Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:145
Complemento:/2024
Publicação:12/10/2024
Ementa:Autoriza a não constituir, desconstituir ou extinguir créditos tributários relativos ao ICMS, na forma que especifica.
Assunto:Crédito Tributário




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 145, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024
. Publicado no DOU de 10.12.2024, Seção: 1, p. 60, pelo Despacho 50/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicado no DOU de 24.12.2024, Seção 1, p. 187, pelo Ato Declaratório 35/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não constituir, desconstituir ou extinguir créditos tributários de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, relativos:

I - à parcela equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido nas saídas interestaduais, decorrentes de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, de suínos vivos, ocorridas no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023, quando a alíquota aplicável for de 12% (doze por cento);
II - ao montante do imposto diferido na aquisição de suínos vivos de produtor rural deste Estado que tenha sido objeto da saída interestadual em transferência de que trata o inciso I.

§ 1º O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado:
I - à opção do contribuinte, por meio de requerimento;
II - à desistência de quaisquer discussões administrativas e judiciais, bem como renúncia à aplicação dos efeitos de decisão transitada em julgado, relacionadas aos benefícios de que tratam os incisos I e II desta cláusula;
III - ao pagamento ou parcelamento dos valores devidos nos termos dos incisos I e II do "caput" desta cláusula, observado o disposto na legislação estadual;
IV - à não utilização de quaisquer créditos fiscais relativos às operações beneficiadas com o disposto no inciso I.

§ 2º O benefício previsto nesta cláusula somente será aplicado em relação às operações de saída interestadual decorrente de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular que tenham sido registradas sem destaque do ICMS.

§ 3º Legislação da unidade federada poderá estabelecer condições, limites e restrições para a concessão e a fruição do benefício de que trata esta cláusula.

§ 4º Em relação aos créditos tributários constituídos, o benefício aplica-se sobre o saldo existente e não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.