Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
188/2018
11/29/2018
11/29/2018
17
29/11/2018
29/11/20108

Ementa:Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para saneamento do inventário preliminar de atos normativos, editados anteriormente à publicação da Lei Complementar (federal) n° 160/2017, instituidores de isenções, de incentivos e de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, no território mato-grossense, em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, não vigentes em 8 de agosto de 2017, levantado para os fins determinados na aludida LC n° 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017, e dá outras providências.
Assunto:Procedimento padronizado
Comissão Técnica de Avaliação
Benefícios Fiscais - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 188/2018-SEFAZ
. Retificada no DOE de 13.12.2018, p. 15 (errata reproduzida ao final).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, disciplinou a forma de alinhamento das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, entre as medidas determinadas, a referida LC n° 160/2017, em seus artigos 1° e 3°, indicou a celebração de convênio nos termos da Lei Complementar (federal) n° 24, de 7 de janeiro de 1975, com a fixação de, pelo menos, as condicionantes de publicação no Diário Oficial do Estado de relação com a identificação de todos os atos normativos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais por ela abrangidos, além dos respectivos registro e depósito na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

CONSIDERANDO que, em atendimento, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017 (DOU de 18/12/2017), que, entre outras medidas, estabeleceu o cronograma para a adoção das providências decorrentes da mencionada Lei Complementar n° 160/2017, fixando o prazo de até 28 de dezembro de 2018 para a publicação no Diário Oficial do Estado da relação dos atos normativos pertinentes, não vigentes em 8 de agosto de 2017;

CONSIDERANDO a relação preliminar de atos normativos instituidores de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, anteriores à LC n° 160/2017 e não vigentes em 8 de agosto de 2017, identificados pela Comissão Técnica constituída pela Portaria Conjunta n° 002/2018-SEFAZ/SEDEC/PGE/CGE, com a finalidade de apresentar os inventários exigidos pela aludida Lei Complementar e pelo Convênio ICMS 190/2017;

CONSIDERANDO, porém, que, nos termos do § 1° do artigo 3° da citada LC n° 160/2017, a falta de atendimento das providências de publicação no Diário Oficial do Estado e/ou de registro e depósito na Secretaria Executiva do CONFAZ implicam a não remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos da referida Lei Complementar;

CONSIDERANDO, portanto, que, dada a gravidade dos efeitos da omissão de ato no referido inventário, é imperativo que se proceda ao seu saneamento, previamente à respectiva publicação no Diário Oficial do Estado;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, não fixou termo de início para os atos normativos alcançados pelas suas disposições, implicando indefinição do período temporal a ser pesquisado para arrolamento de atos normativos enquadrados nos seus efeitos, justificando a delimitação desse período a partir daqueles que, em princípio, já não mais acarretariam eventuais lesões aos interessados;

R E S O L V E:

Art. 1° Ficam estabelecidos os procedimentos a serem observados para saneamento do inventário de atos normativos, editados anteriormente à publicação da Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, instituidores de isenções, de incentivos e de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, no Estado de Mato Grosso, em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, não vigentes em 8 de agosto de 2017, identificados pela Comissão Técnica constituída pela Portaria Conjunta n° 002/2018-SEFAZ/SEDEC/PGE/CGE, para os fins do disposto na aludida Lei Complementar e no Convênio ICMS 190/2017.

Parágrafo único No levantamento mencionado no caput deste artigo, foram considerados os atos normativos que tiveram eficácia no período compreendido entre 1° de janeiro de 2008 e 7 de agosto de 2017, independentemente do ano da respectiva edição.

Art. 2° O inventário preliminar levantado pela Comissão Técnica referida no artigo 1° será divulgado em caráter preparatório na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, a partir do dia 30 de novembro de 2018, ficando disponível para consulta pública até o dia 6 de dezembro de 2018.

Parágrafo único O inventário preliminar divulgado nos termos desta portaria tem caráter meramente informativo e o arrolamento de ato normativo instituidor de isenção, de incentivo, ou de benefício fiscal ou financeiro-fiscal, no território mato-grossense, em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, não vigente em 8 de agosto de 2017, não implica:
I - reconhecimento da respectiva legalidade e/ou constitucionalidade;
II - convalidação dos atos praticados ao seu amparo;
III - remissão dos créditos tributários decorrentes, constituídos ou não;
IV - direito a restituição ou levantamento de quaisquer importâncias, recolhidas, compensadas ou depositadas.

Art. 3° O cidadão, os contribuintes, as entidades representativas, os órgãos públicos, as organizações sociais e a sociedade em geral, que identificarem a falta de arrolamento no inventário preliminar de ato normativo enquadrado nas disposições do caput e do parágrafo único doartigo 1° desta portaria, deverão requerer a respectiva inclusão à Comissão Técnica mencionada no referido artigo, por intermédio da Gerência de Redação e Divulgação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública - GRDN/SUNOR, utilizando o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ,www.sefaz.mt.gov.br, mediante a seleção do serviço identificado por e-Process.

§ 1° Para os fins de formalização do requerimento a que se refere ocaput deste artigo, o interessado deverá selecionar, na página da SEFAZ, na internet, no menu de serviços, a opção “e-Process”, selecionando, em seguida, a opção “Incluir Processo”, bem como indicando como tipo de processo, “Benefícios Fiscais - Inventário - Lei Complementar (federal) n° 160/2017”, e como assunto, “Benefícios Fiscais - Inventário - Lei Complementar (federal) n° 160/2017”.

§ 2° No requerimento mencionado no caput deste artigo, o interessado deverá indicar a espécie e o número do ato normativo, bem como a data da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado - DOE, utilizando o modelo disponibilizado na página da SEFAZ na internet.

§ 3° O requerimento de que trata este artigo deverá ser apresentado até o dia 6 de dezembro de 2018.

Art. 4° Os contribuintes que tiverem usufruído de isenções, incentivos, benefícios fiscais ou financeiro-fiscais decorrentes de atos normativos que tenham produzido efeitos em período anterior a 1° de janeiro de 2008, não arrolados no inventário divulgado na forma desta portaria, deverão também observar o disposto no artigo 3°, sempre que entenderem que houve ou poderá haver lesão a direito próprio ou de terceiro.

Art. 5° Cabe à Comissão Técnica mencionada no artigo 1° analisar o requerimento apresentado e, no caso de acatar a indicação do interessado, proceder à atualização do inventário, para fins da publicação no DOE, nos termos da LC n° 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017, dispensado o encaminhamento de resposta pessoal.

§ 1° A Comissão Técnica, quando for o caso, informará o interessado, via e-Process, sobre os fundamentos para não inclusão do ato normativo indicado no inventário levantado.

§ 2° Não serão conhecidos os requerimentos formalizados após o prazo fixado no § 3° do artigo 3°.

Art. 6° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 29 de novembro de 2018.

ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

ÚLTIMO ALMEIDA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)

ERRATA
(Publicada no DOE de 13.12.2018, p. 15)

Portaria n° 188/2018-SEFAZ
(publicada no DOE de 29.11.2018, p. 17)

ONDE SE LÊ:
“Art. 1° (...)

Parágrafo único No levantamento mencionado no caput deste artigo, foram considerados os atos normativos que tiveram eficácia no período compreendido entre 1° de janeiro de 2008 e 7 de agosto de 2018, independentemente do ano da respectiva edição.”

LEIA-SE:
“Art. 1° (...)

Parágrafo único No levantamento mencionado no caput deste artigo, foram considerados os atos normativos que tiveram eficácia no período compreendido entre 1° de janeiro de 2008 e 7 de agosto de 2017, independentemente do ano da respectiva edição.”

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 3 de dezembro de 2018.


ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

ÚLTIMO ALMEIDA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)