Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:132
Complemento:/93
Publicação:12/17/1993
Ementa:Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações que especifica.
Assunto:Instituições S/ Fim Luc./Pública




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 132/93
. Reproduzido pelo Decreto 4.134/94.
. Ratificação Nacional no DOU de 04.01.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/94.
. Retificação DOU de 10.01.95.
. Prorrogado até 31.12.95 pelo Conv. ICMS 151/94.
. Prorrogado até 30.04.98 pelo Conv. ICMS 121/95.
. Prorrogado até 30.04.99 pelo Conv. ICMS 23/98.
. Revigorado pelo Conv. ICMS 92/99.
. Prorrogado até 31/12/2001 pelo Conv. ICMS 84/00.
. Prorrogado até 31/12/2002 pelo Conv. ICMS 127/01.
. Revigorado pelo Conv. ICMS 20/03.
. Prorrogado até 31/12/2007 pelo Conv. ICMS 147/04.
. Prorrogado até 30/04/2008 pelo Conv. ICMS 148/07.
. Prorrogado até 31/07/2008 pelo Conv. ICMS 53/08.
. Prorrogado até 31/12/2008 pelo Conv. ICMS 71/08.
. Prorrogado até 31/07/2009 pelo Conv. ICMS 138/08.
. Prorrogado até 31/12/2009 pelo Conv. ICMS 69/09.
. Prorrogado até 31/01/2010 pelo Conv. ICMS 119/09.
. Prorrogado até 31/12/2012 pelo Conv. ICMS 01/10.
. Prorrogado até 31/12/2014 pelo Conv. ICMS 101/12.
. Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13.
. Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15.
. Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19.
. Aprovado pela Lei 10.980/19 de 30.10.19.
. Prorrogado até 31/12/2020 pelo Convênio ICMS 101/20.
. Prorrogado até 31/03/2021 pelo Convênio ICMS 133/20.
. Prorrogado até 31/03/22 pelo Convênio ICMS 28/21.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026, pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24 de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a reduzir em até 90% (noventa por cento) a base de cálculo do ICMS, nas saídas dos produtos fabricados pela Queijaria Escola do Instituto Fribourg - Nova Friburgo, sociedade civil sem fins lucrativos.

Cláusula segunda A fruição do benefício fica condicionada ao não aproveitamento dos créditos do imposto relativos à entradas dos insumos destinados à fabricação dos produtos a que se refere a cláusula primeira.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31de dezembro de 1994.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.