Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:104
Complemento:/98
Publicação:09/25/1998
Ementa:Autoriza o Estado da Paraíba a não exigir multa e juros da Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba - SAELPA, no caso que especifica.
Assunto:CréditoTrib. Anistia/Parcelamento/Cruzamento de Inf. de Banco de Dados
Energia Elétrica-Benefícios




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 104/98
Ratificação Nacional DOU de 15.10.98, pelo Ato COTEPE-ICMS 75/98.
Ratificado pelo Decreto nº 455/99.
Alterado pelo Conv. ICMS nº 70/99

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado da Paraíba autorizado a não exigir, na forma e condições que estabelecer, da Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba - SAELPA, as multas e juros de mora devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente nas operações com energia elétrica, sobre os débitos constituídos ou não, até 30 de setembro de 1999. (Redação dada pelo Conv. 70/99) Cláusula segunda O benefício de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente pagos até esta data.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Bonito, MS, 18 de setembro de 1998.