Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:4
Complemento:/2017
Publicação:02/09/2017
Ementa:Autoriza o Estado do Ceará a conceder crédito presumido nas aquisições de equipamento emissor de Cupom Fiscal Eletrônico CF-e - SAT.
Assunto:Crédito Presumido
Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 04, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2017
. Consolidado até o Convênio ICMS 94/2017.
. Publicado no DOU de 09.02.2017, Seção 1, p. 33, pelo Despacho 21/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 02.03.2017, p. 11, pelo Ato Declaratório 4/2017.
. Alterado pelo Conv. ICMS 94/2017.
. Prorrogado, com convalidação, até 31.12.2020, pelo Conv. ICMS 10/19.
. Prorrogado até 31/03/2021, pelo Conv. ICMS 133/20.
. Prorrogado até 31/03/2022, pelo Conv. ICMS 28/21.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 273ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder crédito fiscal presumido do ICMS, até o limite de 50% (cinquenta por cento), do: (Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 94/17.)
I - valor do equipamento, ao estabelecimento revendedor de equipamentos emissores de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e – SAT;
II – custo de operação do Point of Sale – POS, ao contribuinte emissor de Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e – SAT. Parágrafo único. Para fins desse Convênio entende-se como revendedor o estabelecimento que adquirir os equipamentos a que se refere o caput diretamente do fabricante para revenda para o estabelecimento comercial usuário do equipamento nas operações ou prestações diretamente ao consumidor final.

Cláusula segunda O benefício referido na cláusula primeira fica condicionado:
I – ao repasse do crédito fiscal recebido pelo revendedor, ao adquirente do produto, consumidor final, mediante desconto, devidamente comprovado no documento fiscal que acobertar a operação;
II – as operações com equipamentos novos e homologados por órgão técnicos devidamente credenciados e pela Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará.

Cláusula terceira O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula primeira somente poderá ser apropriado pelo revendedor, no período de apuração pertinente a venda do equipamento.

Cláusula quarta A comprovação das operações de aquisição e venda dos equipamentos a que se refere a cláusula primeira será feita com as emissões das devidas notas fiscais eletrônicas emitidas para acobertar tais operações.

Cláusula quinta O crédito presumido de que trata este convênio será concedido ao consumidor final (comércio varejista) nas aquisições direta do fabricante do equipamento.

Parágrafo único. O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula primeira somente poderá ser apropriado pelo adquirente, no período de apuração pertinente a autorização do uso equipamento, pela Secretaria da Fazenda.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018.