Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:135
Complemento:/2010
Publicação:09/28/2010
Ementa:Altera o Convênio ICMS 83/00, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.
Assunto:Substituição Tributária-Energia Eletrica




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 135, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010
. Publicado no DOU de 28.09.10, p. 11, pelo Despacho 464/10 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.974/10.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 83/00, de 15 de dezembro de 2000:

“Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a atribuir ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades federadas, a condição de substitutos tributários, relativamente ao ICMS incidente sobre a entrada, em seus territórios, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.

“Parágrafo único. As disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nos Estados de São Paulo e de Mato Grosso, para neles ser consumida pelo respectivos destinatários que a tenham adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados com terceiros em ambiente de contratação livre.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.