Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:147
Complemento:/2007
Publicação:12/18/2007
Ementa:Isenta do ICMS as operações com laptops educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno UCA, do Ministério da Educação – MEC.
Assunto:Isenção




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 147, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007
. Consolidado até o Conv. ICMS 89/12
. Ratificado pelo Ato Declaratório nº 01/08.
. Introduzido no RICMS pelo Decreto nº 1.120/08
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Dec. nº 1.154/08.
. Alterado pelo Conv. ICMS 172/10, 89/12
. Prorrogado até 31/01/2010 pelo Conv. ICMS 119/09.
. Prorrogado até 31/12/2012 pelo Conv. ICMS 01/12.
. Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 101/12
. Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15.
. Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19.
. Aprovado pela Lei 10.980/19 de 30.10.19.
. Prorrogado até 31/12/2020 pelo Convênio ICMS 101/2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 128ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória n. 563, de 3 de abril de 2012: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 89/12) I – computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;
II – kit  completo para montagem de computadores portáteis educacionais.

§ 1º A isenção de que trata este convênio somente se aplica:
I – a operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS ;
II - a aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE .

§ 2º Na hipótese da importação dos produtos relacionados no inciso II do caput deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação.

§ 3º O benefício previsto no inciso II do caput se aplica também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual. (Acrescentado pelo Conv ICMS 89/12)

Cláusula segunda Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este convênio.

Cláusula terceira O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos na cláusula primeira deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2009.