Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:69
Complemento:/2012
Publicação:06/27/2012
Ementa:Altera o Convênio ICMS 85/2011 que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.
Assunto:Crédito Outorgado




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 69, DE 22 DE JUNHO DE 2012
. Publicado no DOU de 27.06.12, p. 17, pelo Despacho 109/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 16.07.12, p. 14, pelo Ato Declaratório 11/12.
. Retificado no DOU de 20.07.12, p. 31.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.277/12.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na 146ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 85/2011, de 5 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul , Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 20.07.12)
No Convênio ICMS 69/12, de 22 de junho de 2012, publicado no DOU de 27 de junho de 2012, Seção 1, página 17:

onde se lê:

“(...) Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul (...)”;

leia-se:

“(...) Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul (...)”;


MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA