Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:63
Complemento:/2023
Publicação:04/28/2023
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota "ad rem" do ICMS nas operações com óleo diesel e biodiesel quando destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
Assunto:Crédito Presumido
Óleo Diesel
Biodiesel (B100)
Órgão Público




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 63, DE 28 DE ABRIL DE 2023
. Publicado no DOU de 28.04.2023, Seção 1, Edição Extra E, p. 1, pelo Despacho 26/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Consolidado até o Conv. ICMS 71/2023.
. Ratificação nacional publicada na Edição Extra B do DOU de 09.05.2023 , Seção 1, p. 1 pelo Ato Declaratório 17/2023.
. Alterado pelo Convênio ICMS 71/2023.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 370ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe ficam autorizados a conceder crédito presumido de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota "ad rem" do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que tratam o Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022 e o Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, relativamente às operações com óleo diesel, biodiesel, gasolina, etanol anidro carburante e GLP quando destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Nova redação dada pela Conv. ICMS 71/2023, efeitos a partir de 1º.06.2023)
Cláusula segunda O benefício de que trata o "caput" fica condicionado:
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao crédito presumido concedido;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

Cláusula terceira Em relação ao biocombustível, o benefício será aplicado somente em relação à parcela do imposto devida à unidade federada concedente.

Cláusula quarta A legislação da unidade federada poderá estabelecer demais condições para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula quinta Em nenhuma hipótese o benefício concedido nos termos deste convênio poderá resultar em benefício fiscal ou financeiro-fiscal em patamar superior ao autorizado por norma própria em 31 de março de 2023.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023 até 30 de abril de 2024.