Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:87
Complemento:/2023
Publicação:08/08/2023
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção de ICMS nas saídas decorrentes de doação de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos, conforme especifica.
Assunto:Isenção
Doação
Gêneros alimentícios regionais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS N° 87, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
. Publicado no DOU de 08.08.2023, Seção: 1, p. 37, pelo Despacho 45/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 25.08.2023, Seção 1, p. 96, pelo Ato Declaratório 31/2023.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª Reunião Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas decorrentes de doação, a título gratuito:
I - por estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos "in natura", produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, de excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano, nos termos estabelecidos na Lei nº 14.016, de 23 de junho de 2020;
II - de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos, nos termos estabelecidos por legislação estadual que discipline a doação e a reutilização das referidas mercadorias.

Parágrafo único. A isenção de que trata esta cláusula aplica-se também às correspondentes prestações de serviço de transporte.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024.