Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:129
Complemento:/2012
Publicação:12/20/2012
Ementa:Autoriza aos Estados que menciona conceder isenção de ICMS nas operações com mercadorias destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som – MIS do Estado do Rio de Janeiro.
Assunto:Isenção
Importação
Órgão Público




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 129, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012
. Consolidado até o Conv. ICMS 02/15
. Publicado no DOU de 20.12.12, p. 97, pelo Despacho 276/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 08.01.13, p. 10, pelo Ato Declaratório 01/13.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.587/13.
. Prorrogado, até 31/05/2015, pelo Conv. ICMS 191/13.
. Alterado pelos Convênios ICMS 30/14, 123/14, 02/15
. Prorrogado até 31/12/2015, pelo Conv. ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/04/2017, pelo Conv. ICMS 107/15.
. Prorrogado até 30/09/2019, pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 31/10/2020, pelo Conv. ICMS 133/19.
. Aprovado pela Lei 10.980/2019.
. Prorrogado até 31/12/2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
. Prorrogado até 31/03/2021, pelo Conv. ICMS 133/20.
. Prorrogado até 31/03/2022, pelo Conv. ICMS 28/21.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a conceder isenção de ICMS nas operações com as mercadorias constantes no Anexo Único, nas quantidades nele indicadas, destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS, CNPJ 08.827.653/0001-50, localizada na cidade do Rio de Janeiro, RJ, realizadas pela Fundação Roberto Marinho, CNPJ 29.527.413/0001-00, e pela Metaplat Comercial de Metais Ltda. – ME, CNPJ 09.055.507/0001-17. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 30/14) § 1° O disposto nesta cláusula somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem à renovação e modernização da Fundação Museu da Imagem e do Som – MIS.

§ 2º A isenção prevista no caput desta cláusula estende-se: (Nova redação dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 02/15)
I - à operação de importação, condicionada à comprovação de inexistência de similar produzido no país;
II – ao diferencial de alíquotas.
§ 3º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.

§ 4º O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2015. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 30/14)