Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:92
Complemento:/2022
Publicação:07/05/2022
Ementa:Autoriza o Estado do Pará a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações que especifica.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Importação
Trigo e Farinha de trigo - valores de referência do ICMS




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 92, DE 1º DE JULHO DE 2022
. Publicado no DOU de 05.07.2022, Seção 1, p. 189, pelo Despacho 38/2022 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 21.07.2022, Seção 1, p. 24 , pelo Ato Declaratório 25/2022.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 185ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Pará fica autorizado a conceder redução na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações internas e de importação do exterior de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, realizadas pela indústria moageira e aos estabelecimentos que pratiquem atividade industrial com trigo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

Cláusula segunda Ao Estado do Pará fica facultado, nas operações internas subsequentes, até a saída dos produtos elaborados pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas derivados da farinha de trigo, estender o alcance do disposto neste convênio, sem alteração da carga tributária estabelecida.

Cláusula terceira Legislação estadual poderá dispor sobre a forma, procedimentos, controle, condições, limites e exceções para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024.