Texto: DECRETO N° 828, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021.
CONSIDERANDO a publicação da Lei n° 11.301, de 28 de janeiro de 2021, que alterou a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária; D E C R E T A: Art. 1° O Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - altera o inciso I do artigo 2°, com a redação assinalada:
“Art. 2° (...) I - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nas alíneas a, b, c, d, e e f do inciso I do § 1° do artigo 10 e nos artigos 12, 21-A, 22, 27-A, 27-G, 27-H, 27-I-1, 27-I-2, 27-I-3, 27-I-4, 27-I-4-1, 27-I-4-2, 27-I-5, 27-J, 27-K e 28, inclusive acréscimos legais, excluídas as contribuições ao Instituto da Pecuária de Corte Mato-grossense - INPECMT, ao Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt, ao Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO, ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD e ao Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT; (...).” II - alterados o caput do artigo 10, bem como o inciso III do § 1° e a alínea b do inciso II do § 3° do mesmo artigo, na forma assinalada:
“Art. 10 O tratamento diferenciado relativo ao diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando previsto na legislação estadual para as operações internas com os produtos arrolados nos §§ 1° e 2° deste artigo, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, para o INPECMT, para o IMAmt, para o IAGRO, para o IMAD, bem como para o IMAFIR/MT.
§ 1° (...) (...) III - ao Instituto da Pecuária de Corte Mato-grossense - INPECMT: 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPFMT, vigente no período, por cabeça de gado transportada para abate; (...)
§ 3° (...) (...) II - (...) (...) b) o valor recolhido será registrado como receita extraorçamentária efetuada à conta do Tesouro Estadual e repassado, conforme o caso, às contas específicas do IAGRO, do INPECMT, do IMAD, do IMAmt e do IMAFIR/MT; (...).” III - revogados os seguintes dispositivos: a) o artigo 10-A; b) o inciso I do artigo 38-F; IV - acrescentado o artigo 10-B, com a redação assinalada:
“Art. 10-B Nas entradas de soja e milho em grãos, o estabelecimento mato-grossense destinatário, na hipótese em que houver desconto de peso em virtude de classificação por excesso de umidade e/ou impurezas, deverá: I - emitir uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de saída para fins de devolução simbólica do peso relativo à quantidade descontada em virtude do excesso de umidade e/ou impurezas verificadas; II - registrar em sua Escrituração Fiscal Digital - EFD a Nota Fiscal que acobertou a entrada do produto, bem como a emitida nos termos do inciso I deste artigo. § 1° Para fins de cálculo da contribuição ao FETHAB e ao IAGRO, na forma prevista neste artigo, será descontado o peso relativo ao excesso de umidade e/ou impureza, incidindo as referidas contribuições sobre o peso líquido do produto. § 2° Na hipótese em que se verificar eventual diferença positiva de peso dos produtos constantes no caput deste artigo em virtude do desconto de excesso de umidade e/ou impurezas, o estabelecimento destinatário mato-grossense deverá, também: I - emitir Nota Fiscal de entrada para fins de regularização do estoque, limitada ao volume constante na Nota Fiscal referida no inciso I do caput deste artigo; II - informar em sua EFD, em campo próprio, a quantidade relativa à diferença verificada; III - recolher a contribuição devida ao FETHAB e ao IAGRO, calculada sobre a diferença positiva identificada. § 3° Sem prejuízo da obrigação prevista no § 2° deste artigo, sendo identificado sobra do produto em virtude da aplicação dos descontos de peso relativos a excesso de umidade e/ou impurezas, será devida a contribuição ao FETHAB e ao IAGRO.” V - alterado o § 1° do artigo 11, como segue:
“Art. 11 (...) (...) § 1° A opção pela efetivação das contribuições ao FETHAB e às entidades pertinentes, indicadas no caput do artigo 10, é condição para obtenção dos regimes especiais mencionados no inciso III do caput deste artigo. (...).” VI - alterados o § 1° e o inciso II do § 4° do artigo 22, conforme segue:
“Art. 22 (...)
§ 1° As Unidades Locais de Execução do INDEA/MT não expedirão a Guia de Transporte de Animal - GTA, sem que o remetente comprove, quando exigível, o recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao INPECMT. (...)
§ 4° (...) (...) II - na hipótese de o remetente optar pelo não recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao INPECMT, será aposto no verso da GTA o carimbo padronizado contendo o número do DAR-1/AUT, o código de arrecadação, o valor do ICMS recolhido e a data do recolhimento.” VII - alterado o artigo 22-B, como segue:
“Art. 22-B O disposto nesta seção aplica-se, também, em relação à contribuição devida ao INPECMT, para os recolhimentos efetuados nos termos do inciso II do § 3° do artigo 10 deste decreto.” VIII - alterado o artigo 27, com a redação assinalada:
“Art. 27 A remessa de gado para abate, em operação interna, com o diferimento do imposto, sem o recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao INPECMT, tornará exigível o ICMS devido pela operação verificada, com adição dos acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.” IX - alterados o caput e os §§ 2° e 4° do artigo 27-H, na forma assinalada:
“Art. 27-H Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de gado em pé para abate, cria, recria, engorda ou qualquer outra finalidade, em operações interestaduais ou de exportação, inclusive em operação equiparada à exportação, prevista no parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996, efetuarão as contribuições às contas do FETHAB e do INPECMT, na forma e prazos indicados neste regulamento, nos valores correspondentes aos referenciados na alínea b do inciso I e no inciso III do § 1° do artigo 10, por cabeça de gado transportada. (...)
§ 2° Nas hipóteses deste artigo, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação que as contribuições ao FETHAB e ao INPECMT foram recolhidas em etapa anterior, informando, ainda, os respectivos valores, a data dos aludidos recolhimentos e o número dos correspondentes documentos.
(...)
§ 4° Para fins de recolhimento da contribuição ao INPECMT, será observado o disposto no § 3° do artigo 10 deste decreto. (...).” X - alterado o caput do artigo 38-G, com a redação assinalada:
“Art. 38-G Para recolhimento da contribuição ao INPECMT, será utilizado o código de receita divulgado nos termos do artigo 41-L, devendo o respectivo valor ser adicionado ao valor do montante devido pela contribuição ao FETHAB-GADO. (...).” XI - alterado o caput do artigo 38-H, conforme segue:
“Art. 38-H Ficam a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e o Instituto de Defesa da Agropecuária do Estado de Mato Groso - INDEA autorizados a firmar convênio, com ou sem ônus, com a finalidade de realizar a arrecadação do INPECMT.” XII - alterado o artigo 41-L, na forma indicada:
“Art. 41-L Em complemento ao disposto neste regulamento e em seu Anexo I, a unidade fazendária competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará na internet, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, os códigos de receita necessários para recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao INPECMT.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de janeiro de 2021, exceto em relação à alínea a do inciso III e ao inciso IV do artigo 1°, que produzirão efeitos a partir de 1° de março de 2021. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de fevereiro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.