Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:73
Complemento:/2009
Publicação:07/15/2009
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 92/07, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Assunto:Substituição Tributária-Cosméticos ...




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 73, DE 3 DE JULHO DE 2009.
. Publicado pelo Despacho nº 278/09, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 22.07.09.
. Republicação da retificação no DOU de 09.10.09, p. 50.                                                

Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
 
P R O T O C O L O

Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Protocolo ICMS 92/07, de 14 de dezembro de 2007, com as redações que seguem:

I – O “caput” da cláusula primeira:

“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.”

II – a cláusula terceira:

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º Nas operações interestaduais o remetente deverá adotar as MVAs ajustadas indicadas no Anexo Único deste protocolo, de acordo com a alíquota interna incidente na unidade federada de destino, salvo se a referida alíquota não estiver nele indicada, hipótese em que o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º desta cláusula.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”).”

III – o Anexo Único:
CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
MVA (%) ORIGINAL
3303.00.10
Perfumes (extratos)
54,07
3303.00.20
Águas-de-colônia
62,99
3304.10.00
Produtos de maquilagem para os lábios
45,75
3304.20.10
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
50,90
3304.20.90
Outros produtos de maquilagem para os olhos
50,90
3304.30.00
Preparações para manicuros e pedicuros
57,87
3304.91.00
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
49,69
3304.99.90
Preparações anti-solares
47,63
3304.99.90
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele
47,63
3304.99.90
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele
47,63
3305.20.00
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
50,90
3305.30.00
Laquês para o cabelo
50,90
3304.99.10
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
50,90
3305.90.00
Outras preparações capilares
59,31
3305.10.00
Xampus para o cabelo
45,72
3306.10.00
Dentifrícios
33,92
3306.20.00
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)
70,36
3306.90.00
Outras preparações para higiene bucal ou dentária
35,52
3307.10.00
Cremes para barbear contendo ou não sabão
54,41
3307.10.00
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
54,41
3307.20.10
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
51,73
3307.20.90
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
51,73
3307.30.00
Sais perfumados e outras preparações para banhos
50,90
3307.90.00
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
30,90
3401.11.90
Outros sabões, produtos e preparações
43,56
3401.11.90
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
43,56
3401.20.10
Sabões de toucador sob outras formas
50,90
3401.30.00
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
51,63
4818.10.00
Papel higiênico
48,12
4818.20.00
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
81,02
4818.40.10
Fraldas
30,68
4818.40.20
Tampões higiênicos
66,04
4818.40.90
Absorventes higiênicos externos
64,43
3923.30.00
Mamadeiras de borracha vulcanizada e plástico
50,90
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
4014.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
50,90
5601.10.00
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis
66,04
9603.2
Escovas de dentes, incluídas as de dentaduras, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos
56,39
4818.30.00
Toalhas e guardanapos de mesa
56,37
2814.20.00
Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético
50,90
2847.00.00
Água oxigenada para uso cosmético
50,90
3304.99
Vaselina condicionada para venda a retalho e própria para os cuidados da pele
50,90
3305.90.00
3203.00.1
Tinturas a base de henna em pó ou em creme
38,27
2914.11.00
Acetona para uso cosmético
50,90
33.01.90.30
Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais acondicionados para venda a retalho, como artigo de perfumaria ou como medicamentos

50,90
5603.92.90
Sutiã descartável e assemelhados
50,90
8203.20
Pinças de depilação
50,90
8214.10.00
Espátulas (artigos de cutelaria)
50,90
8214.20.00
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
50,90
5601.21
Pastas de algodão e outros artigos destas pastas, incluindo cotonetes
50,90
3307.90.00
Soluções para higiene ocular
30,90
4202.1
Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
50,90
9603.30.00
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
50,90
9605.00.00
Conjuntos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas
50,90
9615
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes
50,90
9616.20.00
Borlas ou esponjas para pós ou pra aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
50,90
9025.11.10
Termômetros clínicos, inclusive o digital
50,90
3006.70.00
Lubrificação íntima
50,90
 
Cláusula segunda Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 22.07.09)
 
No Protocolo ICMS 73/08, de 24 de junho de 2009, publicado no DOU de 15 de julho de 2009, Seção 1, página 112,
 
a) na data do referido Protocolo, onde se lê: “, de 24 de junho de 2009”, leia-se: “..., de 3 de julho de 2009”
b) na cláusula primeira, inciso I, onde se lê: “... Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Paraná ou ao Estado de São Paulo, fica ...”, leia-se: “... Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados signatários deste Protocolo, fica ...”.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
*REPUBLICAÇÃO (da retificação)
(Publicada no DOU de 09.10.09)

No Protocolo ICMS 73/09, de 24 de junho de 2009, publicado no DOU de 15 de julho de 2009, Seção 1, página 112,

a) na data do referido Protocolo, onde se lê: “, de 24 de junho de 2009”, leia-se: “..., de 3 de julho de 2009”;
b) na cláusula primeira, inciso I, onde se lê: “... Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Paraná ou ao Estado
de São Paulo, fica ...”, leia-se: “... Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados signatários deste Protocolo, fica ...”.

*Republicada por ter saído, no DOU de 22.07.09, Seção 1, página 47, com incorreção no original.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA