENTE - 30 H
NÍVEL
CLASSE
ABCD
11.605,331.926,392.408,003.009,98
21.665,861.999,022.498,783.123,49
31.728,672.074,392.593,003.241,22
41.793,832.152,592.690,743.363,44
51.861,452.233,762.792,183.490,23
61.931,632.317,952.897,453.621,81
72.004,452.405,353.006,683.758,35
82.080,022.496,033.120,023.900,05
92.158,432.590,133.237,654.047,08
102.239,822.687,783.359,734.199,65
112.324,262.789,103.486,384.357,97
122.411,872.894,253.617,834.522,28
AUXILIAR - 40 H
NÍVEL
CLASSE
ABCD
11.317,511.581,021.976,272.470,35
21.367,181.640,632.050,782.563,48
31.418,721.702,472.128,092.660,11
41.472,211.766,662.208,322.760,40
51.527,711.833,282.291,582.864,47
61.585,311.902,382.377,972.972,48
71.645,091.974,092.467,613.084,52
81.707,092.048,522.560,643.200,82
91.771,472.125,752.657,183.321,48
101.838,242.205,882.757,363.446,69
111.907,542.289,052.861,303.576,65
121.979,462.375,352.969,193.711,48
AUXILIAR - 30 H
NÍVEL
CLASSE
ABCD
1 988,131.185,751.482,221.852,76
21.025,391.230,461.538,091.922,61
31.064,051.276,851.596,071.995,07
41.104,161.324,981.656,242.070,30
51.145,791.374,941.718,672.148,34
61.188,991.426,791.783,492.229,35
71.233,801.480,571.850,712.313,39
81.280,331.536,381.920,482.400,60
91.328,591.594,311.992,892.491,11
101.378,681.654,422.068,022.585,03
111.430,661.716,792.145,982.682,48
121.484,601.781,502.226,882.783,61

ANEXO II

ANALISTA - 40 H
NÍVEL
CLASSE
ABCD
1
4.627,336.015,547.820,199.853,45
2
4.803,176.244,128.117,3710.227,87
3
4.985,706.481,418.425,8310.616,54
4
5.175,156.727,708.746,0011.019,97
5
5.371,806.983,359.078,3611.438,72
6
5.575,937.248,729.423,3311.873,40
7
5.787,827.524,169.781,4212.324,58
8
6.007,767.810,0910.153,1112.792,92
9
6.236,058.106,8610.538,9313.279,05
10
6.473,028.414,9310.939,4113.783,66
11
6.719,008.734,6911.355,1114.307,43
12
6.974,329.066,6211.786,6014.851,11
ANALISTA - 30 H
NÍVEL
CLASSE
ABCD
13.470,504.511,655.865,147.390,08
23.602,384.683,106.088,037.670,91
33.739,274.861,066.319,367.962,41
43.881,365.045,776.559,508.264,97
54.028,865.237,516.808,768.579,04
64.181,955.436,547.067,508.905,05
74.340,865.643,127.336,069.243,44
84.505,825.857,567.614,849.594,69
94.677,046.080,157.904,199.959,29
104.854,776.311,208.204,5510.337,74
115.039,246.551,028.516,3310.730,58
125.230,746.799,968.839,9511.138,34
AGENTE - 40 H
NÍVEL
CLASSE
ABCD
12.438,593.048,253.904,015.259,75
22.531,263.164,074.052,365.459,62
32.627,453.284,314.206,355.667,08
42.727,293.409,114.366,205.882,43
52.830,933.538,654.532,106.105,96
62.938,503.673,134.704,336.337,99
73.050,163.812,704.883,096.578,83
83.166,073.957,595.068,656.828,83
93.286,384.107,975.261,267.088,32
103.411,264.264,085.461,187.357,68
113.540,904.426,115.668,707.637,27
123.675,444.594,305.884,127.927,49
AGENTE - 30 H
NÍVEL
CLASSE
ABCD
11.828,952.286,182.928,003.944,81
21.898,442.373,063.039,274.094,71
31.970,582.463,233.154,764.250,31
42.045,462.556,833.274,644.411,82
52.123,202.654,003.399,084.579,47
62.203,882.754,843.528,244.753,49
72.287,632.859,533.662,324.934,12
82.374,552.968,193.801,495.121,62
92.464,783.080,983.945,945.316,24
102.558,453.198,064.095,895.518,27
112.655,673.319,594.251,545.727,95
122.756,593.445,744.413,095.945,62
AUXILIAR - 40 H
NÍVEL
CLASSE
ABCD
11.501,021.726,172.244,032.805,04
21.558,061.791,772.329,302.911,63
31.617,271.859,852.417,673.022,27
41.678,721.930,532.509,693.137,11
51.742,512.003,892.605,063.256,32
61.808,732.080,042.704,053.380,06
71.877,462.159,082.806,803.508,50
81.948,812.241,122.913,463.641,82
92.022,862.326,293.024,173.780,22
102.099,732.414,683.139,093.923,86
112.179,522.506,453.258,374.072,98
122.262,342.601,693.382,204.227,74
AUXILIAR - 30 H
NÍVEL
CLASSE
ABCD
11.125,761.294,631.683,012.103,78
21.168,541.343,831.746,972.183,72
31.212,941.394,891.813,362.266,70
41.259,051.447,891.882,262.352,83
51.306,881.502,911.953,792.442,24
61.356,541.560,032.028,042.535,04
71.408,091.619,312.105,102.631,38
81.461,601.680,842.185,092.731,37
91.517,141.744,722.268,132.835,16
101.574,791.811,012.354,322.942,90
111.634,641.879,832.443,783.054,73
121.696,761.95