Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
84/2007
09/27/2007
10/02/2007
16
02/10/2007
02/10/2007

Ementa:Institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, e dá outras providências.
Assunto:Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais
PAC-e/RUC-e
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 134 - Alterada pela Portaria 134/2007
DocLink para 160 - Alterada pela Portaria 160/2009
DocLink para 42 - Alterada pela Portaria 042/2010
DocLink para 79 - Alterada pela Portaria 079/2010
DocLink para 282 - Alterada pela Portaria 282/2011
DocLink para 44 - Alterada pela Portaria 044/2012
DocLink para 311 - Alterada pela Portaria 311/2013
DocLink para 284 - Alterada pela Portaria 284/2014
DocLink para 108 - Alterada pela Portaria 108/2015
DocLink para 31 - Alterada pela Portaria 031/2017
DocLink para 77 - Alterada pela Portaria 077/2017
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 84/2007 – SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 077/2017.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 117 e com o inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e adequar os procedimentos a serem observados no cumprimento de decisões judiciais que reconheçam o direito de crédito ao contribuinte à concepção do Gerenciamento Eletrônico do Crédito Fiscal, baseado no Sistema PAC-e/RUC-e,

CONSIDERANDO a necessidade de coleta e cruzamento de informações acerca de operações triangulares descritas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; (Nova redação dada pela Port. 031/17)

CONSIDERANDO ... (Suprimido o terceiro item da motivação pela Port. 160/09) CONSIDERANDO, por fim, o objetivo de aperfeiçoar os mecanismos de controle dos créditos fiscais relativos às operações supramencionadas, pela agilização do acesso às informações relevantes destas operações,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso – SEFAZ/MT, o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, destinado a gerenciar eletronicamente os créditos fiscais compensáveis com o ICMS devido, o qual será regido nos termos desta Portaria. (Nova redação dada à intega do artigo pela Port. 160/09)

§ 1º O Sistema instituído na forma do caput, será composto dos seguintes módulos, assim designados: (Renumerado de p. único para § 1º, com nova redação, pela Port. 042/10)

I – Sistema PAC-e/RUC-e;
I-A (revogado) (Revogado pela Port. 108/15) II – Sistema de Créditos Fiscais de Outras Origens.

§ 2º (revogado) (Revogado pela Port. 108/15)


Art. 2º Os procedimentos relativos à solicitação e autorização para aproveitamento de créditos tributários, bem como a sua utilização para compensação com o ICMS devido, a cada saída, estabelecidos nesta Portaria aplicam-se:
I – crédito tributário amparado por decisão judicial;
II – crédito tributário referente a entrada de bem integrante do ativo imobilizado;
III – crédito tributário referente a entrada de mercadoria e/ou serviços;
IV - às operações com produtos in natura e semi-elaborados, oriundos da agropecuária e indústria extrativa;
V - às aquisições e vendas de mercadorias pela CONAB;
VI – às transferências de crédito de energia elétrica, inclusive as relativas a projetos de geração de energia elétrica estabelecidas na Lei nº 7293/2000;
VII – aos pedidos de crédito ou de repetição de indébito formulados por contribuintes não obrigados à manutenção de escrituração fiscal ou que, em decorrência do regime tributário ao qual estiverem submetidos, se encontrarem impossibilitados de efetuar a compensação do valor eventualmente autorizado em conta gráfica.

§ 1° O disposto neste artigo não alcança os contribuintes detentores de regime de apuração normal em razão das hipóteses descritas nos incisos seguintes, cuja compensação ocorrerá no respectivo período de apuração do imposto: (Renumerado de p. único para § 1º pela Port. 077/17)

I – realização de operações de exportação, direta ou indiretamente, com observância dos procedimentos previstos no artigo 8° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, ou mediante uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e; (Nova redação dada ao inc. I do p. único do art. 2º pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14) II - registro para apuração normal e recolhimento mensal, nos termos da legislação vigente; (Nova redação dada pela Port. 077/17) III – credenciamento junto a Programa de Desenvolvimento do Estado autorizado a utilizar o regime de apuração normal.

§ 2° O contribuinte que optar pela utilização do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais deverá utilizar seus créditos de ICMS unicamente pelo referido sistema, observados os procedimentos previstos nesta portaria, devendo todos os seus débitos de ICMS ser lançados por meio do Registro Eletrônico de Utilização de Crédito - RUC-e. (Acrescentado pela Port. 077/17)


CAPÍTULO II
DO SISTEMA PAC-e/RUC-e
(Nova redação dada pela Port. 160/09)
Redação original
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE CRÉDITOS
FISCAIS – SISTEMA PAC-e/RUC-e

Art. 3º Compete à Gerência de Crédito Fiscal da Superintendência de Outras Receitas, Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa - GCRF/SUCCD, auxiliado pelos demais órgãos fazendários, a administração e gerenciamento do Sistema PAC-e/RUC-e, assim compreendendo: (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 031/17) I – o controle eletrônico da formulação dos Pedidos de Autorização de Crédito – PAC-e e respectivas deliberações;
II – o controle eletrônico dos documentos fiscais que ensejaram pedidos de créditos;
III – controle eletrônico do montante dos créditos fiscais autorizados ao contribuinte mato-grossense;
IV – controle eletrônico do Registro Eletrônico de utilização de Crédito – RUC-e;
V – controle eletrônico do montante dos créditos fiscais, anteriormente autorizados, utilizados pelo contribuinte.

§ 1º O Sistema mencionado no caput possibilitará a concessão de autorização para aproveitamento de crédito a ser realizado de modo direto pelo contribuinte, mediante solicitação e análise ao banco de dados da SEFAZ e ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA realizada eletronicamente pelo Sistema PAC-e/RUC-e.

§ 2° O acesso ao Sistema PAC-e/RUC-e será efetuado no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, mediante senha privativa concedida pela Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - GCAD/SUIRP, ao contribuinte ou contabilista responsável pela escrituração fiscal do interessado. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 031/17, c/c redação dada pela Port. 044/12)

§ 3º Aos contribuintes usuários do Sistema PAC-e/RUC-e será disponibilizada Conta Corrente Eletrônica contendo acesso aos valores dos créditos solicitados e utilizados.

Art. 4º À GCRF/SUCCD compete realizar o acompanhamento da autorização e utilização de créditos pelos contribuintes mato-grossenses devendo, para tanto:(Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 031/17) I – mensalmente, monitorar a conta corrente pertinente ao Sistema PAC-e/RUC-e de cada segmento econômico por região geográfica, para acompanhamento das baixas do RUC-e utilizado pelos mesmos;
II – promover, quando necessário, a busca de informações pertinentes a documento fiscal integrante de PAC-e emitido pela CONAB e concessionária de energia mato-grossense;
III – quadrimestralmente, verificar o montante de crédito utilizado por segmento econômico informando o resultado alcançado ao Superintendente de Outras Receitas, Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa; (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 031/17) IV – efetuar o bloqueio de acesso ao Sistema PAC-e/RUC-e ao contribuinte que:
a) não efetuar a entrega da terceira via do RUC-e para fins de baixa, na hipótese prevista no artigo 46, no prazo estabelecido no § 2º do referido artigo; (Nova redação dada pela Port. 160/09) b) apresentar indícios de cometimento de irregularidades tributárias pertinentes à utilização do Sistema PAC-e/RUC–e;
c) estiver sob procedimento fiscalizatório, em decorrência da utilização de RUC-e.
d) utilizar créditos de ICMS em sua apuração mensal concomitantemente com a utilização do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais. (Acrescentado pela Port. 077/17)
V – promover, a qualquer tempo, o cancelamento de PAC-e ou RUC-e irregular ou, ainda, de documento fiscal deles constantes, cujos dados não forem confirmados a partir das informações eletrônicas ou escritas prestadas pelo emitente, hipótese em que adotará as providências indicadas no § 1º do presente artigo. (Nova redação dada pela Port. 079/10) VI – uma vez constatado o uso indevido de crédito pelo contribuinte, no Sistema PAC-e/ RUC-e, efetuar, de ofício e eletronicamente, o lançamento crédito tributário correspondente. (Acrescentado pela Port. 160/09)

§ 1º Ressalvadas as hipóteses previstas no inciso VI do caput, se houver constatação de indícios de irregularidades na solicitação e ou aproveitamento de créditos, a GCRF/SUCCD poderá solicitar à Superintendência de Fiscalização a instauração de procedimentos de fiscalização para apuração de eventual uso indevido de crédito. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária pela Port. 031/17)

§ 2º O disposto no inciso VI do caput e no parágrafo anterior aplica-se, também, em relação ao uso indevido de créditos e demais irregularidades constatadas no Sistema de Créditos Fiscais de Outras Origens. (Acrescentado pela Port. 160/09)

§ 3° Na hipótese de ser identificada a irregularidade prevista na alínea “d” do inciso IV do artigo 4°, o desbloqueio de acesso ao Sistema PAC-e/RUC-e será efetuado após a regularização do fato. (Acrescentado pela Port. 077/17)

Art. 5º Ficam instituídos os seguintes documentos eletrônicos:
I - Pedido Eletrônico de Autorização de Crédito – PAC-e;
II - Registro Eletrônico de utilização de Crédito – RUC-e.

§ 1º Os documentos a que se refere este artigo terão numerações seqüenciais, crescentes e cronológicas iniciadas a cada ano civil e serão geradas automaticamente.

§ 2º A numeração mencionada no parágrafo anterior será composta de dez caracteres, sendo os cinco primeiros identificativos da seqüência, separados, por barra, dos quatro últimos, correspondentes ao ano civil em que ocorrer a solicitação eletrônica.

§ 3º Respeitados os requisitos previstos nesta Portaria, os documentos citados nos incisos do caput serão disponibilizados eletronicamente no endereço www.sefaz.mt.gov.br.


CAPÍTULO III
DO PEDIDO ELETRÔNICO DE AUTORIZAÇÃO DE CRÉDITO – PAC-e

Art. 6º O contribuinte interessado no aproveitamento de crédito em hipótese prevista no artigo 8º, deverá requerer, previamente, autorização do fisco, mediante solicitação eletrônica pelo Sistema PAC-e/RUC-e. (Nova redação dada pela Port. 160/09) § 1º A solicitação de que trata o caput será efetivada, por meio eletrônico, no endereço da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso, por meio do preenchimento da PAC-e.

§ 2° Como requisito prévio ao procedimento estabelecido no § 1°, deverá ser emitida no endereço eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso, Certidão Negativa de Débito - CND-e do estabelecimento requerente da autorização de crédito e do emitente do documento fiscal com finalidade ‘Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais’, a qual, deverá ser anexada ao processo de PAC-e para o devido arquivamento pelo contribuinte. (Nova redação dada pela Port. 031/17)

§ 2º-A Em substituição à CND-e exigida no parágrafo anterior, poderá ser anexada ao processo de PAC-e para o devido arquivamento pelo contribuinte a ‘Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, também referente a ICMS/IPVA para fins gerais, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados. (Acrescentado pela Port. 160/09)

§ 3º A identificação do contribuinte ou do contabilista no Sistema PAC-e/RUC- será efetuada automaticamente, mediante utilização de senha privativa de acesso aos sistemas fazendários. (Nova redação dada pela Port. 044/12)

§ 4º O contabilista que efetuar o preenchimento eletrônico do PAC-e é o responsável pelas informações prestadas de cada contribuinte e incorre na atribuição da responsabilidade pessoal e solidária deste e do contribuinte, em havendo a inserção de dados e/ou documentos fiscais que não sejam fidedignos ou idôneos.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, quando houver documentos fiscais que já tenham sido utilizados em aproveitamento de créditos solicitados anteriormente.

§ 6° O Sistema PAC-e/RUC-e: (Acrescentado pela Port. 031/17)
I - aceitará a inserção do documento fiscal gerador do crédito pleiteado a partir do 1° (primeiro) dia útil do segundo mês subsequente a emissão do referido documento fiscal;
II - verificará se o contribuinte requerente da autorização de crédito e o emitente do documento fiscal estão regulares com a entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Art. 7º O PAC-e é documento necessário para instrução do processo de solicitação de aproveitamento de crédito e, no seu preenchimento, ficarão registradas as seguintes informações:
I - identificação do contribuinte requerente, contendo nome ou razão social, endereço, número da Inscrição Estadual, CNAE e indicação do CPF ou CNPJ;
II - identificação da Agência Fazendária do domicilio tributário do contribuinte requerente;
III - os dados do documento fiscal que embasou a solicitação do crédito pretendido, contendo:
a) o tipo, o número e a data de sua emissão;
b) a unidade da Federação do estabelecimento emitente;
c) identificação do estabelecimento remetente, contendo nome ou razão social, número da Inscrição Estadual e indicação do CPF ou CNPJ;
d) o valor do ICMS destacado no documento fiscal;
e) o valor total do documento fiscal;
f) o valor do crédito pleiteado, pertinente ao documento fiscal;
IV – o tipo e o número do PAC-e;
V – o total do crédito pleiteado no PAC-e.
VI - o número do documento de arrecadação relativo a nota fiscal que originou o crédito pleiteado. (Acrescentado pela Port . 031/17)

§ 1º Uma vez indicado o número da inscrição estadual do requerente, as demais informações exigidas nos incisos I e II deste artigo serão automaticamente recuperadas do Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

§ 2º Relativamente ao exigido no inciso III, o requerente indicará o número do documento fiscal, a data da sua emissão, o valor do crédito pleiteado, sendo as demais informações recuperadas do banco de dados da SEFAZ/MT.

§ 3º Caso haja, no banco de dados da SEFAZ/MT, mais de um documento fiscal com o número e a data informados, serão todos automaticamente exibidos, devendo o contribuinte selecionar aquele correspondente ao pedido.

§ 4º É vedado o pleito de crédito em valor superior ao ICMS destacado no documento fiscal, sendo, nesta hipótese, automaticamente impedido de efetuar a respectiva inserção no Sistema PAC-e/RUC-e.

§ 5º A totalização dos valores do crédito pleiteado e pertinente ao documento fiscal inserido no Pedido de Autorização de Crédito - PAC-e será processada de forma automática pelo sistema. (Nova redação dada pela Port. 077/17)

§ 6° Se o contribuinte requerente da autorização de crédito e/ou o emissor do documento fiscal que gerou o crédito fiscal pleiteado estiverem com a inscrição estadual suspensa, cassada ou baixada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, não será gerado o PAC-e, pelo que ficará o requerente, credenciado na SEFAZ/MT, impedido, de modo automático, de promover a prestação das demais informações no Sistema PAC-e/RUC-e. (Nova redação dada pela Port. 031/17) § 7° Na emissão do Pedido de Autorização de Crédito - PAC-e, o sistema somente reconhecerá como válido documento de origem eletrônica, tanto a nota fiscal quanto o conhecimento de transporte. (Acrescentado pela Port. 077/17)

Art. 8º O tipo de Pedido Eletrônico de Autorização de Crédito – PAC-e será determinado pela natureza do crédito fiscal requerido, subdividindo-se em:
I – "Crédito ICMS Normal", quando o crédito solicitado corresponder à entrada de qualquer mercadoria ou serviço, nas hipóteses autorizadas na legislação tributária, excetuada o inciso seguinte.
II – "Crédito Ativo Imobilizado", quando o crédito solicitado corresponder à entrada de bem integrante do ativo imobilizado do contribuinte requerente.

§ 1° (revogado) (Revogado pela Port. 077/17)

§ 2º Fica limitada a quantidade de documento fiscal em cada PAC-e a apenas uma nota fiscal por Pedido de Autorização de Crédito - PAC-e cadastrada. (Nova redação dada pela Port. 077/17) § 3° Na emissão do PAC-e, o contribuinte requerente deverá informar o número do documento de arrecadação relativo à operação que deu origem ao crédito pleiteado, quando se tratar de operação sujeita ao pagamento antecipado do imposto devido. (Acrescentado pela Port. 031/17)

Art. 9º Para futura comprovação do direito ao crédito solicitado ao Sistema, o contribuinte requerente deverá confeccionar o processo do PAC-e preenchido eletronicamente, contendo na capa as informações relevantes do processo, como número da PAC-e, o nome do contribuinte e o valor total do crédito, que deverá estar instruído com os seguintes documentos:
I – a CND-e ou CPND-e, a que se referem, respectivamente, os §§ 2º e 2º-A do artigo 6º; (Nova redação dada pela Port. 160/09) II – as primeiras vias dos documentos fiscais relativas às operações ou prestações que embasaram a solicitação do crédito;
III – termo de deslacração de café devidamente preenchido no verso da Nota Fiscal, quando o pedido se referir a aquisições interestaduais de café;
IV – laudo técnico lavrado por profissional habilitado para, quando for o caso, comprovação de: (Nova redação dada pela Port. 044/12) a) emprego de insumos e utilização de combustíveis na produção agrícola pelo produtor rural, quantificado por espécie e por hectare plantado e totalizado por ciclo produtivo;
b) consumo, pelo estabelecimento industrial, de energia elétrica e/ou combustíveis no sistema produtivo.
V – documento de arrecadação que deu origem ao pedido de repetição de indébito, bem como o documento relativo à operação interna e interestadual, o qual ensejou o aproveitamento de crédito referente ao indébito.
VI – documento de arrecadação relativo à operação que deu origem ao crédito pleiteado, quando se tratar de operação sujeita ao pagamento antecipado do imposto devido. (Acrescentado pela Port. 031/17)

§ 1º O laudo técnico mencionado no inciso IV do caput deverá, obrigatoriamente, referir-se à situação considerada à época da utilização dos insumos, dos combustíveis ou da energia elétrica.

§ 2º Em se tratando do disposto na alínea b do aludido inciso IV, o laudo deverá estar devidamente acompanhado de anexos demonstrando:
I – o cálculo de cargas e demandas de energia elétrica do setor industrial;
II – o cálculo de cargas e demandas de energia elétrica dos demais setores da indústria.

§ 3º O crédito do consumo de energia elétrica somente poderá ser requerido quando a respectiva Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica for emitida em nome do contribuinte requerente, informando o seu endereço de funcionamento.

§ 4º Na hipótese mencionada no parágrafo anterior, se o contribuinte requerente estiver estabelecido em imóvel locado, deverá anexar a comprovação da condição de locatário, mediante a apresentação do respectivo contrato de locação, devidamente registrado no Cartório competente.

§ 5º Nos casos de atividades mistas de indústria, comércio e prestação de serviço, o crédito somente será admitido em relação ao consumo de energia elétrica pelo setor produtivo.

§ 6º Quando houver saídas de mercadorias tributadas, ou não tributadas, será aplicado o crédito proporcionalmente às operações tributadas.


Seção I
Das vedações e das suspensões do PAC-e

Art. 10 Quando houver pendência do requerente da autorização de crédito e/ou do emissor do documento fiscal que gerou o crédito fiscal pleiteado, que impossibilite a emissão da CND-e ou da CPND-e, o pedido será indeferido sumária e automaticamente, no Sistema PAC-e/RUC-e, e o contribuinte será impedido de prosseguir na solicitação de aproveitamento de crédito, até que sejam sanadas as irregularidades correspondentes. (Nova redação dada ao caput pela Port. 031/17) Parágrafo único Será igualmente rejeitada a inclusão no PAC-e caso o documento fiscal ou de arrecadação houver sido incluído em PAC-e anterior.

Art. 11 (revogado) (Revogado pela Port. 160/09)

Seção II
Da aprovação do crédito pleiteado
(Nova redação dada pela Port. 031/17)
Redação original.
Da aprovação sumária

Art. 12 Se o documento fiscal constar no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA/ICMS, na Escrituração Fiscal Digital - EFD e/ou nos bancos de dados da SEFAZ, a autorização do crédito será realizada em até 30 (trinta) dias do cadastramento do pedido no Sistema PAC-e/RUC-e. (Nova redação dada pela Port. 031/17)

Parágrafo único Dentro do prazo previsto no caput deste artigo a GCRF/SUCCD deverá efetuar cruzamentos entre as informações declaradas no PAC-e com as constantes na base SINTEGRA, na Escrituração Fiscal Digital - EFD e nos bancos de dados da SEFAZ para a consequente autorização do crédito solicitado. (Acrescentado pela Port. 031/17)


Art. 13 Será autorizado ainda, independentemente da inserção de dados no Sistema SINTEGRA ou no banco de dados da SEFAZ, o crédito referente à documentação fiscal originária:
I – de operações de mercadoria, com intervenção da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, cujas inscrições estaduais estiverem vinculadas ao Sistema PAC-e/RUC-e;
II – (revogado) (Revogado pela Port. 031/17) III – repetição de indébito.

Parágrafo único O crédito referente a aquisição de energia elétrica fornecida por concessionária mato-grossense será autorizado mediante requerimento enviado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-process, devendo ser anexado ao pedido os documentos previstos nos incisos I, II e na alínea b do inciso IV do artigo 9° desta portaria. (Acrescentado pela Port. 031/17)

Art. 14 A GCRF/SUCCD fica responsável pela recuperação das informações da documentação fiscal decorrentes das aquisições referenciadas nesta Seção. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 031/17; substituição anterior pela Port. 282/11)


Seção III
Do PAC-e nas operações omissas no SINTEGRA, na Escrituração Fiscal Digital - EFD ou no Banco de Dados da Sefaz/MT
(Nova redação dada pela Port. 031/17)
Redação original.
Do PAC-e nas operações omissas no SINTEGRA ou no Banco de Dados da Sefaz/MT

Art. 15 O indeferimento sumário e automático de que trata o artigo 10, aplica-se, também, quando o documento fiscal que instruir o pedido não constar na base SINTEGRA, na Escrituração Fiscal Digital - EFD e/ou nos bancos de dados da SEFAZ, hipótese em que o contribuinte ficará, igualmente, impedido de prosseguir na solicitação de aproveitamento do crédito correspondente, até que seja promovida respectiva inserção no banco de dados específico. (Nova redação dada pela Port. 031/17)
Art. 16 (revogado) (Revogado pela Port. 160/09)

Seção IV
Do PAC-e nas operações da Conab envolvendo mercadorias armazenadas em depósitos de terceiros

Art. 17 Em se tratando de operação de aquisição de mercadoria, com intervenção da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, se houver depósito de mercadorias em estabelecimento localizado no território mato-grossense inscrito com CNAE de Armazém Geral terceirizado pela CONAB, bem como nos casos em que a inscrição estadual do depositário não estiver vinculada ao sistema PAC_e/RUC_e deverá observar o disposto nesta seção.

Art. 18 Nas operações de retorno, ainda que simbólico, de mercadorias depositadas em armazéns gerais por contribuintes de outras unidades da Federação, será observado o disposto no Protocolo ICM 11/1980, de 15.10.1980.

Art. 19 Nas operações internas, quando os documentos fiscais pertinentes não constarem na base SINTEGRA, na Escrituração Fiscal Digital - EFD e/ou nos bancos de dados da SEFAZ, o pedido será indeferido sumária e automaticamente, na forma indicada no artigo 10, ficando o contribuinte impedido de prosseguir na solicitação de aproveitamento do crédito correspondente, até que seja promovida pelo Armazém Geral a respectiva inserção no banco de dados específico. (Nova redação dada pela Port. 031/17)
Art. 20 (revogado) (Revogado pela Port. 160/09)
Art. 21 Tratando-se de operação interestadual, os dados da nota fiscal de remessa simbólica de mercadorias depositadas em Armazém Geral deverão ser inseridos no banco de dados do Sistema “ICMS Garantido Integral” da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, por meio de requerimento do Armazém Geral depositário, protocolado na Agência Fazendária de seu domicílio tributário.

§ 1º Fica a Gerência Regional de Atendimento da Superintendência Adjunta de Atendimento ao Cliente - SAAC mais próxima do domicílio tributário do Armazém Geral remetente ou a GCRF/SUCCD, quando o domicílio do mesmo esteja situado na circunscrição metropolitana e baixada cuiabana, responsáveis pela inserção dos registros de dados a que se refere o caput. (Substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias pela Port. 031/17; substituição anterior pela Port. 282/11)

§ 2º Para o atendimento do previsto no caput deste artigo, o requerimento deverá conter os seguintes documentos:
I - as primeiras, terceiras e quartas vias originais da nota fiscal de remessa simbólica de mercadorias;
II - cópia autenticada da nota fiscal da venda interestadual realizada pela CONAB;
III - o Comprovante de Informação de Nota Fiscal Interestadual para realização da baixa.

§ 3° O servidor fazendário realizará a baixa do Comprovante de Informação de Nota Fiscal Interestadual gerada pela CONAB, em conformidade com os procedimentos previstos nos artigos 374 a 387 do RICMS/2014, e, após, promoverá a inserção dos dados da Nota Fiscal de remessa simbólica de mercadorias no banco de dados da SEFAZ. (Nova redação dada ao § 3º do art. 21 pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)

§ 4º Adotados os procedimentos de baixa do Comprovante de Informação de Nota Fiscal Interestadual e inserção de dados, o requerimento, com a documentação, deverá permanecer arquivado na unidade pólo que processou o documento ou na GCRF/SUCCD pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 031/17; substituição anterior pela Port. 282/11)

CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE CRÉDITOS FISCAIS DE OUTRAS ORIGENS
(Nova redação dada pela Port. 160 /09)
Redação original.
CAPÍTULO IV
DOS CRÉDITOS DE OUTRAS ORIGENS
Art. 22 Os créditos tributários não previstos no artigo 8º, serão classificados no grupo ‘Crédito de Outras Origens’ e seu controle será efetuado diretamente no módulo Sistema de Créditos Fiscais de Outras Origens. (Nova redação dada pela Port. 160/09, efeitos a partir de 01/012/09) Parágrafo único O grupo de “Crédito de Outras Origens” terá os seguintes sub-grupos:
I - repetição de indébito;
II - decisão judicial;
III - outros lançamentos de ofício.

Seção I
Do pedido de repetição de indébito

Art. 23 O contribuinte não obrigado à manutenção de escrituração fiscal ou que, em decorrência do regime tributário ao qual estiver submetido, se encontrar impossibilitado de efetuar a compensação do valor eventualmente autorizado em conta gráfica, poderá requerer, diretamente no Sistema de Créditos Fiscais de Outras Origens, no menu ‘Cadastrar Crédito de Outras Origens’, o valor referente ao imposto indevidamente pago, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 2º. (Nova redação dada pela Port. 160/09)
Art. 24 A solicitação de que trata o artigo anterior será efetivada, por meio eletrônico, no endereço da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, por meio do contabilista responsável pela escrituração fiscal do contribuinte, credenciado no sistema.

Art. 25 O contabilista responsável pelo pedido de que trata esta seção, será responsável solidário com as infrações penais, administrativas e tributárias.

Art. 26 O pedido de repetição de indébito deverá ser impresso e arquivado pelo contribuinte, juntamente com cópia do documento de arrecadação que originou o pagamento indevido do imposto.

Art. 27 Quando realizada diligência fiscal onde se comprove a inidoneidade do crédito fiscal ou a sua utilização em valor superior ao efetivamente devido, cumpre ao superior hierárquico da autoridade fiscal responsável pela diligência fiscal informar a Delegacia Fazendária para que seja instaurado a apuração de crime contra a ordem tributária.

Seção II
Do pedido de crédito oriundo de decisões judiciais

Subseção I
Disposições Gerais

Art. 28 O deferimento de crédito oriundo de decisão judicial não implica no reconhecimento da legitimidade do crédito autorizado, resguardado o direito da Secretaria de Estado de Fazenda de apurar posteriormente irregularidades e ilegalidades relativas ao crédito.

Art. 29 Respeitado o disposto no artigo 127, § 1°, inciso III, do RICMS/2014 e/ou ordem judicial expressa em sentido contrário, o crédito gerado por insumos de um produto não será compensado por débitos decorrentes da saída de outro. (Nova redação dada ao art. 29 pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
Art. 30 Independentemente de qualquer manifestação expressa do fisco, os contribuintes titulares de decisões judiciais autorizativas de crédito, ficam equiparados a estabelecimentos comerciais ou industriais, a partir da data da protocolização da respectiva ação judicial, submetendo-se à observância da legislação tributária, quanto às obrigações principal e acessórias.

Parágrafo único Os contribuintes titulares de decisões judiciais autorizativas de crédito ficam ainda obrigados a efetuarem escrita fiscal, com os lançamentos cronológicos nos respectivos livros Registros de Entradas e de Saídas, desde o primeiro exercício financeiro em que constar entrada geratriz de crédito autorizado, acompanhados dos respectivos documentos comprobatórios, excluídos àqueles períodos já alcançados pela decadência.

Art. 31 A reforma da medida judicial implicará a expedição de Aviso de Cobrança Fazendária de que trata o artigo 961 do RICMS/2014, para lançamento do imposto não recolhido em decorrência da utilização indevida de crédito, quando for o caso. (Nova redação dada ao art. 31 pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)


Subseção II
Das decisões judiciais com valor líquido e certo

Art. 32 Para cumprimento de decisão judicial concessiva de crédito tributário que contiver a consignação expressa do montante do crédito reclamado, a autoridade fiscal que receber a notificação judicial deverá encaminhá-la, em caráter de urgência, à GCRF/SUCCD, para efetivação do lançamento da liberação do crédito nos termos e limites estabelecidos na decisão judicial concedida, junto ao Sistema de Créditos de Outras Origens, desde que respeitado o disposto nos parágrafos deste artigo. (Nova redação dada pela Port. 311/13, efeitos a partir de 19.11.13, que altera a íntegra do art 32 , c/c a Port. 031/17, que substitui remissão feita à unidade fazendária "GCCA/SUIC")

§ 1° Para efetivação da liberação do crédito fiscal no sistema eletrônico referido no caput deste artigo, a GCRF/SUCCD deverá intimar o contribuinte a apresentar cópia dos documentos utilizados para a formação do crédito reclamado, inclusive, quando for o caso, do Comprovante de Informação de Nota Fiscal Interestadual. (Nova redação dada pela Port. 311/13, efeitos a partir de 19.11.13, que altera a íntegra do art 32 , c/c a Port 031/17, que substitui remissão feita à unidade fazendária "GCCA/SUIC")

§ 2° Quando o crédito reclamado for embasado em Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, para fins de atendimento ao disposto no § 1° deste artigo, o requerente deverá informar, expressamente, a chave de acesso ao referido documento fiscal eletrônico, acompanhado, preferencialmente, do respectivo DANFE ou DACTE, conforme o caso. (Redação dada pela Port. 311/13, efeitos a partir de 19.11.13)

§ 3° Recebidos os documentos comprobatórios do crédito reclamado, será observado o disposto no artigo 36 e, se a GCRF/SUCCD entender necessário, no artigo 37. (Redação dada pela Port. 311/13, efeitos a partir de 19.11.13, que altera a íntegra do art. 32, c/c a Port 031/17, que substitui remissão feita à unidade fazendária "GCCA/SUIC")

§ 4° Se da análise dos documentos apresentados restar caracterizada a inidoneidade do crédito fiscal reclamado, deverá ser aplicado disposto no artigo 33, vedada a respectiva liberação no Sistema de Créditos de Outras Origens. (Redação dada pela Port. 311/13)


Art. 33 Constatada a inidoneidade do crédito fiscal, cumpre ao superior hierárquico da autoridade fiscal responsável pela diligência fiscal informar a Unidade de Serviços Jurídicos Fazendários, para a Gerência de Controle de Processos Judiciais, para as demais Gerências cuja informação possa impactar e para Delegacia Fazendária, a fim de que sejam tomadas todas as providências necessárias, visando, sobretudo, a cassação da decisão prejudicial à Fazenda Estadual, bem como a apuração de crime contra a ordem tributária. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 031/17)

Subseção III
Das decisões judiciais sem valor líquido e certo

Art. 34 O contribuinte beneficiado por decisão judicial concessiva de crédito tributários que necessitar de apuração do montante, deverá protocolar o pedido de liquidação da decisão judicial dirigido a GCRF/SUCCD, no edifício sede da Secretaria de Estado de Fazenda, ou a critério do interessado, na Agência Fazendária da Comarca de onde emanou a decisão judicial, instruindo o pedido com os seguintes documentos. (Substituída remissão feita à unidade fazendária "GCCA/SUIC" pela Port. 031/17)
I - cópia da petição inicial e eventual aditamentos, se houver;
II - cópia das notas fiscais que originaram o crédito;
III - cópia de documento de arrecadação, se for o caso;
IV - cópia da decisão judicial;
V - cópia dos livros de “Registro de Entradas”, “Registro de Saída” e “Registro de Apuração do Icms”;

§ 1º A cópia dos livros a que se refere o inciso V, deverá compreender a data dos lançamentos relativos às operações que ensejaram os créditos reivindicados, até a data atual e, se for o caso, o respectivo termo de abertura e de encerramento.

§ 2º Além dos documentos mencionados neste artigo, a autoridade fiscal poderá intimar o contribuinte a apresentar outros documentos que entender necessário para a liquidação da decisão judicial.

Art. 35 A unidade fazendária responsável pelo protocolo do pedido de liquidação da decisão judicial remeterá o processo, em regime de urgência, para a GCRF/SUCCD que fará a liquidação da decisão. (Substituída remissão feita à unidade fazendária "GCCA/SUIC" pela Port. 031/17)

Parágrafo único O contribuinte interessado poderá acompanhar o processamento de seu pedido diretamente no sitio da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.

Art. 36 Recebido o pedido de liquidação na GCRF/SUCCD, esta fará a análise dos documentos que instruíram o pedido e adotará as seguintes providências: (Substituída remissão feita à unidade fazendária "GCCA/SUIC" pela Port. 031/17)
I – para os documentos fiscais que constem na base de dados do SINTEGRA ou no banco de dados da SEFAZ, fará o lançamento do Pedido de Autorização de Crédito – PAC-e e autorizará a utilização do crédito imediatamente.
II – para os documentos fiscais que não constem na base de dados do SINTEGRA ou no banco de dados da SEFAZ, intimará o contribuinte para regularizar a situação, informando-lhe os procedimentos necessários.
III – para os documentos que não permitam a geração de crédito fiscal, salvo decisão judicial em sentido contrário, indeferirá o crédito intimando o contribuinte da decisão.

Parágrafo único Regularizada as situações que impediam liquidação do crédito fiscal a que alude o inciso II, a GCRF/SUCCD, mediante provocação do interessado, lançará novo Pedido de Autorização de Crédito – PAC-e para a parte remanescente, autorizando a sua utilização imediata. (Substituída remissão feita à unidade fazendária "GCCA/SUIC" pela Port. 031/17)

Art. 37 A GCRF/SUCCD sempre que entender necessário solicitará a realização de diligência fiscal, com a finalidade de verificar a idoneidade dos documentos fiscais e a legitimidade das operações que originaram o crédito do imposto.(Substituída remissão feita à unidade fazendária "GCCA/SUIC" pela Port. 031/17)


CAPÍTULO V
DO REGISTRO ELETRÔNICO DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO - RUC-e

Seção I
Disposições Gerais

Art. 38 O Registro Eletrônico de Utilização de Crédito – RUC-e será emitido no momento do uso efetivo do crédito autorizado pelo Sistema PAC-e/RUC-e após a confirmação do efetivo deferimento do aproveitamento do crédito pelo Sistema PAC-e, e conterá:
I – a data de sua emissão, o número e código de barras identificativo no Sistema PAC-e/RUC-e;
II – a identificação do contribuinte usuário do crédito, com indicação do seu nome ou razão social, endereço, números de sua inscrição estadual e, conforme o caso, do CPF ou CNPJ, bem como da respectiva CNAE;
III – a identificação da Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte usuário;
IV – a identificação do destinatário, contendo seu nome ou razão social, endereço e números de sua inscrição estadual, se houver, e do CNPJ ou do CPF, conforme o caso;
V – o número, a data da emissão e o valor total da Nota Fiscal, a data de saída da mercadoria e o valor do ICMS correspondente, bem como do crédito utilizado;
VI – a declaração de que são legítimas as informações exaradas no Registro de Utilização de Crédito - RUC-e, bem como de estar o contribuinte usuário ciente de que, em caso de constatação de inidoneidade, estará sujeito a autuação por utilização indevida de crédito, sem prejuízo de sua responsabilidade criminal.

§ 1º Ressalvado o disposto no caput, a critério da Superintendência de Outras Receitas, Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa, poderão ser inseridas outras informações no RUC-e. (Substituída remissão feita à unidade fazendária "Superintendência de Informações do ICMS" pela Port. 031/17)

§ 2º A cada Registro de Utilização de Crédito - RUC-e corresponderá única Nota Fiscal, a qual acobertará exclusivamente a saída de mercadorias.

§ 3º O Registro de Utilização de Crédito - RUC-e na sua impressão, será identificado por código de barras exclusivo.

§ 4º O uso efetivo do crédito autorizado relativo ao indébito ocorrerá com a operação de saída interna e interestadual, para a qual se pretende o aproveitamento do respectivo crédito.

§ 5° Na emissão do RUC-e, o sistema somente reconhecerá como válido documento fiscal de origem eletrônica, tanto nota fiscal quanto conhecimento de transporte. (Acrescentado pela Port. 077/17)

Art. 39 Previamente à geração do Registro Eletrônico de Utilização de Crédito – RUC-e, o contribuinte ou contabilista responsável por sua escrita fiscal, deverá inserir a Nota Fiscal que acobertar a operação de saída, cujo imposto pretender que seja compensado com o crédito autorizado, na base de dados da SEFAZ/MT. (Nova redação dada pela Port. 044/12)

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, será utilizada a funcionalidade "Nota Fiscal RUC-e", devendo ser prestadas as seguintes informações:
I – a identificação do destinatário, contendo seu nome ou razão social, endereço e números de sua inscrição estadual, se houver, e do CNPJ ou do CPF, conforme o caso;
II – o número, a data de emissão e o valor total da Nota Fiscal, a data da saída da mercadoria, a alíquota da operação e o valor do ICMS correspondente;
III – a chave de acesso do documento fiscal eletrônico. (Acrescentado pela Port. 077/17)

§ 2º Se o destinatário da mercadoria já estiver cadastrado na base de dados da SEFAZ/MT, após a informação do número de sua inscrição estadual, se houver, ou do CNPJ ou do CPF, conforme o caso, as demais informações exigidas no inciso I do parágrafo anterior serão recuperadas automaticamente.

§ 3º Todas as informações exigidas nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo são de preenchimento obrigatório pelo contribuinte. (Nova redação dada pela Port. 077/17)

§ 4° (revogado) (Revogado pela Port. 031/17)
Art. 40 No momento de ser gerado o RUC-e, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, informar no Sistema PAC-e/RUC-e:
I - o número e a data de emissão da Nota Fiscal e do documento de arrecadação cadastrados na base de dados da SEFAZ/MT, nos termos do artigo anterior;
II - a atividade em relação à qual haverá a compensação do crédito.

Art. 41 Na emissão do Registro Eletrônico de Utilização de Crédito – RUC-e, será observado o seguinte número de vias: (Nova redação dada pela Port. 160/09)
I – nas operações interestaduais: 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª (primeira) via: acompanhará a mercadoria até o seu destino final;
b) 2ª (segunda) via: será arquivada pelo contribuinte usuário do crédito, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitada;
c) 3ª (terceira) via: será retida pelo Posto Fiscal de divisa interestadual, na saída da mercadoria do território mato-grossense;
II – nas operações internas: 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª (primeira) via: acompanhará a mercadoria até o seu destino final, devendo ser arquivada pelo destinatário mato-grossense, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitada;
b) 2ª (segunda) via: será arquivada pelo contribuinte usuário do crédito, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitada.

Seção II
Da Utilização e Baixa do Registro Eletrônico de Utilização de Crédito - RUC-e

Art. 42 Quando o valor do crédito autorizado, registrado no Sistema PAC-e/RUC-e, for inferior ao imposto devido na operação, será, ainda, exigido, o código de receita estadual para a geração do DAR-1AUT correspondente à diferença, que deverá ser recolhida anteriormente à geração do RUC-e.

Art. 43 Fica condicionada a validade do Registro Eletrônico de Utilização de Crédito - RUC-e gerado no Sistema PAC-e/RUC-e à confirmação eletrônica de sua utilização, em consonância com o disposto no artigo seguinte, no prazo de dez dias, contados da sua geração.

Art. 44 Incumbe ao servidor em exercício no Posto Fiscal, que efetuar a retenção da terceira via do RUC-e, promover a confirmação de sua utilização, após ser constatada a exatidão entre os dados nele inseridos e os constantes da Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria:
I – apor carimbo no verso das vias do Registro Eletrônico de Utilização de Crédito - RUC-e, que conterá, a data do ato, a matrícula e a assinatura do responsável;
II – efetivar a baixa do Registro Eletrônico de Utilização de Crédito - RUC-e no Sistema PAC-e/RUC-e;

§ 1º Quando houver DAR-1/AUT para complementação do imposto devido pela saída da mercadoria, a baixa ficará condicionada à comprovação do recolhimento do valor referente à respectiva diferença

§ 2º A terceira via do Registro Eletrônico de Utilização de Crédito - RUC-e retida pelo Posto Fiscal deverá ser encaminhada à GCRF/SUCCD pelo Gerente ou Supervisor de Equipe ao final de cada jornada. (Substituída remissão feita à unidade fazendária "GCCA/SUIC" pela Port .031/17)

§ 3º O Registro Eletrônico de Utilização de Crédito - RUC-e, poderá ser baixado por rotina eletrônica do sistema de trânsito de mercadorias ou outros sistemas correlatos. (Acrescentado pela Port. 077/17)

Art. 45 Na hipótese de cancelamento da Nota Fiscal que deu origem ao Registro Eletrônico de Utilização de Crédito – RUC-e, o contribuinte usuário poderá requerer, eletronicamente, o estorno do respectivo débito no Sistema PAC-e/RUC-e, conservando, sob sua guarda, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios do lançamento, para exibição ao fisco, quando solicitado. (Nova redação dada pela Port. 160/09)

§ 1º (revogado) (Revogado pela Port. 160/09) § 2º (revogado) (Revogado pela Port. 160/09)
Art. 46 Quando, eventualmente, não houver a retenção da 3ª (terceira) via do Registro Eletrônico de Utilização de Crédito – RUC-e pelo Posto Fiscal de divisa interestadual, na forma indicada no artigo 41, inciso I, alínea c, incumbe ao contribuinte remetente da mercadoria, usuário do crédito fiscal, entregá-la, até o último dia útil do mês subsequente ao da sua geração, à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, para fins de baixa. (Nova redação dada pela Port. 160/09)

§ 1º Compete à Agência Fazendária a adoção das seguintes providências:
I – registrar, no Sistema PAC-e/RUC-e, o recebimento do aludido documento;
II – promover a baixa do documento no Sistema PAC-e/RUC-e.

§ 2º Enquanto não efetuada a baixa do documento, a partir do décimo dia subsequente ao da respectiva geração, o acesso do contribuinte ao Sistema PAC-e/RUC-e, permanecerá bloqueado.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, uma vez transcorrido o prazo previsto no caput sem a efetivação da baixa do documento no Sistema PAC-e/RUC-e, o contribuinte ficará sujeito:
I – ao lançamento da penalidade cominada à espécie, pelo descumprimento da obrigação de entregar o documento, prevista no artigo 45, inciso VII, alínea e, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
II – quando for o caso, ao lançamento da importância correspondente ao imposto ou diferença, eventualmente não recolhido, com os respectivos acréscimos, inclusive penalidade.

§ 4º Na hipótese de não ser efetuada a baixa do Registro Eletrônico de Utilização de Crédito - RUC-e no sistema, o contribuinte deverá solicitar a respectiva baixa por meio de processo eletrônico identificado por e-process à Agência Fazendária de seu domicílio tributário. (Acrescentado pela Port. 077/17)

Art. 46-A Na hipótese de que trata o inciso II do artigo 41, a baixa do Registro Eletrônico de Utilização de Crédito – RUC-e será efetuada, no Sistema PAC-e/RUC-e, simultaneamente, com a respectiva geração. (Acrescentado pela Port. 160/09)

Art. 46-B A concessão da baixa do documento, nas hipóteses de que tratam os artigos 46 e 46-A, não implica reconhecimento da regularidade do uso do crédito, ficando o contribuinte, em qualquer caso, sujeito a lançamento de ofício para exigência do crédito tributário decorrente da apuração de irregularidade na obtenção ou uso do crédito fiscal ou, ainda, no recolhimento do imposto ou de sua diferença, em decorrência daqueles evento, com os acréscimos legais cabíveis, inclusive penalidades. (Acrescentado pela Port. 160/09)

CAPÍTULO VI
DOS CRÉDITOS REFERENTES A EMPRESAS GERADORAS DE ENERGIA ELÉTRICA.

Seção I
Do Pedido Eletrônico de Autorização de Crédito - PAC-e

Art. 47 A empresa geradora de energia elétrica, pelo contabilista responsável pela sua escrituração fiscal, efetuará o cadastramento do Pedido Eletrônico de Autorização de Crédito – PAC-e, observando os procedimentos mencionados no capítulo III desta Portaria.

Parágrafo único Quando do cadastramento do Pedido Eletrônico de Autorização de Crédito – PAC-e, a empresa geradora de energia elétrica efetuará o registro do pedido como sendo “Crédito ICMS Normal”, mesmo no caso de crédito referente a ativo imobilizado.


Seção II
Da Transferência de Saldos Credores Acumulados

Art. 48 Para transferência do crédito, a empresa geradora de energia elétrica que possuir saldo credor, emitirá Nota Fiscal simbólica com o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP próprio e o respectivo valor da transferência, bem como preencherá no Sistema PAC-e/RUC-e., o Registro de Utilização de Crédito – RUC-e.

§ 1º O Registro de Utilização de Crédito – RUC-e será baixado, automaticamente, pelo sistema, quando do lançamento do Pedido Eletrônico de Autorização de Crédito - PAC-e pela empresa beneficiária da transferência de crédito, de que trata o artigo seguinte. (Nova redação dada pela Port. 134/07, efeitos a partir 27/09/07)

§ 2º (revogado) (Revogado pela Port. 134/07, efeitos a partir 27/09/07) §3º (revogado) (Revogado pela Port. 134/07, efeitos a partir 27/09/07)
Art. 49 Para formalização e finalização da transferência do crédito de que trata esta seção, a empresa beneficiária da transferência de crédito registrará “Pedido Eletrônico de Autorização de Crédito - PAC-e”, no endereço da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso, informando no campo de registro próprio, a natureza do crédito como sendo “Crédito de Ativo Imobilizado.

Seção III
Da Apropriação Saldos Credores Transferidos

Art. 50 O crédito objeto da transferência de que trata a seção anterior fica equiparado ao crédito do ICMS incidente sobre os bens destinados ao Ativo Permanente (CIAP), devendo a empresa beneficiária, quando da sua apropriação, observando o limite de apropriação mensal de um quarenta e oito avos por mês (1/48). (Nova redação dada pela Port. 134/07, efeitos a partir 27/09/07) Parágrafo único (revogado) (Revogado pela Port. 134/07, efeitos a partir 27/09/07)

CAPÍTULO VII
DAS COMPENSAÇÔES DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO

Art. 51 A compensação de crédito tributário de que trata o inciso III do artigo da 12 Lei nº 8.672, de 06 de julho de 2007, será formalizada de ofício e se regerá pelas disposições previstas neste Capítulo.

Art. 52 Incumbe à unidade fazendária responsável pelo reconhecimento do crédito: (Nova redação dada pela Port. 160/09)
I – efetuar, de ofício, o levantamento dos débitos relativos aos tributos sob sua competência, lançados espontaneamente ou regularmente constituídos;
II – promover o efetivo registro do débito apurado no Sistema de Conta Corrente Fiscal;
III – remeter o processo de reconhecimento do débito, acompanhado do pedido de compensação, à GCRF/SUCCD. (Substituída remissão feita à unidade fazendária "GCCA/SUIC" pela Port. 031/17; substituição anterior pela Port. 282/11)
Parágrafo único Não será objeto de compensação, o débito originado em:
I – pedido de parcelamento denunciado;
II – Termo de Apreensão e Depósito – TAD-e;
III – (revogado) (Revogado pela Port. 160/09)
Art. 53 Recebido o processo a que alude o artigo anterior, a GCRF/SUCCD, efetuará à compensação de débitos tributários com créditos, quando devedor e credor forem a mesma pessoa, física ou jurídica e sócio da empresa ou vice-versa, formalizando o lançamento no Conta Corrente Fiscal. (Substituída remissão feita à unidade fazendária "GCCA/SUIC" pela Port. 031/17)

Art. 54 Existindo dois ou mais débitos vencidos do sujeito passivo para com a Fazenda Estadual, observar-se-á, na compensação de ofício, a ordem a seguir apresentada:
I - em primeiro lugar, os débitos por obrigação própria e, em segundo lugar, os decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas e, por fim, os impostos ou as contribuições sociais;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.

§ 1º A compensação de débito objeto de parcelamento deverá ser efetuada na ordem inversa do prazo de vencimento das prestações, ou seja, a partir da última vincenda até a última vencida.

§ 2º A prioridade de compensação entre os débitos tributários relativos a juros e multas exigidos de ofício isoladamente, inclusive as multas decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias acessórias, bem como entre referidos débitos e os valores devidos a título de tributo ou contribuição, será determinada pela ordem crescente dos prazos de prescrição.


CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 55 O contribuinte deverá manter em arquivo, junto à Nota Fiscal correspondente, uma via do respectivo RUC-e , até que ocorra a decadência do crédito tributário reivindicado.

Art. 56 A apropriação do crédito do imposto nos termos desta portaria não dispensa o lançamento da Nota Fiscal, nos livros próprios, quando o contribuinte estiver obrigado à escrituração fiscal, de acordo com as disposições do RICMS/2014. (Nova redação dada ao caput do art. 56 pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14) § 1º Na hipótese prevista no caput, os documentos fiscais que acobertarem as entradas e saídas de mercadorias serão lançados, regularmente, nos livros Registros de Entrada e de Saídas, sendo, no final do período de apuração, transportado, respectivamente, para os quadros "Entradas" e "Saídas" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 2º O valor dos créditos requeridos por PAC-e, a cada mês, deverá ser lançado no quadro "Demonstrativos de Débitos" – linha "Estorno de Créditos" – do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 3º Serão lançados, no quadro "Crédito do Imposto" – linha "Outros Créditos" – do livro Registro de Apuração do ICMS, os valores dos créditos efetivamente utilizados no período, por meio de RUC-e, devendo ser anotado(s) o(s) número(s) do(s) mesmo(s) no campo "Observações" do referido Livro.

§ 4° Na hipótese da necessidade de se promover lançamento de notas fiscais no Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, relativo a períodos anteriores ao mês/ano corrente, o contribuinte deverá requerer autorização à unidade GCRF/SUCCD mediante requerimento enviado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-process. (Acrescentado pela Port. 077/17, retificada no DOE de 11.05.17)

§ 5º Somente será autorizado o lançamento de notas fiscais relativo a períodos anteriores no Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, após a GCRF/SUCCD constatar o devido estorno do crédito na escrituração fiscal do contribuinte no período respectivo a emissão do documento fiscal. (Acrescentado pela Port. 077/17, retificada no DOE de 11.05.17)

Art. 57 A Superintendência de Outras Receitas, Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Portaria. (Substituída remissão feita à unidade fazendária "Superintendência de Informações do ICMS" pela Port. 031/17)

Art. 58 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 59 Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 27 de setembro de 2007.


MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública