Texto: DECRETO Nº 525, DE 17 DE JUNHO DE 2020.
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a aferição das quantidades de soja e milho transportadas, para fins de definição da base de cálculo da contribuição ao FETHAB, em função da interferência dos percentuais de unidade e impurezas presentes nas cargas dos referidos produtos; D E C R E T A:
§ 1° O ajuste admitido no caput deste artigo também se aplica ao excesso de impurezas e/ou de matérias estranhas acima de: I - 1% (um por cento) para milho, tipo 1, e para soja, tipos 1 e 2; II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para milho, tipo 2; III - 2% (dois por cento), para milho, tipo 3.
§ 2° Para fins do disposto neste artigo, o destinatário deverá emitir os documentos fiscais que demonstrem, a cada operação, a aferição da quantidade de soja ou de milho efetivamente recebida, bem como manter em seus arquivos os documentos que comprobatórios das pesagens e dos percentuais de umidade e de impurezas apurados, para apresentação ao fisco quando solicitados.
§ 3° Na hipótese de saída subsequente da quantidade excedente, não considerada na base de cálculo da contribuição do FETHAB, em decorrência do disposto neste artigo, incumbe ao destinatário efetuar o recolhimento da diferença pertinente, não paga na operação anterior.
§ 4° Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar o controle das entradas, saídas e estoques de soja e milho, afetados pelas exclusões das quantidades previstas neste artigo.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de junho de 2020, 199° da Independência e 132° da República.