Texto: PROTOCOLO ICMS 105, DE 10 DE AGOSTO DE 2009 . Consolidado até o Protocolo ICMS 96/12 . Publicado no DOU de 08.09.09, pelo Despacho 303/09, do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ver Despacho 398/09, 71/11, quanto à aplicação no Estado da BA. . Retificado no DOU de 12.11.09, p. 47, com republicação da retificação no DOU de 05.04.10, p. 56. . Alterado pelos Protocolos ICMS 69/10, 23/11, 96/12 . Vide Despacho 63/11, DOU de 26.04.11, referente a MVA prevista no Estado de SP. . Vide, quanto às operações com o Estado da BA, o Despacho 198/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ, publicado no DOU de 09.10.12. . Vide, quanto às operações com o Estado de SP, o Despacho 208/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ, publicado no DOU de 23.10.12.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 69/10, efeitos a partir de 1º.05.10) § 1º Os Estados signatários deverão observar as mesmas regras de definição de base de cálculo, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único deste Protocolo. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 23/11)
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula oitava Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente à referida data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO