Legislação Tributária
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Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2156/2026
06/01/2026
06/02/2026
10
02/06/2026
02/06/2026

Ementa:Regulamenta a Lei nº 12.560, de 24 de junho de 2024, que estabelece a obrigatoriedade da destinação adequada e a implementação da logística reversa no Estado de Mato Grosso para recolhimento dos produtos que especifica e dá outras providências.
Assunto:Política Estadual de Resíduos Sólidos
Sistema de Logística Reversa de Embalagens
Alterou/Revogou:DocLink para 112 - Revogou o Decreto nº 112/2023.
DocLink para 1455 - Revogou o Decreto nº 1.455/2025.
DocLink para 12560 - Regulamentou a Lei nº 12.560/2024.
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.156, DE 1º DE JUNHO DE 2026.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que consta no Processo SEMA-PRO-2025/47581, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o descarte e a destinação adequada de resíduos sólidos, promovendo um sistema de logística reversa eficiente e sustentável no Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a importância da logística reversa para minimizar os impactos ambientais dos resíduos gerados em processos industriais, comerciais e de prestação de serviços, bem como aqueles provenientes do consumo doméstico;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a obrigatoriedade de implementar, estruturar e operacionalizar sistemas de logística reversa de produtos e embalagens no Estado de Mato Grosso, conforme disposto na Lei Estadual nº 12.560, de 24 de junho de 2024, e em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 112, de 1º de fevereiro de 2023, tendo estabelecido diretrizes iniciais para a implementação do sistema de logística reversa de embalagens no Estado de Mato Grosso, o que ensejou o aprimoramento da regulação em consonância com a Lei Estadual nº 12.560, de 2024 e os instrumentos regulamentadores de âmbito federal.

DECRETA:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Do objeto

Art. Ficam estabelecidas diretrizes e obrigações mínimas para implementação, estruturação, operacionalização, aprimoramento, monitoramento e divulgação dos Sistemas de Logística Reversa - SLRs de produtos e embalagens colocados no mercado mato-grossense pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;
II - pilhas e baterias portáteis;
III - baterias chumbo-ácido automotivas, industriais e de motocicletas;
IV - pneus;
V - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
VI - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VII - produtos eletroeletrônicos de uso doméstico, seus componentes e suas embalagens;
VIII - medicamentos domiciliares de uso humano, vencidos ou em desuso, e suas embalagens;
IX - embalagens em geral de plástico, papel, papelão, metais e vidro.

§ Os sistemas previstos no caput serão estendidos a outros produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados, bem como a viabilidade técnica e econômica da logística reversa.

§ Fica facultado a fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de outros produtos e embalagens não contemplados neste Decreto, submeter à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT proposta de instrumento específico, por meio de termo de compromisso ou instrumento equivalente, para disciplinar a implementação do respectivo Sistema de Logística Reversa - SLR no Estado de Mato Grosso.

§ Na hipótese de serem adotadas medidas complementares aos SLRs, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes poderão submeter à SEMA/MT proposta de Termo de Compromisso de Economia Circular - TCEC, de forma a disciplinar dispositivos dos artigos 30, 31 e 32 da Lei Federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010 e fomentar o fluxo circular de recursos e materiais.


Seção II
Das definições

Art. Consideram-se, para fins do disposto neste Decreto, as seguintes definições, além daquelas estabelecidas pela Lei Federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, pelo Decreto Federal n° 10.240, de 12 de fevereiro de 2020, pelo Decreto Federal n° 10.388, de 5 de junho de 2020, pelo Decreto Federal n° 10.936, de 12 de janeiro de 2022, Decreto Federal n° 11.300, de 21 de dezembro 2022 e pelo Decreto Federal n° 11.413, de 13 de fevereiro de 2023:
I- Ações estruturantes: Iniciativas de caráter duradouro, que consistem na realização de investimentos em qualificação técnica e estrutural, majoritariamente junto a cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis, por períodos determinados e pré-estabelecidos em instrumentos de parceria, visando a ampliação da capacidade de recuperação da fração seca reciclável dos resíduos sólidos urbanos e equiparáveis, a máxima formalização das atividades dos catadores de materiais recicláveis e a adicionalidade na quantidade de material reciclável atualmente recuperada no país;
II - Aderente: fabricante, importador, distribuidor ou comerciante aderente a SLR formalmente instituído;
III - Ano-base: ano de referência correspondente ao período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro em que os produtos e embalagens foram colocados no mercado estadual pelas empresas aderentes aos Sistemas de Logística Reversa - SLRs;
IV - Ano de desempenho: ano subsequente ao ano-base, no qual ocorre a coleta, o retorno e a destinação final ambientalmente adequada dos produtos e embalagens pós-consumo pelos SLRs;
V - Ano de reporte: ano em que são consolidadas, sistematizadas e apresentadas à SEMA/MT as informações relativas ao ano de desempenho, por meio do Relatório Anual de Resultados da Logística Reversa, observando os prazos estabelecidos neste Decreto.
VI - Catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis: pessoas físicas que se dedicam, individualmente ou por meio de cooperativas, associações ou outras formas de organização popular, às atividades de coleta, de triagem, de beneficiamento, de processamento, de transformação e de comercialização de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VII - Centrais de recebimento: unidades onde ocorre recebimento, controle, acondicionamento, armazenamento temporário, podendo ocorrer a redução de volume, em determinadas situações, dos resíduos provenientes dos pontos de recebimento, da coleta porta-a-porta ou da coleta itinerante, ou mesmo por outros meios de retorno utilizados pelo consumidor, para fins de geração de escala, até que sejam transferidos para novos processos produtivos ou outras formas de destinação final ambientalmente adequada, excetuados os pontos de recebimento dos sistemas de logística reversa, nos termos deste Decreto;
VIII - Centrais de triagem: locais onde ocorre a triagem dos resíduos e embalagens, previamente coletados de forma diferenciada, sendo os resíduos e os rejeitos segregados e encaminhados para destinação final ambientalmente adequada;
IX - Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa - CCRLR: documento emitido pela entidade gestora que comprova a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente dos produtos ou das embalagens sujeitas à logística reversa;
X - Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral - CERE: documento emitido por entidade gestora que certifica a empresa como titular de projeto estruturante de recuperação de materiais recicláveis e comprova a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente dos produtos ou das embalagens sujeitas à logística reversa e à reciclagem;
XI - Certificado de Crédito de Massa Futura: documento emitido por entidade gestora que permite à empresa auferir antecipadamente o cumprimento de sua meta de logística reversa, relativa à massa de materiais recicláveis que será reintroduzida na cadeia produtiva em anos subsequentes, fruto de investimentos financeiros antecipados para implementar sistemas estruturantes que permitam que a fração seca reciclável contida nos resíduos sólidos urbanos seja desviada de aterros e lixões, desde que adotem premissas de impacto socioambiental, como geração de renda, educação ambiental da população e inclusão socioeconômica de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis;
XII - Comprovantes de destinação: Certificado de Destinação Final - CDF - emitido no Sistema de Manifesto de Transporte de Resíduos - Sistema MTR - e nota fiscal que comprovem a destinação, a identificação e a massa dos resíduos recebidos e destinados;
XIII - Embalagem em geral: qualquer embalagem que compõe a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparados, gerada após o uso pelo consumidor, exceto as classificadas como perigosas pela legislação e normas técnicas brasileiras;
XIV - Embalagens retornáveis: embalagens que são concebidas, projetadas e colocadas no mercado para perfazerem múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida, através de um novo enchimento ou da reutilização para o mesmo fim para o qual foram concebidas;
XV - Entidade gestora: pessoa jurídica responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o SLR de produtos e embalagens pós-consumo em modelo coletivo;
XVI - Entidade gestora de produtos eletroeletrônicos e seus componentes: pessoa jurídica constituída pelas empresas fabricantes e importadoras ou associações de fabricantes e importadores de produtos eletroeletrônicos, que atenda aos requisitos técnicos de gestão, com o objetivo de estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de que trata o Decreto Federal n° 10.240, de 2020;
XVII - Modelo coletivo: forma de implementação e operacionalização do SLR de produtos ou de embalagens pós-consumo de maneira coletiva, estruturada e gerenciada por entidade gestora;
XVIII - Modelo individual: forma de implementação e operacionalização do SLR de forma direta por empresa não aderente ao modelo coletivo;
XIX - Operador do sistema de logística reversa: Pessoa jurídica de direito público ou privado, incluindo associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, responsável pela execução das etapas do fluxo de logística reversa, compreendendo: a coleta, o transporte, a triagem, o armazenamento temporário, com ou sem beneficiamento físico dos materiais, e o encaminhamento dos resíduos ou materiais recicláveis às indústrias recicladoras ou outras destinações ambientalmente adequadas.
XX - Organizações de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis: organizações formadas por pessoas físicas que se dedicam, por meio de cooperativas, associações ou outras formas de organização popular, às atividades de coleta, de triagem, de beneficiamento, de processamento, de transformação e de comercialização de materiais reutilizáveis e recicláveis. Também podem exercer atividades complementares, tais como educação ambiental, mobilização social, ações de conscientização da população e apoio à implementação de sistemas de logística reversa e de coleta seletiva solidária, contribuindo para a inclusão socioeconômica, o fortalecimento da economia circular e a gestão ambientalmente adequada dos resíduos.
XXI - Plano de Logística Reversa: documento que contempla o conjunto de metas, ações e procedimentos destinados a viabilizar a implementação e a operação dos SLRs, visando a destinação ambientalmente adequada dos produtos e embalagens pós-consumo, a ser apresentado pela entidade gestora, quando em modelo coletivo, ou pelo empreendimento específico, quando em modelo individual, conforme modelo estabelecido pela SEMA/MT;
XXII - Pontos de recebimento: locais intra estabelecimentos públicos ou privados, instituídos em caráter permanente ou temporário pelo SLR, destinados ao recebimento, controle e armazenamento temporário dos produtos ou embalagens pós-consumo descartados pelos consumidores, ou gerados nos próprios estabelecimentos, sem a descaracterização dos referidos produtos e/ou qualquer operação que implique na exposição de resíduos perigosos, até que esses materiais sejam transferidos a centrais de recebimento e/ou centrais de triagem, ou enviados diretamente à destinação final ambientalmente adequada;
XXIII - Sistema de Logística Reversa - SLR: sistema instituído para viabilizar a implementação e operacionalização da logística reversa de produtos e embalagens pós-consumo, sob responsabilidade de um ou mais atores responsáveis de forma compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, mencionados nas Políticas Nacional e Estadual de Resíduos Sólidos;
XXIV - Sistema antirretorno: mecanismo que dificulta o acesso aos medicamentos descartados pelo consumidor no dispensador contentor;
XXV - Termo de Compromisso: ato firmado entre a SEMA, empresas ou entidades gestoras com a finalidade de adotar ações e medidas relacionadas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, de forma a disciplinar dispositivos dos artigos 30, 31 e 32 da Lei Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010 e fomentar o fluxo circular de recursos e materiais.
XXVI- Termo de Compromisso de Economia Circular: Instrumento celebrado entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT e fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes ou entidades gestoras, com a finalidade de estabelecer medidas adicionais, complementares ou inovadoras aos Sistemas de Logística Reversa - SLRs, voltadas ao aprimoramento do ciclo de vida dos produtos e embalagens, à prevenção da geração de resíduos, ao redesenho de produtos, ao aumento da reciclabilidade, à reutilização, à incorporação de conteúdo reciclado e à promoção do fluxo circular de recursos e materiais, em consonância com os arts. 30, 31 e 32 da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
XXVII- Transporte primário de resíduos: etapa do transporte de resíduos a partir do local de geração até o ponto de recebimento oficial do SLR formalmente instituído;
XXVIII - Transporte secundário de resíduos: etapa do transporte que se inicia no local de entrega do transporte primário e finda na central de recebimento e/ou central de triagem ou na unidade de beneficiamento e/ou tratamento ou em outra unidade de destinação final ambientalmente adequada que integra o SLR formalmente instituído;
XXIX - Unidade de beneficiamento e/ou tratamento: local onde ocorre a transformação dos resíduos sólidos, podendo envolver alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, ou ainda, ao aproveitamento energético, ou à destruição térmica, podendo incluir a desmontagem e/ou reutilização de componentes dos produtos pós-consumo, em determinadas situações, com exceção das atividades de reparo e manutenção;
XXX - Verificador de resultados: pessoa jurídica de direito privado, homologada e fiscalizada pela SEMA/MT e pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, responsável pela custódia das informações, pela verificação dos resultados de recuperação de produtos ou embalagens e pela homologação das notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores, contratada pela entidade gestora responsável pelo SLR ou por empreendimento específico nos casos em que o SLR for implementado em modelo individual.

Seção III
Do campo de aplicação

Art. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes a que se refere o art. 1º deste Decreto devem implementar, estruturar e operacionalizar SLR, mediante retorno dos produtos e embalagens após o uso pelos consumidores, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, atendendo às diretrizes e prazos estabelecidos neste Decreto.

§ 1° O disposto no caput abrange os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, passíveis ou não de licenciamento ambiental em âmbito estadual, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

§ 2° O disposto no caput abrange, independentemente de serem signatários ou aderentes de termo de compromisso ou outro instrumento de abrangência nacional:
I- os fabricantes, os importadores e os distribuidores sediados ou não no estado de Mato Grosso;
II- os comerciantes varejistas de lojas físicas sediados no estado de Mato Grosso;
III- os comerciantes varejistas de e-commerce que comercializem no estado de Mato Grosso.

§ 3° Serão considerados como fabricantes os detentores das marcas dos respectivos produtos e/ou aqueles que, em nome desses, realizam o envase, a montagem ou manufatura dos produtos.

§ 4° O fabricante que não for o detentor da marca do produto, mas que envase, monte ou manufature produtos em nome do detentor da marca, deve assegurar que o respectivo produto e/ou embalagem se encontre abrangido por um SLR, indicando à SEMA/MT a razão social e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa detentora da marca, assim como o SLR ao qual o detentor da marca é aderente.

§ 5° Caso o fabricante, não detentor da marca do produto, deixe de fornecer a informação prevista no §4° deste artigo ou caso o detentor da marca não esteja executando a logística reversa no estado de Mato Grosso, o fabricante não detentor da marca se responsabilizará pela logística reversa dos respectivos produtos ou embalagens.


CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE IMPLEMENTAÇÃO DOS SLRs

Art. O atendimento às obrigações estabelecidas neste Decreto poderá ser realizado por meio de modelo coletivo ou individual.

Art. O modelo coletivo a que se refere o art. 4º deve ser formalizado, por meio de Plano de Logística Reversa Coletivo previamente cadastrado junto à SEMA/MT, pelas Entidades Gestoras que representam os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos e embalagens previstos neste Decreto, formalizado em processo administrativo específico do qual deverão constar os Relatórios Anuais de Resultados da Logística Reversa.

Art. O modelo individual a que se refere o art. 4º deve ser formalizado, por meio de Plano de Logística Reversa Individual previamente cadastrado junto à SEMA/MT, por fabricante, importador, distribuidor ou comerciante dos produtos e embalagens previstos neste Decreto, formalizado em processo administrativo específico do qual deverão constar os Relatórios Anuais de Resultados da Logística Reversa.

Art. 7° Na hipótese de termo de compromisso, em atenção ao §2º do art. 1º deste Decreto, a proposta de SLR deverá apresentar, no mínimo, o seguinte conteúdo:
I- objeto;
II - identificação da entidade gestora responsável pelo SLR, caso existente;
III - listagem das aderentes ao termo, destacando qual elo da cadeia representam;
IV - descrição do SLR, contemplando todas as etapas do fluxo;
V - descrição das responsabilidades dos atores envolvidos;
VI - metas quantitativas e geográficas a serem atingidas pelo SLR;
VII - plano de implementação do SLR constando a sua evolução e abrangência, considerando as metas a serem atingidas, além da identificação das responsabilidades pelo custeio das ações desenvolvidas no âmbito do SLR por parte dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes;
VIII - identificação dos pontos de recebimento dos resíduos, centrais de recebimento e/ou centrais de triagem, transportadores, operadores do sistema de logística reversa e unidades de destinação final ambientalmente adequada dos resíduos que compõem ou participam do SLR, descrevendo o processo que ocorre em cada uma dessas etapas;
IX - plano de Comunicação e Educação Ambiental não formal;
X - descrição de sistema de informação para o gerenciamento e acompanhamento da implantação e operação do SLR, com acesso a todos os atores envolvidos, inclusive o Estado, resguardados os regimes de confidencialidade e de sigilo comercial, industrial, financeiro ou outro sigilo protegido por lei, sigilo este que deverá ser expressamente solicitado e justificado pelo prestador da informação.

Art. As obrigações relativas à implementação e operacionalização do SLR a que se referem este Decreto poderão ser implementadas por meio do CCRLR, do CERE ou do Certificado de Crédito de Massa Futura, hipóteses nas quais serão atendidas as diretrizes e determinações expressas em âmbito federal, devidamente comprovadas junto à SEMA/MT.

Art. Para fins de emissão dos Certificados e Créditos a que se refere o art. 8º, com vistas ao cumprimento das obrigações relativas à implementação e operacionalização do SLR de embalagens em geral, as notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores serão oriundas, preferencialmente, das operações de comercialização dos materiais recicláveis a partir de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, sejam eles individuais, ou organizados em cooperativas ou associações que realizem a coleta, ou a triagem e o encaminhamento desse material para a cadeia da reciclagem.

Art. 10 Os responsáveis pela implementação e operacionalização dos SLRs de embalagens em geral buscarão o esgotamento de resultados oriundos das operações de comercialização dos materiais recicláveis, a partir de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis antes de usar os créditos de reciclagem oriundos de outros operadores logísticos, conforme regulamento expresso em âmbito federal ou estadual.

CAPÍTULO III
DOS PLANOS DE LOGÍSTICA REVERSA E RELATÓRIOS ANUAIS DE RESULTADOS DA LOGÍSTICA REVERSA

Seção I
Dos prazos

Art. 11 Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos e embalagens a que se refere o art. 1º deste Decreto deverão cadastrar, junto à SEMA/MT, os Planos de Logística Reversa, individuais ou coletivos, até 29 de maio de 2026 e, nos anos subsequentes, até 31 de maio de cada ano, tanto para novos Planos quanto para atualizações dos Planos já cadastrados.

Art. 12 Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes aderentes a um SLR vigente serão considerados adimplentes com o disposto neste Decreto, desde que o CNPJ de seus empreendimentos conste da relação de empresas aderentes registradas em Plano de Logística Reversa cadastrado junto à SEMA/MT, e nos respectivos Relatórios Anuais de Resultados, nos quais se comprove que todos os compromissos e responsabilidades descritos no Plano e no Relatório estejam sendo cumpridos.

Art. 13 A comprovação do cumprimento das disposições constantes do Plano de Logística Reversa quanto à implementação dos SLRs junto à SEMA/MT, se dará mediante apresentação dos Relatórios Anuais de Resultados da Logística Reversa, até 31 de julho de cada ano, considerando o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.

Art. 14 O primeiro Relatório Anual de Resultados da Logística Reversa será apresentado à SEMA/MT até 31 de julho de 2027 para os produtos e embalagens pós-consumo mencionados no art. 1º, e considerará como referência os produtos e embalagens colocados no mercado estadual no ano-base 2025, cuja destinação final ambientalmente adequada deve ocorrer no ano de desempenho 2026, e de forma subsequente para os anos posteriores.

Parágrafo único Excepcionalmente, até 31 de julho de 2026, a SEMA/MT receberá e analisará os Relatórios Anuais de Resultados da Logística Reversa de embalagens em geral referentes ao ano desempenho 2025.

Seção II
Das diretrizes aplicáveis aos Planos de Logística Reversa e Relatórios Anuais de
Resultados e Monitoramento

Art. 15 A SEMA/MT disponibilizará, em seu sítio eletrônico, os modelos e as formas de cadastro dos Planos de Logística Reversa e dos Relatórios Anuais de Resultados referentes aos produtos e embalagens a que se refere o art. 1° deste Decreto, sendo que os conteúdos mínimos deverão atender ao disposto nos arts. 19 e 21 deste regulamento.

§ O cadastro e o envio dos Planos de Logística Reversa e dos Relatórios Anuais de Resultados referentes às embalagens em geral deverão ser realizados por meio do Sistema de Logística Reversa do Estado de Mato Grosso - SISREV/MT, observadas as diretrizes e os prazos estabelecidos pela SEMA/MT.

§ A SEMA/MT poderá, a qualquer tempo, atualizar os modelos e procedimentos mencionados neste artigo, com o objetivo de aprimorar o controle e a rastreabilidade das informações prestadas quanto à operacionalização dos sistemas de logística reversa de produtos ou de embalagens.

Art. 16 O SLR passa a ter validade a partir do envio do Plano de Logística Reversa à SEMA/MT.

Art. 17 Os planos e relatórios citados neste Decreto integrarão os processos administrativos relativos aos respectivos SLRs.

Art. 18 Os responsáveis pelo SLR manterão cadastrados e atualizados junto à SEMA/MT o Plano de Logística Reversa e respectivos os Relatórios Anuais de Resultados da Logística Reversa.

Art. 19 O Plano de Logística Reversa deverá apresentar o seguinte conteúdo mínimo:
I - identificação da entidade gestora responsável pelo SLR, ou do empreendimento específico, no caso de modelo individual de SLR;
II - identificação das aderentes, no caso de modelo coletivo;
III - identificação dos operadores do SLR;
IV - descrição do SLR, com o detalhamento sobre sua operacionalização e as ações a serem implementadas para o atingimento das metas;
V - metas progressivas e quantitativas, expressas em percentual, para destinação dos produtos e embalagens colocadas no mercado do estado de Mato Grosso, pela empresa ou conjunto de empresas que fazem parte do SLR;
VI - metas geográficas do SLR, para destinação dos produtos e embalagens pós-consumo colocados no mercado do estado de Mato Grosso, pela empresa ou conjunto de empresas que fazem parte do SLR;
VII - informações sobre os pontos de recebimento dos resíduos, centrais de recebimento e centrais de triagem, transportadores e destinadores que integram ou integrarão o SLR, bem como sobre coletas itinerantes, e demais informações que podem ser requeridas pela SEMA/MT;
VIII - definição das responsabilidades da entidade gestora do SLR e das aderentes, no caso de modelo coletivo, ou definição das responsabilidades do empreendimento específico, no caso de modelo individual de SLR, além das responsabilidades dos operadores do SLR e dos demais atores envolvidos, para ambos os modelos, coletivo ou individual;
IX - identificação das responsabilidades pelo custeio das ações desenvolvidas no âmbito do SLR por parte dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes;
X - descrição dos indicadores para monitoramento do SLR e descrição do fluxo do SLR no Sistema MTR;
XI - identificação do verificador de resultados do SLR, devendo ser cadastrado um único verificador por entidade gestora;
XII - descrição das ações estruturantes, ou de outra natureza, orientadas às organizações de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, no caso dos SLRs de embalagens em geral;
XIII - descrição do Plano de Comunicação e Educação Ambiental não formal contemplando as estratégias para comunicação das regras e estruturas do SLR, visando a mobilização dos atores desse sistema, para que exerçam sua parcela de responsabilidade, por meio de ações de informação e sensibilização, devendo conter necessariamente as ações de comunicação e educação ambiental não formal para consumidores sobre a importância da separação dos resíduos na fonte, redução da geração e destinação ambientalmente adequada dos resíduos;
XIV - descrição do sistema de informação, nos termos do capítulo IX deste Decreto, para gerenciamento e acompanhamento da implantação e operação do SLR, com acesso a todos os atores envolvidos, inclusive o Estado.

Art. 20 O Plano de Logística Reversa deverá ser atualizado sempre que houver qualquer alteração do SLR, ou a pedido da SEMA/MT, mediante justificativa tecnicamente motivada.

Art. 21 Os Relatórios Anuais de Resultados da Logística Reversa deverão atender ao seguinte conteúdo mínimo:
I - identificação da entidade gestora responsável pelo SLR, ou do empreendimento específico, no caso de modelo individual de SLR;
II - relação das aderentes ao SLR, no caso de modelo coletivo;
III - identificação do verificador de resultados do SLR, acompanhada de documento que comprove sua homologação;
IV - relação dos operadores que integram o SLR;
V - identificação, localização e demais informações requeridas pela SEMA/MT sobre os pontos de recebimento implantados, bem como sobre as coletas itinerantes, caso realizadas, identificando o(s) município(s) de abrangência do SLR e, quando houver meta geográfica por região;
VI - informações sobre as ações desenvolvidas no âmbito do sistema de logística reversa, pelas aderentes, e pela entidade gestora do SLR, no caso de modelo coletivo, ou informações sobre as ações desenvolvidas pelo empreendimento específico, no caso de modelo individual de SLR, pelos operadores do SLR, e pelos demais atores envolvidos;
VII - quantidades dos produtos e das embalagens, em massa, colocados no mercado estadual pelas aderentes ao sistema, no ano anterior, considerando o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro ano base, sendo que no caso do SLR de embalagens em geral, esse quantitativo deverá também ser apresentado por grupo de embalagens, ressalvadas as previsões dispostas em normas e instrumentos específicos estabelecidos em âmbito federal;
VIII - quantidades dos produtos e das embalagens destinadas, em massa, identificando as respectivas formas de destinação, sendo que no caso do SLR de embalagens em geral, esse quantitativo deverá também ser apresentado por grupo de embalagens, considerando o ano de desempenho, e a comprovação do atendimento às metas quantitativas;
IX - descrição das ações estruturantes realizadas no âmbito do SLR e identificação das respectivas organizações de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, empresas ou instituições contempladas;
X - descrição das ações realizadas em relação às descritas no Plano de Comunicação e Educação Ambiental não formal, integrante do Plano de Logística Reversa;
XI - apresentação dos resultados dos indicadores para monitoramento do SLR, conforme previsto no Plano de Logística Reversa;
XII - declaração do verificador de resultados, relativa aos SLRs que atende, quanto à unicidade e não colidência das notas fiscais correspondentes aos resultados de recuperação de materiais recicláveis, bem como quanto ao atendimento dos incisos IV e V do art. 28, com o respectivo registro do cadastro para fins de comprovação do art. 27 deste Decreto;
XIII - declaração de auditoria assinada pelo responsável técnico, atestando a validação do processo de homologação e o atendimento aos requisitos descritos no parágrafo primeiro deste artigo, pela entidade gestora, no caso de modelos coletivos de SLR, ou por empreendimento específico, no caso de modelo individual de SLR.

§ 1° A auditoria de que trata o inciso XIII do caput, incluirá a confirmação do retorno efetivo das massas de resíduos para efetiva destinação final ambientalmente adequada e a verificação de documentos emitidos pelos operadores do SLR, pela entidade gestora responsável pelo SLR, no caso de modelo coletivo, ou pelo empreendimento específico, no caso de modelo individual de SLR.

§ 2° Para fins de comprovação pelas aderentes ao modelo coletivo, sobre o cumprimento das metas estabelecidas neste Decreto, a entidade gestora poderá apresentar as informações das aderentes de forma anonimizada, desde que seja possível aferir o cumprimento individualizado das empresas, e resguardado o acesso às informações necessárias para o exercício da fiscalização e controle quanto ao cumprimento deste Decreto.

Art. 22 As informações prestadas nos Planos de Logística Reversa e Relatórios Anuais de Resultados da Logística Reversa poderão ser divulgadas pela SEMA/MT a qualquer momento, dando publicidade e transparência aos dados da logística reversa no estado de Mato Grosso, resguardado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou outro sigilo protegido por lei, sigilo este que será expressamente solicitado e justificado pelo prestador da informação.

§ Os relatórios de que trata o caput auxiliarão no processo de monitoramento e avaliação da eficiência das ações e a evolução do cumprimento das metas dos sistemas de logística reversa.

§ Os relatórios de que trata o caput serão publicados anualmente após análise e aprovação técnica pela SEMA/MT.


CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES GESTORAS E EMPREENDIMENTOS ESPECÍFICOS

Seção I
Do cadastro

Art. 23 Nos casos em que o SLR for implementado por meio de modelo coletivo, as entidades gestoras manterão cadastro atualizado junto à SEMA/MT, composto, no mínimo por:
I - comprovante de sua habilitação junto ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
II - apresentação de documento de homologação do responsável pelo SLR, junto ao verificador de resultados, que será responsável pela verificação dos resultados de recuperação de produtos ou embalagens, e pela homologação das notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores;
III - cadastro do Plano de Logística Reversa a que se refere o art. 11, e respectivos Relatórios Anuais de Resultados da Logística Reversa;
IV - indicação da qualificação do(s) responsável(is) técnico(s) habilitado(s) para o gerenciamento do SLR.

Art. 24 Nos casos em que o SLR for implementado por meio de modelo individual, o empreendimento específico manterá cadastro atualizado junto à SEMA/MT, composto, no mínimo por:
I - apresentação de documento de homologação do responsável pelo SLR, junto ao verificador de resultados, que será responsável pela verificação dos resultados de recuperação de produtos ou embalagens pós consumo, e pela homologação das notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores;
II - cadastro do Plano de Logística Reversa a que se refere o art. 11, e respectivos Relatórios Anuais de Resultados da Logística Reversa;
III - indicação da qualificação do(s) responsável(is) técnico(s) habilitado(s) para o gerenciamento do SLR.

Art. 25 O não cumprimento do disposto neste Decreto, poderá ensejar o cancelamento do cadastro da entidade gestora, ou do empreendimento específico, nos casos em que o SLR for implementado em modelo individual, junto à SEMA/MT.

Parágrafo único Na hipótese prevista no caput, a entidade gestora, ou o empreendimento específico, nos casos em que o SLR for implementado por modelo individual, sanará as irregularidades identificadas e comunicadas por meio de ofício à SEMA/MT para prosseguir com as atividades de estruturação, implementação e operacionalização de sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens de que trata este Decreto.

Seção II
Das demais responsabilidades

Art. 26 Compete às entidades gestoras, no caso de modelos coletivos de SLR, ou ao empreendimento específico, no caso de modelo individual de SLR:
I - administrar a estruturação, a implementação e a operacionalização do SLR;
II - divulgar a implementação do SLR e os resultados obtidos;
III - desenvolver e executar plano de comunicação com ampla divulgação, que vise à conscientização dos consumidores e da sociedade sobre a importância da segregação e do descarte adequado de produtos e de embalagens; o SLR; e os resultados obtidos em relação às metas de logística reversa;
IV - apresentar à SEMA/MT Relatório Anual de Resultados da Logística Reversa no prazo definido no art. 13 deste Decreto, para fins de verificação do cumprimento das ações e das metas de logística reversa, respeitados os regimes de confidencialidade e de sigilo comercial, industrial, financeiro ou outro sigilo protegido por lei, sigilo este que será expressamente solicitado e justificado pelo prestador da informação.

Parágrafo único As entidades gestoras ou o empreendimento específico nos casos em que o SLR for implementado em modelo individual poderão atuar diretamente, com meios próprios, ou por meio de terceiros contratados, para o desenvolvimento das ações necessárias para garantir o cumprimento das metas de logística reversa.


CAPÍTULO V
DO VERIFICADOR DE RESULTADOS

Seção I
Do cadastro

Art. 27 O verificador de resultados deverá estar devidamente cadastrado junto ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, conforme determinação prevista no art. 28 do Decreto Federal n° 11.413, de 13 de fevereiro de 2023.

Parágrafo único O verificador de resultados deverá submeter anualmente à SEMA/MT, a atualização dos dados fornecidos no processo de homologação ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA, bem como confirmá-los mediante a realização de testes sobre as funcionalidades de verificação de resultados, e eventual discussão técnica com a SEMA/MT.


Seção II
Das demais responsabilidades

Art. 28 Compete ao verificador de resultados, homologar os resultados dos SLRs, com isenção e independência.

Parágrafo único A homologação a que se refere o caput compreende:
I - verificação dos resultados obtidos pelas entidades gestoras, no caso de modelo coletivo, ou por empreendimento específico, nos casos em que o SLR for implementado por modelo individual, com vistas a garantir a veracidade, a autenticidade, a unicidade e a não colidência da nota fiscal eletrônica e das respectivas massas de materiais recicláveis;
II - validação eletrônica perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, das notas fiscais eletrônicas e dos dados informados por entidades gestoras ou por empreendimento específico, nos casos em que o SLR for implementado por modelo individual;
III - registro, armazenamento, sistematização e preservação da unicidade e da não colidência das massas de materiais recicláveis, a serem referenciadas em toneladas, com base nas notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores e nos CDFs emitidos por meio do Sistema MTR;
IV - preservação das notas fiscais, CDFs, dados e informações necessários a garantir a rastreabilidade dos resíduos e a integridade das informações;
V - manutenção, pelo prazo mínimo de cinco anos, da custódia dos arquivos digitais das notas fiscais eletrônicas e CDFs relacionados ao cumprimento das metas;
VI - emissão do relatório anual à SEMA/MT, incluídos os resultados das empresas que não aderiram ao modelo coletivo;
VII - auditoria anual de rastreabilidade das notas fiscais eletrônicas e a confirmação do retorno efetivo das massas de materiais recicláveis para a empresa fabricante ou recicladora.

Art. 29 É vedado ao verificador de resultados:
I - atuar como entidade gestora ou como empreendimento responsável por SLR implementado por modelo individual;
II - comercializar resultados e executar atividades de emissão, compra ou venda de CCRLR, de CERE e de Certificado de Crédito de Massa Futura.

Parágrafo único Na hipótese de descumprimento do disposto neste artigo, os resultados e certificados auferidos pela entidade gestora ou pelo empreendimento responsável por SLR não produzirão efeitos.

Art. 30 O verificador de resultados disponibilizará à SEMA/MT, para fins de fiscalização dos resultados dos SLRs, acesso ao seu sistema, respeitados os regimes de confidencialidade e de sigilo comercial, industrial, financeiro ou outro sigilo protegido por lei, sigilo este que será expressamente solicitado e justificado pelo prestador da informação.

Parágrafo único As informações disponibilizadas no perfil de acesso à SEMA/MT, mencionadas no caput, deverão conter os dados globais, os dados por entidade gestora e os dados por empreendimento responsável por SLR implementado em modelo individual, e discriminadas por município, sobre:
I - quantidade de notas fiscais eletrônicas custodiadas no período;
II - qualidade dessas notas fiscais quanto a critérios de classificação do material, e atividade econômica do operador do SLR;
III - quantidade de material recuperado por grupo de produtos ou embalagens;
IV- relação dos operadores do SLR com descrição de CNPJ, Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAE - das atividades principal e secundária, e estado de origem;
V - classificação dos operadores em organizações de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis e demais operadores, demonstrando a quantidade de material recuperado por operador e por tipo de operador;
VI - classificação dos operadores do SLR em empresas recicladoras, comércios atacadistas de materiais recicláveis, e demais operadores, demonstrando número de operadores e quantidade de materiais recuperados por tipo de operador;
VII - geolocalização dos operadores do SLR.

Art. 31 Na hipótese de haver mais de um verificador de resultados cadastrados para o mesmo SLR, os verificadores deverão manter ambiente de interoperabilidade integrado ao sistema indicado pela SEMA/MT, de forma a garantir base única de dados, troca de informações padronizadas e emissão de relatório anual.


CAPÍTULO VI
DAS METAS DOS SLRs

Seção I
Das diretrizes gerais

Art. 32 Os SLRs deverão atender, no mínimo, as metas quantitativas e geográficas estabelecidas no Anexo Único.

§ O cumprimento das metas geográficas estabelecidas no Anexo Único, para os SLRs de embalagens em geral, poderá ser realizado de forma coletiva, mediante acordo entre as entidades gestoras e a SEMA/MT.

§ Poderá ser admitida meta geográfica inferior ao previsto no Anexo Único na hipótese de os resultados obtidos superarem as metas quantitativas.

§ A superveniência de instrumento federal disciplinando novas metas para os SLRs ensejará a revisão e o aprimoramento deste Decreto.

Art. 33 As metas quantitativas e geográficas definidas por este Decreto serão revistas pela SEMA/MT a cada três anos, a partir da verificação dos resultados alcançados pelos SLRs, com vistas a ampliação gradual das metas.

Art. 34 Caso o Plano de Logística Reversa do fabricante, importador, distribuidor ou comerciante não discrimine a quantidade de produtos ou embalagens colocadas no mercado mato-grossense no ano anterior ao de desempenho, será reportada a quantidade total de produtos ou embalagens colocadas no mercado brasileiro, considerando o percentual da participação relativa da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - do Estado de Mato Grosso, conforme disponível nos boletins do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz.

Art. 35 As metas quantitativas de recuperação das embalagens dos produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes serão equivalentes às metas estabelecidas para o SLR de embalagens em geral.

Art. 36 Os SLRs implementados em Mato Grosso darão destinação final ambientalmente adequada a cem por cento dos resíduos recebidos por eles, observada a ordem de prioridade estabelecida no art. 9º da Lei Federal n° 12.305, de 2010.

Art. 37 Será admitida, excepcionalmente, a contabilização, para o atendimento às metas quantitativas do SLR de embalagens em geral, a destinação para coprocessamento, limitado ao valor máximo de dez por cento da massa estabelecida como meta quantitativa, desde que devidamente fundamentada, em atendimento ao art. 9º da Lei nº 12.305, de 2010, e demais exigências legais.

§ Os fundamentos técnicos e as justificativas da contabilização excepcional prevista no caput deverão ser apresentados formalmente à SEMA/MT no período compreendido entre 1º de janeiro e o último dia de fevereiro do ano de apresentação do Relatório Anual de Resultados da Logística Reversa, competindo à referida Secretaria proceder à análise, proferir decisão conclusiva e comunicar os responsáveis pelos Sistemas de Logística Reversa até o final do mês de maio do respectivo ano, para fins de consolidação das informações e de sua incorporação nos Relatórios Anuais de Resultados da Logística Reversa.

§ A contabilização da destinação para coprocessamento somente poderá ser considerada válida para fins de atendimento às metas quantitativas quando expressamente aprovada pela SEMA/MT antes da entrega do Relatório Anual de Resultados, observado o prazo limite de 31 de julho previsto neste Decreto.


Seção II
Das formas de comprovação do atendimento às metas dos SLRs

Art. 38 As metas quantitativas definidas por este Decreto serão comprovadas mediante apresentação à SEMA/MT das notas fiscais e da identificação dos respectivos CDFs emitidos por meio do Sistema MTR, resguardadas as hipóteses previstas nos arts. 47 e 48, emitidos no mesmo ano de referência do Relatório Anual de Resultados da Logística Reversa.

§ 1° O passivo gerado a partir do não atendimento às metas quantitativas estabelecidas neste Decreto, deverá ser compensado pelo SLR no ano subsequente ao de referência da meta, e explicitado no Plano de Logística Reversa.

§ 2° Do mesmo modo, o saldo gerado a partir do atendimento excedente às metas quantitativas estabelecidas neste Decreto, poderá ser compensado pelo SLR no ano subsequente ao de referência da meta, e explicitado no Plano de Logística Reversa.

§ 3° A compensação a que se refere os §1° e §2° poderá ser feita em prazo maior, em caráter excepcional, desde que devidamente fundamentada, e mediante acordo com a SEMA/MT.

Art. 39 Para a comprovação das metas quantitativas definidas por este Decreto para o SLR de embalagens em geral, os materiais contemplados nas notas fiscais eletrônicas e nos CDFs emitidos no Sistema MTR deverão ser da mesma natureza das embalagens colocadas no mercado do estado de Mato Grosso, conforme as seguintes classificações:
I - vidro;
II - papéis/papelão;
III - metais;
IV - plásticos.

Art. 40 Para fins de atendimento às obrigações estabelecidas no art. 39, fica vedada a compensação de um material pelo outro, para os resíduos destinados a partir da data de publicação deste decreto.

§ 1° Os SLRs de embalagens em geral poderão apurar o cumprimento das metas quantitativas, mencionadas no art. 39, independentemente do tipo de material recuperado, desde que tenha mais de setenta por cento da sua meta de recuperação cumprida por meio de parceria com catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, ou com entidades cuja origem dos resíduos seja comprovadamente de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis.

§ 2° A regra estabelecida no parágrafo 1° deste artigo, terá vigência de 12 meses, a contar da data de publicação do presente instrumento.

Art. 41 Para fins de verificação do atingimento das metas quantitativas do SLR de embalagens em geral, as notas fiscais eletrônicas e os CDFs emitidos no Sistema MTR deverão ser oriundos, majoritariamente junto a cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis que realizem a coleta, triagem e encaminhem este material para a reutilização e reciclagem.

Art. 42 Serão aceitas apenas notas fiscais eletrônicas de comercialização dos materiais recicláveis emitidas diretamente para as indústrias que realizam a etapa final de destinação final ambientalmente adequada desses materiais, acompanhadas dos respectivos CDFs emitidos no Sistema MTR.

Parágrafo único Para fins de apuração das metas do SLR de embalagens em geral, quando oriundas de organizações de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, poderão ser aceitas notas fiscais de comercialização dos materiais emitidas para empresas que atuem como comércio atacadista de resíduos, acompanhadas dos respectivos CDFs emitidos no Sistema MTR.

Art. 43 O conjunto de comprovantes de destinação será aceito para fins de atendimento das metas estabelecidas neste Decreto, ainda que já tenha sido apresentado para comprovação em âmbito nacional, desde que se refira ao mesmo período de apuração.

Art. 44 Não serão aceitas, para fins de comprovação das metas de sistema de logística reversa de embalagens em geral estabelecidas por este Decreto, notas fiscais eletrônicas emitidas antes de 1º de janeiro de 2024, bem como aquelas oriundas de outras unidades da Federação e de outros países.

Art. 45 Os fabricantes e os importadores que colocam no mercado seus produtos em embalagens retornáveis de vidro e de plástico poderão ter redução na meta quantitativa de recuperação, como medida de incentivo, da seguinte forma: para cada cinco por cento de embalagens retornáveis coletadas será reduzido um por cento na meta quantitativa de recuperação de embalagens até o limite de cinquenta por cento do valor da meta quantitativa estabelecida para as embalagens em geral.

Art. 46 Os fabricantes e os importadores deverão observar os instrumentos de âmbito federal no que se refere às metas de conteúdo reciclado, aferidas a partir da razão entre a massa de matéria-prima reciclada incorporada em produtos e embalagem e a massa total dos produtos e embalagens colocadas no mercado, anualmente.


Seção III
Do rastreamento no Sistema MTR

Art. 47 A movimentação de resíduos no Estado de Mato Grosso deverá estar devidamente registrada no Sistema MTR, ficando a critério dos responsáveis pela implementação dos SLRs a integração de sistemas próprios ao Sistema MTR, conforme diretrizes da SEMA/MT.

§ A etapa compreendida pelo transporte primário dos resíduos submetidos a SLR formalmente instituído fica dispensada de controle no Sistema MTR, não se aplicando tal dispensa aos resíduos provenientes de empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental.

§ 2° Os pontos de entrega voluntária - PEVs - dos produtos e embalagens pós-consumo serão cadastrados no Sistema MTR como pontos de recebimento, devendo ser emitido MTR pela entidade gestora responsável ou pelo operador logístico que realizar a coleta e o transporte, a partir desses pontos, até a unidade subsequente do SLR.

Art. 48 Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a adequação, a sistematização, a implementação e a operacionalização da ferramenta de emissão dos MTRs e respectivos CDFs, para os SLRs de embalagens em geral:
I - doze meses, para empresas de destinação de resíduos, a contar da data de publicação deste Decreto;
II - vinte e quatro meses, para catadores individuais, organizações, associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, a contar da data de publicação deste Decreto.

§ 1° Nos prazos estabelecidos no caput, a comprovação será feita exclusivamente por meio de nota fiscal eletrônica.

§ 2° Os prazos estabelecidos no caput poderão ser prorrogados a critério da SEMA/MT, por igual período.

Art. 49 As obrigações relacionadas ao rastreamento de resíduos via Sistema MTR, poderão ser comprovadas junto à SEMA/MT, por meio das informações prestadas no Sistema MTR que integra o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir, desde que atendidas as obrigações estabelecidas em âmbito estadual e em âmbito federal.


CAPÍTULO VII
DIRETRIZES PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS SLRs

Seção I
Dos aspectos gerais

Art. 50 Serão considerados projetos estruturantes, àqueles implementados nos termos definidos em âmbito federal pelo Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023.

Art. 51 A destinação final ambientalmente adequada dos medicamentos domiciliares de uso humano, vencidos ou em desuso, e suas embalagens, de que trata o Decreto Federal n° 10.388, de 5 de junho de 2020, será realizada em empreendimento licenciado pela SEMA/MT e atenderá à seguinte ordem de prioridade:
I - incineração, com disposição final das cinzas em aterro de resíduos classe I ou II, conforme respectiva caracterização do material de acordo com a Norma Brasileira de Classificação de Resíduos;
II - coprocessamento;
III - disposição final em aterro de resíduos classe I, destinado a resíduos perigosos.

Art. 52 Os produtos eletroeletrônicos de uso doméstico, seus componentes, e suas embalagens, descartados pelos usuários, poderão ser gerenciados como resíduos não perigosos, se operados sob a gestão de LR formalmente instituído, exclusivamente nas etapas de recebimento ou coleta, transporte primário, armazenamento temporário e transporte secundário, desde que não envolva desmontagem de componentes que possam expor possíveis constituintes perigosos, resguardado o atendimento às normas e determinações emitidas por órgãos de controle das atividades de transportes.

Art. 53 Os responsáveis pelos pontos de recebimento deverão manter, por pelo menos cinco anos, as devidas comprovações referentes ao gerenciamento dos resíduos e embalagens oriundos dos SLRs, bem como atender, minimamente, aos seguintes critérios e procedimentos:
I - os pontos de recebimento deverão ser instalados em área não inundável, coberta, cercada, sinalizada, sobre piso impermeável;
II - os pontos de recebimento deverão possuir sistemas de contenção contra derramamentos, de drenagem, de tratamento de efluentes e de ventilação apropriados, quando aplicável;
III - os recipientes disponibilizados para coleta dos resíduos e embalagens descartados deverão garantir que não haja movimentação, quebra ou desmonte durante a coleta e o transporte, bem como limitar o seu contato direto com o ambiente externo;
IV - os recipientes disponibilizados para coleta dos resíduos e embalagens pós consumo deverão ser sinalizados, identificados e conter instruções claras para seu uso;
V - os recipientes coletores dos pontos de recebimento de medicamentos domiciliares de uso humano, vencidos ou em desuso, e suas embalagens deverão prover a estanqueidade de seu conteúdo e ter abertura dotada de sistema antirretorno, conforme previsto no Decreto Federal n° 10.388, de 2020, além de atender as demais exigências estabelecidas em norma técnica específica;
VI - os resíduos e embalagens descartados somente poderão ser coletados por responsável designado pelo SLR formalmente instituído;
VII - os resíduos e embalagens coletados nos pontos de recebimento somente poderão ser encaminhados para locais devidamente licenciados ambientalmente, quando aplicável.

Art. 54 Os geradores de resíduos que, nos termos do art. 20 da Lei Federal n° 12.305, de 2010, são sujeitos à elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, devem incluir nesse plano os procedimentos adotados para a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sujeitos à logística reversa.

CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES DOS FABRICANTES, IMPORTADORES, DISTRIBUIDORES E COMERCIANTES PARA OPERACIONALIZAÇÃO DOS SLRs

Seção I
Dos fabricantes e importadores

Art. 55 Compete aos fabricantes e importadores de produtos e embalagens objetos deste Decreto, no âmbito da implementação do SLR:
I - informar e orientar os distribuidores e comerciantes acerca das suas atribuições individualizadas e encadeadas, de acordo com a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
II - custear, manter e gerir as centrais de recebimento e/ou centrais de triagem, e a destinação final ambientalmente adequada dos materiais recebidos pelo SLR;
III - criar, estruturar e operacionalizar os Sistemas de Logística Reversa (SLRs), garantindo a implementação, manutenção, monitoramento e funcionamento integrado das etapas até a reciclagem ou destinação final ambientalmente adequada dos produtos, resíduos e embalagens abrangidos por este decreto;
IV - executar planos de comunicação e de educação ambiental não formal, contemplando a realização de campanhas de divulgação sobre a importância da participação dos distribuidores, comerciantes, consumidores e demais agentes envolvidos nos SLRs e no ciclo de vida dos produtos.

Seção II
Dos distribuidores

Art. 56 Compete aos distribuidores de produtos e embalagens objetos deste Decreto, no âmbito da implementação do SLR:
I - informar e orientar os comerciantes acerca das suas atribuições individualizadas e encadeadas, de acordo com a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
II - custear, manter e gerir a logística de coleta e transporte dos materiais recebidos pelo SLR, desde os pontos de recebimento disponibilizados pelos comerciantes, até as centrais de recebimento e/ou centrais de triagem, ou unidades de destinação final ambientalmente adequada integrantes do SLR disponibilizadas pelos fabricantes e importadores e integrantes do SLR;
III - executar planos de comunicação e de educação ambiental não formal contemplando a realização de campanhas de divulgação sobre a importância da participação dos comerciantes e consumidores e de outros agentes envolvidos nos SLRs e no ciclo de vida dos produtos.

Seção III
Dos comerciantes

Art. 57 Compete aos comerciantes de produtos e embalagens objetos deste Decreto, no âmbito da implementação do SLR:
I - informar e orientar os consumidores acerca das suas atribuições individualizadas e encadeadas, de acordo com a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
II - custear, manter e gerir pontos de recebimento que integrarão o SLR, disponibilizando os materiais recepcionados para o transporte até as centrais de recebimento e/ou centrais de triagem, ou unidades de destinação final ambientalmente adequada integrantes do SLR;
III - receber, acondicionar e armazenar temporariamente os materiais descartados e entregues pelos consumidores nos pontos de recebimento integrantes do SLR;
IV - executar planos de comunicação e de educação ambiental não formal contemplando a realização de campanhas de divulgação sobre a importância da participação dos consumidores e de outros agentes envolvidos nos SLRs e no ciclo de vida dos produtos.

CAPÍTULO IX
DAS INFORMAÇÕES DOS SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA

Art. 58 Os SLRs formalmente instituídos desenvolverão e manterão sistemas de informação para disponibilização de dados, de ações e de relatórios gerenciais para comprovação do cumprimento deste Decreto.

Art. 59 Será garantido à SEMA/MT o acesso ao sistema de informação referido no art. 58, para acompanhamento da operação e avaliação de desempenho do SLR que possam subsidiar a indicação de medidas de melhorias e a definição de novas metas, resguardados os regimes de confidencialidade e de sigilo comercial, industrial, financeiro ou outro sigilo protegido por lei, sigilo este que deverá ser expressamente solicitado e justificado pelo prestador da informação.

Art. 60 Os sistemas de informação poderão ser integrados aos sistemas de gestão de resíduos sólidos operados pelo Estado, a critério da SEMA/MT.

Art. 61 Nos sistemas de informação serão disponibilizados dados abertos quanto à operacionalização dos SLRs, resguardado o sigilo de dados sensíveis, com a divulgação de, no mínimo:
I - localização dos pontos de recebimento dos resíduos, quando aplicável ao SLR;
II - requisitos para recebimento dos resíduos, quando aplicável ao SLR;
III - destinações dos resíduos recebidos, informando as tipologias de destinação e a identificação dos empreendimentos onde ocorrem a triagem e a destinação;
IV - principais ações desenvolvidas pelo SLR;
V - metas quantitativas e geográficas estabelecidas para o SLR e a evolução do sistema, com a informação clara sobre o atingimento ou não das metas;
VI - Relatórios Anuais de Resultados da Logística Reversa, resguardados os regimes de confidencialidade e de sigilo comercial, industrial, financeiro ou outro sigilo protegido por lei, sigilo este que deverá ser expressamente solicitado e justificado pelo prestador da informação; e
VII - demais informações que vierem a ser solicitadas pela SEMA/MT.

CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO E DA ISONOMIA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES

Art. 62 O descumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto constitui infração ambiental cuja fiscalização se dará nos termos do Decreto Estadual que tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.

Art. 63 A responsabilidade das empresas e das entidades gestoras será aferida de forma individualizada, com a avaliação do cumprimento das respectivas obrigações, nos termos do disposto neste Decreto, observadas as competências fiscalizatórias da SEMA/MT.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 64 Os responsáveis pelo SLR manterão, pelo período de cinco anos, cópia dos documentos que comprovem o atingimento das metas e diretrizes dos Planos de Logística Reversa e dos Relatórios Anuais de Resultados da Logística Reversa, para apresentação à SEMA/MT, sempre que solicitado.

Art. 65 Os fabricantes buscarão continuamente o aprimoramento dos processos de produção e o redesenho de produtos e embalagens, com o foco na redução da geração de resíduos, no aumento da reciclabilidade e nas melhorias das condições operacionais de manejo dos resíduos, de modo a favorecer sua reinserção no ciclo produtivo, em consonância com o que estabelecem os arts. 30 a 32 da Lei Federal n° 12.305, de 2010.

Parágrafo único Para atendimento do disposto no caput deste artigo fica facultado aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes celebrar o Termo de Compromisso de Economia Circular - TCEC.

Art. 66 A avaliação e o monitoramento do SLR serão realizados pela SEMA/MT por meio do Plano de Logística Reversa e dos Relatórios Anuais de Resultados da Logística Reversa, bem como por meio da análise de dados dos sistemas de informação de que trata o art. 58 deste Decreto e da fiscalização de empreendimentos integrantes dos SLRs, sendo assegurados na forma da lei, os regimes de confidencialidade e de sigilo comercial, industrial, financeiro ou outro sigilo protegido por lei, sigilo este que deverá ser expressamente solicitado e justificado pelo prestador da informação.

Art. 67 Ficam revogados os Decretos Estaduais n° 112, de 01° de fevereiro de 2023 e n° 1.455, de 23 de maio de 2025.

Art. 68 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de junho de 2026, 205° da Independência e 138° da República.


OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil

MAUREN LAZZARETTI
Secretária de Estado de Meio Ambiente


ANEXO ÚNICO
Metas Anuais 2026 a 2029

As metas estabelecidas neste Anexo são definidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT) do Mato Grosso, considerando as particularidades demográficas e econômicas do estado.
Produtos e EmbalagensMetas quantitativasMetas geográficas
agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;2026: 70%
2027: 71%
2028: 72%
2029: 73%
100% dos municípios com pontos de venda de agrotóxicos
pilhas e baterias portáteisDe 2026 a 2029: taxa de crescimento da coleta, no mínimo, igual a 5% ao ano, em relação à quantidade coletada no ano anterior100% dos municípios com pontos de venda de pilhas e baterias portáteis
baterias chumbo-ácido automotivas, industriais e de motocicletas2026 a 2029: 70% (considerando o mercado de reposição)100% dos municípios com mais de 100.000 habitantes
pneus inservíveis2026 a 2029: 70% (considerando o mercado de reposição)100% dos municípios com mais de 100.000 habitantes
óleos lubrificantes e seus resíduos2026: 42,6%
2027: 43,5%
2028: 45%
2029: 46%
100% dos municípios com pontos de venda de óleo lubrificante
embalagens de óleos lubrificantes2026: 20%
2027: 21%
2028: 22%
2029: 23%
100% dos municípios com pontos de venda de óleos lubrificantes
lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista2026 a 2029: 20%De 2026 a 2029: pontos em municípios com mais de 75.000 habitantes
produtos eletroeletrônicos de uso doméstico, seus componentesDe 2026 a 2029: 17%100% dos municípios com mais de 80.000 habitantes
medicamentos domiciliares de uso humano, vencidos ou em desuso, e suas embalagensN/A2026: pontos em municípios com mais de 100.000 habitantes
2027: pontos em municípios com mais de 90.000 habitantes
2028: pontos em municípios com mais de 80.000 habitantes
2029: pontos em municípios com mais de 70.000 habitantes
embalagens em geral de plástico, papel, papelão, metais e vidro2026: 32%
2027: 33%
2028: 35%
2029: 36%
2026: 30% dos municípios do Estado
2027: 35% dos municípios do Estado
2028: 40% dos municípios do Estado
2029: 45% dos municípios do Estado

O cálculo para verificação do resultado anual e comparação com essa meta quantitativa consistirá na divisão entre quantidade de resíduos coletados pelo sistema no ano de desempenho do SLR, e a quantidade dos respectivos produtos ou embalagens sujeitos à logística reversa colocados no mercado mato-grossense no ano anterior ao ano de desempenho do SLR pelas empresas que fazem parte do SLR, ambos os dados em massa.

O cálculo para verificação do resultado anual e comparação com essa meta geográfica considerará os municípios onde os respectivos produtos e embalagens sujeitos à logística reversa foram colocados no mercado pelas empresas que fazem parte do sistema, no ano anterior ao ano de desempenho do SLR.

Meta quantitativa determinada pela divisão entre a quantidade de resíduos eletroeletrônicos coletados pelo sistema no ano de vigência da meta, e a quantidade dos respectivos produtos colocados no mercado mato-grossense no ano-base de 2018, de acordo com o tipo de produto eletroeletrônico, conforme os artigos 49 e 52, do Decreto Federal n° 10.240/2020.

Meta geográfica determinada pela divisão entre o número de municípios atendidos pelo sistema no ano de vigência da meta e o número de municípios onde os respectivos produtos sujeitos à logística reversa foram colocados no mercado pelas empresas que fazem parte do sistema, ambos os dados relativos ao ano anterior ao ano de vigência da meta. Caso a empresa não possua a informação sobre o número de municípios do estado de Mato Grosso onde os mesmos são colocados no mercado, será considerado o total de municípios do estado.

Incluem-se, no âmbito de incidência referente aos pneus com peso unitário superior a 2,0 kg (dois quilos), àqueles destinados a caminhões, automóveis e demais veículos, abrangendo, inclusive, os pneus de uso agrícola.