Legislação Tributária
GESTÃO DE PESSOAS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9214/2009
23/09/2009
23/09/2009
1
23/09/2009
1°/01/2010

Ementa:Altera a Lei nº 7.554, de 10 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a criação da Carreira dos Profissionais do Desenvolvimento Econômico e Social e dá outras providências.
Assunto:Carreira dos Profissionais do Desenvolvimento Econômico e Social
Alterou/Revogou: - Alterou a Lei 7.554/2001
- Alterou a Lei 7.461/2001
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI N° 9.214, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Art. 7º da Lei nº 7.554, de 10 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º (...)

§ 1º (...)
I - (...)
II - Classe B: requisitos estabelecidos para a Classe A, acrescidos de um dos seguintes itens:
a) Curso de Graduação em nível superior na área de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício;
b) Curso de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício;
c) 360 (trezentas e sessenta horas) de cursos de capacitação na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, com fração mínima de 20 (vinte) horas.
III - Classe C: requisitos estabelecidos para a Classe B, acrescidos de um dos seguintes itens:
a) Curso de formação em Administração Pública de nível superior de no mínimo 300 (trezentas) horas;
b) Curso de Graduação em nível superior na área de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício;
c) Curso de especialização de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício;
d) 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos de capacitação na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, com fração mínima de 20 (vinte) horas.
IV - Classe D: requisitos estabelecidos para a Classe C, acrescidos de um dos seguintes itens:
a) 03 (três) cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas em cada curso, na área de atuação do servidor ou de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício;
b) Curso de Graduação em nível superior na área de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício;
c) Título de Mestre, de Doutor ou de PhD.

§ 2º promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos da Classe A para B, 03 (três) anos da Classe B para C e 5 (cinco) anos da Classe C para D.

§ 3º Cada Classe desdobra-se em 12 (doze) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá a avaliação de desempenho anual do servidor e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos."

Art. 2º O Art. 9º da Lei nº 7.554, de 10 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º (...)

§ 1º (...)
I - Classe A: Habilitação em ensino de nível médio completo ou em curso de educação profissional técnico de nível médio completo;
II - Classe B: Requisitos estabelecidos para a Classe A mais 200 (duzentas) horas de cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento na área de atuação do servidor ou de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, com fração mínima de 20 (vinte) horas;
III - Classe C: requisitos estabelecidos para a Classe B mais um dos seguintes itens:
a) 200 (duzentas) horas de cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento na área de atuação do servidor ou de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, com fração mínima de 20 (vinte) horas;
b) Curso de capacitação de no mínimo 200 (duzentas) horas em Administração Pública.
IV - Classe D: requisitos estabelecidos para a Classe C mais um dos seguintes itens:
a) Habilitação em curso de formação de nível superior completo com diploma devidamente reconhecido pelo MEC;
b) Curso de capacitação, de no mínimo 200 (duzentos) horas, em administração publica e/ou de aperfeiçoamento na área de atuação do servidor ou de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, com fração mínima de 20 (vinte) horas;
c) Curso de especialização com carga horária mínima 360 (trezentas e sessenta) horas, na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício.

§ 2º A promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos da Classe A para B, 03 (três) anos da Classe B para C e 5 (cinco) anos da Classe C para D.

§ 3º Cada Classe desdobra-se em 12 níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá a avaliação de desempenho anual do servidor e ao cumprimento do Interstício de 03 (três) anos."

Art. 3º O Art. 10 da Lei nº 7.554, de 13 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 (...)

§ 1º (...)
I - (...)
II - Classe B: requisitos estabelecidos para a Classe A mais 100 (cem) horas de cursos de capacitação, com fração mínima de 20 (vinte) horas;
III - Classe C: critérios estabelecidos para a Classe B mais cursos de capacitação de 100 (cem) horas, com fração mínima de 20 (vinte) horas.
IV - Classe D: requisitos estabelecidos para a Classe C, mais um dos seguintes itens:
a) Habilitação em ensino de nível médio completo ou em curso de educação profissional técnico de nível médio completo;
b) Cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento de 150 (cento e cinquenta) horas, com fração mínima de 20 (vinte) horas.

§ 2º A promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos da Classe A para B, 03 (três) anos da Classe B para C e 5 (cinco) anos da Classe C para D.

§ 3º Cada Classe desdobra-se em 12 (doze) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão e obedecerá a avaliação de desempenho anual do servidor e ao cumprimento do Interstício de 03 (três) anos."

Art. 4º Os atuais servidores da carreira dos Profissionais do Desenvolvimento Econômico e Social poderão requerer o enquadramento na Classe imediatamente superior a que ocupam, desde que tenham obtido a titulação exigida até 31 de maio de 2009.

Parágrafo único. O direito de enquadramento previsto no caput fica condicionado a apresentação da titulação exigida para a Classe imediatamente superior em até 30 (trinta) dias da publicação desta lei.

Art. 5º Os Anexos IV, V, VI, VII, VIII e IX da Lei nº 7.554, de 10 de dezembro de 2001, alterada pela Lei nº 8.088, de 19 de janeiro de 2004, passam a vigorar, respectivamente, nos termos dos Anexos I, II, III, IV, V, e VI da presente lei.

Art. 6º O Art. 7º da Lei nº 7.461, de 13 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º (...)

§ 1º (...)
I - (...)
(...)
IV - Classe D: requisitos estabelecidos para a Classe C, acrescidos de um dos seguintes itens:
a) 03 (três) cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas em cada curso, na área de atuação do servidor ou de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício;

Art. 7º Os atuais servidores Técnicos da Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo, que estejam enquadrados na classe "C" e que não foram alcançados pelo Art. 4º da Lei nº 9.094, de 15 de janeiro de 2009, poderão requerer o enquadramento imediato na classe superior a que ocupa, desde que tenham obtido a titulação exigida até 31 de maio de 2009.

Parágrafo único. O direito de enquadramento previsto no caput fica condicionado à apresentação da titulação exigida para a classe imediatamente superior em até 30 (trinta) dias da publicação desta lei.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 9º Fica revogado o § 4º, do Art. 9º da Lei nº 7.554, de 10 de dezembro de 2001, acrescentado pela Lei nº 8.088, de 19 de janeiro de 2004.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de setembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.


ANEXO I
TÉCNICO DE DENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - 40 HS
Classe
Nível
ABCD
12.414,212.897,053.621,314.526,64
22.519,843.023,793.779,744.730,33
32.625,453.150,553.938,164.943,21
42.731,083.277,294.096,605.165,65
52.836,713.404,024.255,035.398,10
62.942,313.530,794.413,475.641,02
73.047,933.657,524.571,895.894,85
83.153,563.784,274.730,336.160,12
93.259,183.911,014.888,756.437,34
103.364,804.037,765.047,206.727,01
113.465,744.158,895.198,616.928,81
123.569,724.283,655.354,577.136,68

ANEXO II
TÉCNICO DE DENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - 30 HS
Classe
Nível
ABCD
11.810,662.150,162.715,973.394,98
21.891,122.245,702.836,713.547,77
31.971,592.341,272.957,393.707,40
42.052,072.436,823.078,123.874,25
52.132,522.532,393.198,824.048,58
62.213,012.627,943.319,554.230,78
72.293,472.723,503.440,254.421,13
82.373,932.819,053.560,954.620,11
92.454,402.914,613.681,674.828,01
102.534,863.010,173.802,375.045,27
112.599,313.119,173.898,965.196,60
122.677,293.212,744.015,935.352,51

ANEXO III
AGENTE DE DENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - 40 HS
Classe
Nível
ABCD
1872,421.053,471.308,611.635,76
2910,281.099,551.366,211.709,37
3948,131.145,661.423,831.786,30
4985,981.191,741.481,431.866,68
51.023,831.237,831.539,051.950,68
61.061,701.283,921.596,682.038,47
71.099,551.330,021.654,282.130,20
81.137,421.376,111.711,902.226,05
91.175,281.422,201.769,502.326,22
101.213,141.468,281.827,122.430,89
111.249,531.512,331.881,932.503,82
121.287,011.557,691.938,392.578,92

ANEXO IV
AGENTE DE DENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - 30 HS
Classe
Nível
ABCD
1654,31790,11981,461.226,84
2683,37825,221.025,081.282,02
3728,90860,321.068,711.339,72
4741,52895,441.112,311.399,99
5770,59930,531.155,951.463,00
6799,64965,641.199,571.528,83
7828,721.000,771.243,181.597,64
8857,791.035,871.286,801.669,53
9886,871.070,991.330,421.744,68
10915,931.106,091.374,041.823,19
11937,151.134,241.411,451.877,86
12965,261.168,271.453,801.934,20

ANEXO V
AUXILIAR DE DENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - 40 HS
Classe
Nível
ABCD
1606,29855,941.069,921.337,43
2633,04900,531.118,091.397,62
3659,80945,121.168,381.460,49
4686,53989,691.220,981.526,21
5713,291.034,271.275,911.594,90
6740,031.078,841.333,331.666,67
7766,791.123,421.393,331.741,66
8793,521.168,021.456,031.820,05
9820,281.212,581.521,551.901,95
10847,041.257,161.590,021.987,52
11872,451.294,871.637,712.047,15
12898,621.333,731.686,842.108,55

ANEXO VI
AUXILIAR DE DENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - 30 HS
Classe
Nível
ABCD
1454,72641,96802,451.003,07
2474,93652,67838,551.048,20
3495,14663,36876,281.095,37
4515,35674,05915,711.144,65
5535,53684,76956,931.196,18
6555,75695,451.000,001.249,99
7575,93706,161.045,001.306,24
8596,15716,861.092,021.365,02
9616,35727,551.141,171.426,45
10636,56738,261.192,521.490,66
11654,34971,151.228,281.535,36
12673,971.000,301.265,131.581,42