Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9482/2010
20/12/2010
20/12/2010
4
20/12/2010
20/12/2010

Ementa:Introduz alterações na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
Assunto:Lei ICMS
Alterou/Revogou: - Alterou a Lei 7.098/98
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 9.482, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º A Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS passa a vigorar com as seguintes alterações no texto vigente:

I - alterado o inciso I e mantidas as respectivas alíneas; modificada a alínea "b" do inciso II; alterado o enunciado do inciso IV com manutenção das respectivas alíneas; e modificada a alínea "b" do inciso V, todos do caput do Art. 49, no texto abaixo indicado:

"Art. 49 (...)

I - no período compreendido entre 1º de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2020, somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

(...)
II - (...)
(...)
b) a partir de 1º de janeiro de 2021;
(...)

IV - no período compreendido entre 1º de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2020, somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

(...)
V - (...)
(...)
b) a partir de 1º de janeiro de 2021."

II - alterada a alínea "b" do inciso IV do caput Art.14 conforme assinalado abaixo:

"Art. 14 (...)
(...)
IV (...)
(...)
b) na prestação onerosa regular e idônea de serviço de telecomunicação fixa comutada prestada por operador de telecomunicação inscrito e regular, quanto ao tomador usuário final residir e domiciliar dentro do território do Estado.

(...)"

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.